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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

SREP - MTE divulga prazo para adequações!!!


Com problemas ditos "operacioais" ou "dificuldades" no que se diz respeito à formas de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego novamente resolveu por bem (diga-se de passagem...)alterar  o prazo para início da utilização obrigatória do REP para as empresas que optaram por este tipo de controle de ponto, previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, nos seguintes casos:

- A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

- A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;

- A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Novo salário mínimo passará de R$ 545,00 para 622,00 em 2012.


Novo mínimo 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

FONTE: Casa Civil

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Curtinhas do Professor Rufino... vale a pena conferir

Curtinhas do Professor Rufino...

Realizações de processos de baixa do Simples Nacional e do Micro Empresário Individual - MEI

Após a vigência das seguintes bases legais: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 que foi alterada pela Lei Complementar 139/2011

Período antecessor à Lei complementar 139/2011

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

Esta solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Ultrapassado este prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

Caso a ME ou EPP não se enquadrar nas condições para baixa "facilitada", aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Período sucessor à Lei 139/2011

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Micro Empresário Individual - MEI

Na existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras acima.

Tal baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular, impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá as obrigações descritas acima.

Fundamentação mais do que legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei Complementar 139/2011

Vigência: A partir de 11/11/2011

Claudio Rufino:
Professor no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
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                                   Sócio do Site: Contabilidade sem segredos.

Bens de pequeno valor ou ativo imobilizado?

Uma dúvida bem comum que paira na cabeça dos alunos dos cursos técnicos de contabilidade ou da graduação, bem como de alguns profissionais já experimentados, é justamente como contabilizar aqueles bens ditos de pequeno valor. Neste trabalho explicarei de forma clara e lúcida qual procedimento contábil deverá ser adotado

Via de regra, as aplicações de capital (os investimentos) destinadas a melhorar de forma técnica a produção e a comercialização das empresas, na melhor das hipóteses e fazendo uso da boa e regra geral, devemos contabilizar no subgrupo imobilizado, grupo do ativo não-circulante.

Por outro lado, em conformidade com o artigo 301 do RIR/1999, os custos de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, desde que observados:

os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e

os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

O valor unitário referido no último item deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, um bebedouro, um ventilador, etc.

A relação atividade da empresa “versus” utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

O custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.

No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados: CDs/DVDs para locação, engradados, vasilhames, barris, equipamentos de informática, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros, etc., botijões usados por distribuidoras de gás.

Indústria Calçadista - É admitido como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados (Instrução Normativa SRF nº 104/1987).

Hotéis e Restaurantes - É admitido o cômputo, como custo ou despesa operacional, do valor de aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e da louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (Instrução Normativa SRF nº 122/1989).

O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.

O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:

pela compra no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):

D - BENS DE PEQUENO VALOR (Conta de Resultado)
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 150,00

Claudio Rufino:

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Um pouco sobre as multas e o lucro real

Um pouco sobre as multas e o lucro real

As multas por infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?
As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (RIR/99, art. 344, § 5º).

O que deve ser entendido por multas fiscais?
Consideram-se multas fiscais aquelas impostas pela lei tributária (PN CST nº 61/79). Quando decorrentes de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória, serão indedutíveis.

As multas não qualificadas como fiscais serão, então, dedutíveis?
A vedação à dedutibilidade de multas (art. 344, § 5º, do RIR/99), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, SUNAB, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST nº 61/79, item 6).

Como se pode identificar a multa de natureza compensatória?
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.

Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios. A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e

b) guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%, fixado para imposição de multa moratória) ( PN CST nº 61/79, item 4, e Lei nº 9.430/96, art. 61).

De forma geral, quais as multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória, que são dedutíveis?
Os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa SELIC, pelo prazo em que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo (PN CST nº 61/79, subitem 4.7, "a", e Lei nº 9.430/96, art. 61).

Como se identificam as multas impostas por infrações de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo?
São as multas por descumprimento de obrigação principal ou de um tipo de obrigação acessória cuja inadimplência resulta em infração da principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Essas obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal. Como tais se incluem, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição de crédito tributário e a obrigação de reter o imposto de renda na fonte (PN CST 61/79).

Qual a distinção entre as multas por infrações fiscais de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) e as de natureza compensatória (dedutíveis)?
As multas fiscais são punitivas ou compensatórias. A compensatória já foi objeto de resposta da questão anterior.
A multa de natureza punitiva é aquela que se funda no interesse público de penalizar o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa. É aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da prática da infração faz cessar o motivo de punir (PN CST 61/79).
Como exemplo de multas punitivas, podemos citar:

a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, declaração inexata ou de evidente intuito de fraude (RIR/99, art. 957);

b) a aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa jurídica não apresentar uma só declaração para cada período-base de incidência (RIR/99, art. 964, II, b);

c) a aplicada quando for apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da receita bruta ou do lucro tributável, feita pela pessoa jurídica em sua declaração, o foi com inobservância das disposições legais (RIR/99, art. 957);

b.    a aplicada quando a fonte pagadora deixar de descontar o imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado (RIR/99, art. 957, com as alterações da Lei nº 9.430/96, art. 44).

Quais as infrações que não resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo, cujas multas são dedutíveis?
São aquelas relativas às obrigações acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento normal do tributo. Nesse caso, as multas a elas correspondentes, por não resultarem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, são dedutíveis.

Como exemplo de multa dessa natureza cita-se a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos com retenção na fonte (PN CST 61/79).

Fonte: RFB – perguntas e respostas.

O conteúdo acima poderá ser copiado, desde que citadas as fontes.

Claudio Rufino:
Professor no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Você sabe como contabilizar a folha de pagamento?


Para contabilização de folha de pagamento é, sugerido  os seguintes lançamentos, considerando como exemplo uma folha pertence ao mês de julho/200X:

1 - Registros dos adiantamentos efetuados no mês junho/200X:
Adiantamento de férias, em 26.06.200X:
D - Adiantamento de Férias (AC)
C - IR Fonte a Recolher (PC)
C - INSS a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

Adiantamento de 13º salário, em 26.06.200X:
D - Adiantamento de 13º Salário (AC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

2 - Registro do pagamento do IR Fonte sobre o pagamento das férias, em 30.06.200X:
D - IR Fonte a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

3 - Registro do pagamento de adiantamento de salário, em 20/07/200X:
D - Adiantamento de Salários (AC)
C - IR Fonte a  Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

4 - Registro do recolhimento do IR Fonte sobre adiantamento de salários, em 28/07/200X:
D - IR Fonte a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

5 - Registro da folha de pagamento, em 31/07/200X:
Salários e aviso prévio indenizado:
D - Gastos com Pessoal (CR)
C - Salários e Ordenados a Pagar (PC)

Férias, abonos pecuniários e 1/3 constitucional:
D - Provisão p/ Férias e Encargos Sociais (PC)
C - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
13º salário:
D - Provisão p/13º salário  e Encargos Sociais (PC)
C - Salários e Ordenados a Pagar (PC)

Salário-família:
D - INSS a Recolher (PC)
C - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
  
Alternativamente, poderá ser efetuado o seguinte lançamento de forma resumida:
D - Gastos com Pessoal (CR)
D - Provisão p/ Férias e encargos Sociais (PC)
D - Provisão p/ 13º Salário (PC)
D - INSS a Recolher (PC)
C - Salários e Ordenados a Pagar (PC)

6 - Registro dos descontos, em 31.07.200X:
Contribuição sindical:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - Contribuição Sindical (PC)

Adiantamento de salários, de férias e de 13º salário:
D - Salários e ordenados a Pagar (PC)
C - Adiantamento de Salários (AC)
C - Adiantamento de Férias (AC)
C - Adiantamento de 13º Salário

Faltas e atrasos:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - Gastos com Pessoal (CR)

INSS dos empregados sobre salários:
D - Salários e ordenados a Pagar (PC)
C - INSS a Recolher (PC)

IR Fonte sobre salários:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - IR Fonte a Recolher (PC)
  
Vale-Transporte:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - Gastos com Pessoal (CR)

Vale-Refeição:
D - Salários e Ordenados a pagar (PC)
C - Gastos com Pessoal (CR)

Assistência Médica:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - Gastos com pessoal (CR)

Alternativamente, o registro pode ser:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - Contribuição Sindical a Recolher (PC)
C - Adiantamento de Salários (AC)
C - Adiantamento de Férias (AC)
C - Adiantamento de 13º Salário (AC)
C - INSS a Recolher (PC)
C - IR Fonte a Recolher (PC)
C - Gastos c/Pessoal (CR)

7 - Registro da contribuição da empresa ao INSS, a ser debitada no resultado do mês:
D - Gastos com Pessoal (CR)
C - INSS A Recolher (PC)

8 - Registro da contribuição da empresa ao INSS, a ser baixada de contas de provisão:
INSS sobre férias:
D - Provisão p/ Feriais e Encargos Sociais (PC)
C - INSS a Recolher (PC)

INSS sobre 13º salário:
D - Provisão p/ 13º Salário e Encargos Sociais (PC)
C - INSS a Recolher (PC)


9 - Registro do FGTS a ser debitado no resultado do mês:
D - Gastos com pessoal (CR)
C - FGTS a Recolher (PC)

10 - Registro do FGTS a ser baixado de contas de provisão:
FGTS sobre férias:
D - Provisão p/ Ferias e Encargos Sociais (PC)
C - FGTS a Recolher (PC)

FGTS sobre 13º salário:
D - Provisão p/ 13º Salário e Encargos Sociais (PC)
C - FGTS a Recolher (PC)

11 - Registro do pagamento da contribuição ao INSS, em 02.08.200X:
D - INSS a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

12 - Registro do pagamento do FGTS, em 02.08.200X:
D - FGTS a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

13 - Registro do pagamento dos salários, em 04.08.200X:
D - Salários e Ordenados a Pagar (CR)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

14 - Registro do pagamento da rescisão de contrato de trabalho, em 09.08.200X:
D - Salários e Ordenados a Pagar (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

15 - Pagamento da contribuição sindical, em 10.08.200X:
D - Contribuição Sindical a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

16 - Registro do pagamento do IR Fonte sobre os salários, em 11.08.200X:
D - IR Fonte a Recolher (PC)
C - Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)
(Resolução CFC nº 750/1993)

É isso ai meus queridos amigos e simpatizantes, agora mãos a obra.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Carreira - Como recomeçar diante de uma adversidade

Carreira
           
Como recomeçar diante de uma adversidade

Cada ser humano, independentemente da atividade que desenvolve, traz consigo diversas experiências, boas ou ruins. A alegria de uma situação bem-sucedida é clara e notória, mas o que fazer quando nem tudo dá certo, especialmente no ambiente corporativo? Ser demitido geralmente é uma experiência ruim, principalmente quando a pessoa estabeleceu relações pessoais com seus colegas de trabalho.

Nessas situações, as reações são as mais variadas, mas em comum fica a sensação do vazio, da incerteza quanto ao futuro, da perda de renda. “Cada indivíduo tentará encontrar a saída para esta  situação da melhor maneira possível, mas é preciso ter em mente que a demissão deve ser encarada como um momento de transição na procura de uma situação melhor”, diz o  consultor de Recursos Humanos e psicólogo Ricardo Mendonça.

Segundo Mendonça, o importante é procurar uma característica positiva, que servirá como um impulso para continuar em frente. “A tristeza diminui a autoestima, reduz a imunidade do organismo, limita a capacidade de pensar com clareza, impede a concentração em estudos e impossibilita qualquer tomada de decisão saudável”, afirma.

A crença na melhora, acompanhada de ações, clareia as estratégias que devem ser usadas, aumentando a determinação para a mudança e criando melhorias necessárias ao dia a dia.

De acordo com o especialista, não importa o caminho que a pessoa deve seguir na hora de recomeçar. A sugestão é rever contatos, dar muitos telefonemas, marcar encontros profissionais, ir a seminários e palestras para fazer network, entre outros recursos. “O importante é a movimentação constante, a continuação em direção a alguma solução, mesmo que, a princípio, não esteja tão visível. Ficar parado aumenta a angústia e enfraquece a vontade”, destaca Mendonça.

FONTE: CRC/SP

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

IRPF 2011/2012 – O momento de declarar está chegando.

IRPF 2011/2012 – O momento de declarar está chegando.

O prazo oficial de entrega da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda 2012(via de regra a entrega será a partir dia 01/03/2012 até 30/04/2012), é recomendado que os contribuintes de antemão já podem e devem começar a traçar, planejar os preparativos para acertar as contas com o IR ou para alguns “o Inesgotável Leão”.

A seguir o contribuinte deverá tomar como meta o primeiro passo, que  nada mais  é reunir em uma pastinha catálogo ou aquelas de estudante ou mesmo aquela sua “GAVETA” todos os documentos necessários para o preenchimento da declaração, os documentos são: comprovantes de rendimento(aquele documento fornecido pelo seu empregador, onde constam os recebimentos e as deduções legais), documentos bancários, nesse caso extrato da conta corrente, aplicação e poupança se houver (poupar nos dias de hoje está muito difícil, diga-se de passagem) e recibos relacionados a aquisição ou venda de bens”, se comprou veículo financiado, fique atento no momento de declarar.

Despesas médicas – aqui mora o grande perigo, portanto MUITO CUIDADO!!!, eu sugiro cuidado redobrado.

A partir do ano que se finda, a RFB vai cruzar as informações sobre despesas médicas declaradas pelos contribuintes com as do Sistema de Despesas Médicas, que reúne informações financeiras de médicos, clínicas e prestadores de serviços em saúde.

           Para os donos de empresas ou sócios, fique atento quando do encerramento do balanço patrimonial de sua empresa, é com base no resultado positivo que os contadores informam ao fisco as distribuições de lucros, ressalta-se que tal distribuição é isenta de tributos, todavia é imprescindível que a escrituração contábil esteja alinhada aos padrões contábeis Brasileiros.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Retendo talentos... sem dinheiro

Retendo talentos... sem dinheiro

Se dinheiro, por si só, não motiva ninguém (leia nossa newsletter do Outubro 2011, aliás, uma das melhores que já editamos de acordo com muitos dos nossos leitores) será que o dinheiro, pelo menos, é suficiente para reter os talentos nas Organizações para as quais trabalham?

Por uma mera coincidência, algumas poucas semanas atrás, estávamos facilitando um workshop sobre motivação para uma Organização que há muitos anos trabalha com foco na atração e retenção de talentos. Mais particularmente, esse workshop era exclusivo para uma área que, em função da natureza de suas atividades, emprega profissionais altamente qualificados, intelectualmente diferenciados e muito assediados pela concorrência.

Em um dado momento, a discussão ficou polarizada - alguns defendiam a tese de que os profissionais dessa área são orientados primariamente por dinheiro (dado o valor de suas contribuições individuais) e outros defendiam que outros ingredientes eram mais relevantes para a retenção desses profissionais.

No auge da discussão, um dos participantes (recentemente contratado), fez o seguinte depoimento: "Durante anos tentei levar profissionais daqui para a empresa que trabalhava anteriormente. Consegui entrevistar muitas dessas pessoas, mas - apesar de oferecermos um pacote de remuneração substancialmente mais atrativo do que o existente aqui, nunca consegui convencer nenhum deles a aceitar a oferta de emprego que fazíamos a eles. Como a vida tem seus caprichos, quem mudou de lado fui eu, e agora que estou trabalhando aqui posso entender perfeitamente porque aqueles profissionais não mudaram de emprego."

O que faz com que alguém rejeite uma oferta de remuneração mais generosa e permaneça onde está? A resposta tem que incluir, necessariamente, o fato de esse profissional trabalhar em um ambiente que estimule seu engajamento e que faça sentir-se motivado.

Vamos começar pelo engajamento. Essa é uma palavra que merece um entendimento mais profundo, uma vez que temos escutado com uma frequência maior do que gostaríamos, que engajamento significa chegar cedo e ir embora tarde. Ora, essa é uma visão muito simplista, que pouco traduz a riqueza dessa palavra. O engajamento existe quando três atributos estão presentes:

1. Comprometimento emocional - orgulho de fazer parte dessa Organização. Orgulho de ter seu nome associado a essa marca.

2. Comprometimento racional - crença de que, objetivamente, essa Organização pode atender suas expectativas de carreira e profissionais.

3. Esforço discricionário - desejo de ir além, de dar a milha extra.

Como esforço discricionário e motivação andam de mãos dadas, vale a pena ampliar o conteúdo da newsletter do Outubro 2011 e apresentar algumas dicas adicionais de como criar um ambiente em que as pessoas queiram ir além, que queiram dar a milha extra:

1. As pessoas talentosas esperam que seus líderes sejam capazes de ampliar e consolidar suas experiências para que suas contribuições sejam cada vez mais diferenciadas.

2. Como líder dessas pessoas, lembre-se de dar feedback sobre seus pontos fortes e de reconhecer um bom trabalho, uma iniciativa que fez a diferença. Algumas pesquisas realizadas por consultorias internacionais indicam que muitos talentos vão embora porque não são reconhecidos. É a clássica cena do gestor dizendo ao funcionário que está pedindo demissão: "Como você está pedindo demissão? Você é o melhor cara da área!?!". E, na realidade, essa ser a primeira vez que esse profissional escuta um reconhecimento do seu chefe. Tarde demais!

3. Esteja atento para identificar o que mais motiva seu funcionário: um novo desafio, a oportunidade de exposição, a possibilidade de interagir com pessoas de dentro e de fora da área, oportunidades de novas experiências que ampliem seu expertise, apreço por um ambiente de cordialidade e proximidade entre as pessoas, mobilidade geográfica, iniciar uma nova curva de aprendizagem?

4. Lidere mais do que gerencie. Converse sobre as aspirações de seus funcionários tanto no curto quanto no longo prazo. Ajude-o a encontrar as alternativas e caminhos para seu desenvolvimento através de conversas de coaching.

5. As pessoas precisam de clareza sobre o propósito do trabalho, a visão da área e da empresa. É preciso ter clareza do significado e contribuição do seu trabalho. Essa é a base do engajamento.

6. Cultive um canal de comunicação realmente aberto e de qualidade. Você está trabalhando com pessoas adultas e uma comunicação honesta é a base para a construção de relacionamentos de qualidade.

Talento está em todos os níveis de uma Organização. Não caia na armadilha de
considerar apenas os profissionais com o perfil descrito no início desta newsletter como talentosos.

Todos os profissionais que realizam seu trabalho com excelência e que demonstram seu engajamento devem estar no seu radar e retê-los. Afinal eles fazem a diferença!

Por outra coincidência do destino, na semana passada, ao visitar um novo cliente, enquanto aguardávamos a chegada do nosso contato para liberar nossa entrada no edifício, observamos um fato que merece registro. Faltavam poucos minutos para o início do expediente e o funcionário que faz a segurança dessa empresa (que tem mais de 2000 funcionários) cumprimentava cada um dos funcionários que chegava - dando bom dia e/ou apertando a mão - e, o mais espantoso, chamando cada um pelo nome (Não, eles ainda não estavam com o crachá pendurado). O prazer em realizar seu trabalho estava estampado no brilho dos seus olhos. Temos certeza de que se outra empresa o convidasse para trabalhar lá e não oferecesse a mesma oportunidade que ele tem hoje de interagir com cada funcionário dessa empresa, independentemente do nível hierárquico, ele recusaria a oferta, mesmo que o salário fosse maior. Quer apostar?

Até a próxima!
 
Fonte : Newsletter Mapa Consulting – Outubro 2011

Colaboração: Professora Gabriela Ribeiro

Gabriela Ribeiro é professora no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
Especialista em Recursos Humanos.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Carreira... qual é a sua?

Carreira
           
A arte de lidar com colaboradores difíceis

A rotina profissional, por vezes, pode ser desgastante em razão de pessoas com perfil profissional diferente. Há momentos em que um colaborador pode deixar um outro colega nervoso. Com isso, muitos já passaram por situações estressantes ou tiveram de suportar comportamentos desagradáveis no ambiente corporativo.

Não adianta simplesmente trocar de emprego, pois a situação persiste em qualquer ambiente de trabalho. Então, o jeito é aprender a conviver com pessoas diferentes, reagindo da forma mais inteligente, saudável e produtiva possível.

“Esse caso não é privilégio do funcionário A, B, ou C. Acontece com qualquer um, independentemente do cargo ou do tempo de serviço”, afirma a psicóloga e consultora de Recursos Humanos, Fernanda Conti.

Segundo ela, um gerente não pode evitar atitudes ruins e comentários entre funcionários, pois sua função é administrar esses comportamentos. “Sendo assim, o líder deve aprender a cuidar emocionalmente de si mesmo, para que não seja influenciado pelo comportamento dos outros”, orienta a consultora.

Conviver com tantos perfis e comportamentos “especiais” em um grupo é uma das atribuições do líder. Segundo Fernanda, as melhores equipes são formadas por pessoas com qualidades distintas, que sempre agregam valores ao projeto.

O líder deve cuidar para não interpretar mal essas diferenças. “Antes de reagir é preciso aprender a apreciar o que cada pessoa faz de melhor e valorizar suas contribuições”, complementa.

No entanto, o que fazer com os colaboradores difíceis? Demiti-los ou desenvolvê-los? Fernanda orienta que, antes de demiti-los, é preciso testá-lo: “Coloque objetivos específicos para que os funcionários saibam o que precisam fazer para melhorar. Propósitos vagos criam resultados vagos e são imensuráveis. Com o correto direcionamento, o líder poderá medir o desempenho de seus colaboradores e avaliar se vale a pena continuar investindo tempo e dinheiro ou desliga-los da equipe”.

A consultora afirma que é preciso encarar as situações adversas de maneira positiva com funcionários problemáticos, facilitando o trabalho com todos da equipe.

FONTE: CRC/SP

Rais - Certificado Digital

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Prezado Declarante,

A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS. Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.

ATENÇÃO! Somente será obrigatório o uso de certificação digital na transmissão da declaração ou do arquivo que tiver 250 vínculos empregatícios ou mais.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores também será obrigatória a utilização de certificado digital válido, independentemente do número de vínculos empregatícios.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Vale ressaltar que a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Maçã podre' pode destruir o ambiente de trabalho

Por Robert Sutton | Especial para o The Wall Street Journal
Os funcionários esforçados costumam receber um monte de atenção dos patrões. Mas as maçãs podres deveriam merecer ainda mais.

Um volume crescente de pesquisas sugere que ter apenas alguns empregados desagradáveis, preguiçosos ou incompetentes pode arruinar o desempenho de uma equipe ou de uma empresa, não importando quão espetacular sejam os outros empregados.

Os maus funcionários distraem e arrastam para baixo toda a equipe e seus comportamentos destrutivos, tais como a preguiça, a raiva e a incompetência, são muito contagiosos. Os líderes que deixam algumas maçãs podres entrar - talvez em troca de favores políticos - ou fazem vistas grossas quando os funcionários são rudes ou incompetentes estão armando um cenário inevitável em que mesmo os profissionais mais hábeis da equipe falharão.

É crucial que os líderes filtrem essas maçãs podres antes de serem contratadas, e se alguma escapar no processo de peneiragem, os gerentes não devem medir esforços para reformá-los ou (se necessário) despedi-los.

É fácil entender por que gerentes preferem se concentrar em atrair e desenvolver funcionários "superstars". Várias pesquisas mostram que as estrelas e gênios podem produzir resultados surpreendentes. E, obviamente, é mais divertido e inspirador se concentrar em alguém com alto desempenho e cheio de energia.

Mas estudos de áreas que vão desde relacionamentos românticos a relações no ambiente de trabalho mostram que as interações negativas podem ter um impacto imensamente maior do que as positivas. A razão é simples: "Ruim é mais forte do que bom", como prega o psicólogo Roy Baumeister e seus colegas. Os pensamentos, sentimentos e desempenho negativos que eles geram nas outras pessoas são muito maiores e mais duradouros do que as respostas positivas geradas por colegas mais construtivos.
Considere a pesquisa sobre a influência de maçãs podres na eficiência de uma equipe realizada por Will Felps, R. Terence Mitchell e Byington Eliza. Eles examinaram o impacto dos membros de uma equipe pouco esforçados, pessimistas, inseguros, ansiosos, irritadiços e desrespeitosos. Um experimento de Felps descobriu que ter apenas um idiota ou preguiçoso no grupo pode fazer o desempenho geral cair de 30% a 40%.

Como podem as organizações se livrar dessas influências negativas? A maneira mais fácil, obviamente, é evitar a contratação de maçãs podres em primeiro lugar, e isso significa ter uma abordagem diferente na avaliação de candidatos a vagas.

Os meios usuais de triagem são muitas vezes fracos quando se trata de determinar se um candidato é uma maçã podre. Os candidatos podem ter ido para as melhores escolas ou podem ser charmosos e brilhantes durante a entrevista, disfarçando bem preguiça, incompetência ou maldade.

É por isso que uma das melhores maneiras de peneirar funcionários é ver como eles realmente trabalham em condições realistas. Akshay Kothari e Ankit Gupta usam essa abordagem. Quando contratam novos empregados para a Pulse, empresa de Palo Alto, Califórnia, que desenvolve aplicativos para leitura de notícias em smartphones e tablets, consideram as avaliações de colegas e superiores e fazem várias rodadas de entrevistas. Mas dizem que a estratégia mais eficaz é trazer os candidatos para um dia ou dois de trabalho freelance, quando desenvolvem uma tarefa simples.

Não só é uma oportunidade de ver de perto as habilidades técnicas dos candidatos, dizem Kothari e Gupta, mas também de conhecer a sua personalidade. Os dois executivos afirmam que houve vários candidatos que pareciam ótimos no papel e vieram altamente recomendados, mas que não foram convidados para preencher a vaga porque as fraquezas técnicas e interpessoais vieram à tona durante o processo de seleção.
Além de uma seleção inteligente, é importante desenvolver uma cultura que não tolera idiotas. As melhores organizações são explicitamente intolerantes com maçãs podres, deixando claro quais comportamentos são inaceitáveis no ambiente de trabalho e agindo de forma decisiva para preveni-los e detê-los.

Considere Robert W. Baird & Co., uma firma de serviços financeiros que acumula elogios como um ótimo lugar para trabalhar. A empresa é séria sobre a criação de uma cultura onde o desrespeito e o egoísmo são inaceitáveis. Eles chamam isso de "regra contra idiotas".

A empresa começa dar dicas sobre sua política durante o processo de contratação, diz o diretor-presidente, Paul Purcell. "Durante a entrevista, olho nos olhos do candidato e digo: 'Se eu descobrir que você é um idiota, vou demiti-lo'", diz ele. "A maioria dos candidatos não se perturba com isso, mas de vez em quando um empalidece e nunca volto a vê-los, eles encontram algum motivo para desistir da vaga."

Sutton é professor da Universidade Stanford e autor do livro " Bom chefe, mau chefe - como ser o melhor e aprender com o que há de pior".

Fonte: Valor Econômico

Colaboração: Professora Gabriela Ribeiro

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Novo aviso prévio - perguntas e respostas

O aviso prévio proporcional, sancionado no dia 11 de outubro deste ano pela Presidente da República Dilma Roussef, prevê 30 dias aos empregados que tenham até um ano de empresa. A cada ano trabalhado, esse período aumenta em três dias, podendo chegar ao máximo de 90 dias.

A cada ano trabalhado, esse período aumenta em três dias, podendo chegar ao máximo de 90 dias.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo trinta dias nos termos da lei. Passados vinte e três anos o direito foi finalmente regulamentado em lei de forma proporcional ao tempo de serviço com a edição da Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011.

A nova lei é bastante singela e não contempla particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas que certamente desembocarão na Justiça do Trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego cogita em regulamentar a matéria.

01 – O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está previsto na Constituição Federal?

R – A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, assegura como direito dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
02 – A lei estabelecia aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?

R – Não. A regra prevista no art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que não havendo prazo contratualmente estipulado, a parte que, sem justo motivo, quisesse rescindir o contrato, deveria avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de trinta dias.

03 – A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13 de outubro de 2011), instituiu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em que termos? Os empregados com menos de um ano de contrato terão aviso proporcional aos meses de serviço?

R – O aviso prévio referente a empregado que conte com até um ano de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias; acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um período máximo de até 90 (noventa) dias. A regra vale a partir da publicação da lei, ou seja, a partir de 13 de outubro de 2011.

A nova lei refere a concessão de aviso prévio “na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa” dando a falsa idéia de que o empregado com menos de um ano terá aviso prévio em período inferior a 30 (trinta) dias.

A expressão “proporção” deve ser lida como sinônimo de “dimensão”. De toda a forma, caso a intenção tivesse sido estabelecer aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em prazo inferior a trinta dias o dispositivo seria flagrantemente inconstitucional em caso de aviso prévio dado pelo empregador, por afronta direta da regra prevista no inciso XXI do art. 7º da Carta Magna, que estabelece o aviso prévio de no mínimo trinta dias como direito do trabalhador.

04 – A nova regra também vale para os empregados domésticos?

R – O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos domésticos, na forma da lei, conforme expressa disposição da Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através de alteração do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, que não se aplica aos empregados domésticos (art. 2º do Decreto nº 71.885/73). Os direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei nº 5.859/72 que não sofreu alteração. A matéria é discutível, mas examinando-se o conjunto de normas concluímos pela necessidade de previsão em lei específica para que o empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Registramos, como contribuição, decisões de tribunais contrárias ao nosso entendimento no sentido de que as regras previstas na CLT, por analogia, também devam ser aplicadas aos domésticos.

05 – Um empregado com um ano é dez meses de empresa terá direito a aviso prévio de quantos dias? E um com dez anos?

R – A nova lei permite duas diferentes leituras para definir como se deve proceder para a contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A primeira no sentido de que além do período de 30 (trinta) dias previsto na CLT para contratos de trabalho de até um ano de serviço são devidos mais 3 (três) dias adicionais para cada novo ano de serviço prestado.

A segunda leitura é de que contratos com um ano ou mais importam em 3 (três) dias de aviso prévio por ano de trabalho, além dos 30 (trinta) dias que já estavam garantidos.

Na primeira hipótese um empregado com um ano e dez meses terá direito apenas a 30 (trinta) dias de aviso prévio, pois não terá completado um segundo ano de serviço para a mesma empresa que garantiria período adicional de 3 (três) dias. Pela segunda leitura o aviso prévio seria de 33 (trinta e três) dias, pois o contrato é de mais de um ano garantindo mais 3 (três) dias além dos 30 (trinta) dias referentes aos contratos de até um ano.

Entendemos que na interpretação da lei deva prevalecer a real intenção do legislador que foi a de adicionar mais 3 (três) dias de aviso prévio para cada ano de serviço prestado além do primeiro. Gize-se que a lei não prevê proporcionalidade de dias quando não completo integralmente o ano de serviço. Assim, o empregado com dez anos, ao contrário do que pode parecer ao observador menos atento, não terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, mas a 57 (cinquenta e sete) dias - 30 (trinta) dias referentes ao primeiro ano, acrescidos de outros 27 dias relativos aos outros nove anos de serviço (9x3="27).

06 - O próprio período de aviso prévio deve ser computado como tempo de serviço para fins de enquadramento e definição do aviso proporcional ao tempo de serviço? Um empregado que quando da comunicação da resolução tinha quatro anos e onze meses de empresa terá aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias ou de 42 (quarenta e dois) dias?

R - O período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, se projeta no tempo com efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré aviso (salários, reflexos e verbas rescisórias). Desta forma, não é computado para definição do próprio aviso proporcional ao tempo de serviço, que deve ser calculado considerando-se apenas o tempo de serviço transcorrido até a data da comunicação da resolução do contrato. Assim, o aviso prévio será de 39 (trinta e nove) dias. Discussão semelhante ocorria antes da Constituição Federal de 1988. Os empregados que recebiam salário por semana, com menos de doze meses de serviço na empresa, tinham aviso prévio de oito dias.

O fato do aviso de oito dias projetar o contrato para além de um ano, não lhes garantia o período de 30 (trinta) dias de aviso prévio. O tempo a ser considerado para o cálculo do aviso prévio é o transcorrido até o dia da comunicação.

07 – O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que a resolução do contrato é de iniciativa do empregador?

R – Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do empregado também terá que avisar a sua resolução em prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço. Merece registro posicionamento em sentido contrário manifestado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, que foi o relator do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados.

08 – O empregado tem direito de trabalhar no período de aviso prévio ou o empregador pode optar por indenizar o período? Caso o empregador indenize o período, em que momento deverá ser feito o pagamento?

R – Não houve qualquer alteração neste aspecto. O empregador, mesmo tendo o empregado interesse de manter a prestação do serviço, poderá optar pelo desligamento imediato, indenizando o período correspondente. No caso de indenização do período de aviso prévio, as verbas rescisórias devem ser satisfeitas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando for trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

09 – Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?

R – A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho como um castigo imposto ao empregado e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a OJ nº 14 da SDI1 do TST.

10 – O art. 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?

R – A redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for promovida pelo empregado não há a redução. A regra da CLT não guarda relação com o prazo do aviso prévio, assim se o aviso dado pelo empregador for de 45 (quarenta e cinco) dias, durante todo o período será devida a redução de duas horas, sem prejuízo do salário integral. Conforme entendimento predominante do TST, durante o aviso prévio, é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho pelo pagamento das horas correspondentes.

11 – Subsiste a possibilidade do empregado trabalhar sem a redução de duas horas diárias, podendo faltar ao serviço por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral?

R – Esta alternativa foi incluída na CLT pela Lei nº 7.093/83 e guarda proporcionalidade com o período de 30 (trinta) dias (era de um dia nos casos de aviso prévio de oito dias, que existia antes da vigência da Constituição Federal de 1988). A nova lei silencia quanto ao aumento do período, assim, entendemos que a opção continua sendo de duas horas diárias ou sete dias corridos de trabalho, mesmo que o aviso prévio seja em período superior a 30 (trinta) dias.

12 – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá ser feito em relação as verbas salariais e indenizatórias? Existe algum limite?

R – Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.

13 – O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. Que data deve constar no termo rescisório como de final de contrato?

R – O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerado, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como data de saída.

14 – Empregado com data-base em novembro, pré-avisado da rescisão contratual em 29 de setembro, tendo direito a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio, perceberá a indenização adicional a que refere o art. 9º da Lei nº 7.238/84 (mês em vermelho)?

R – Não. Como a data final de seu contrato será em novembro, ou seja, depois do trintídio que antecede a data base, não terá direito a indenização adicional, mas as suas parcelas rescisórias serão calculadas considerando-se o reajuste salarial ocorrido na data base. Se o empregado tivesse direito a apenas 30 dias de aviso prévio, a data final do contrato seria em outubro, fazendo, assim, jus a indenização adicional.

15 – Empregado que estivesse trabalhando na empresa no dia 13 de outubro de 2011, faltando alguns dias para completar o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, caso tenha mais de dois anos de empresa, terá direito ao período adicional de aviso prévio?

R – Como referido acima, o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, se projeta no tempo e é considerado para todos os efeitos
legais. No caso específico, contudo, o período de aviso prévio obedece ao previsto na lei vigente na época da comunicação, tendo o ato jurídico se perfectibilizado por completo antes da vigência da nova lei, que não pode retroagir para disciplinar situação passada. Mesmo que o contrato seja resilido na vigência da nova lei vale a regra vigente por ocasião da comunicação da despedida, ou seja, de trinta dias, não tendo o empregado ou empregador que conceder a outra parte período adicional de aviso prévio.

16 – As partes poderão estabelecer disposição específica de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em convenção ou acordo coletivo de trabalho? Estas normas prevalecem sobre a nova regra legal?

R – A Constituição Federal reconhece validade aos ajustes coletivos de trabalho, admitindo, inclusive, a flexibilização de regras previstas no ordenamento jurídico. No caso específico, dependendo da iniciativa do rompimento da relação, o cumprimento do aviso prévio ou mesmo sua indenização podem ser prejudiciais tanto ao empregado como ao empregador. Desta forma, em que pese tratar-se de matéria polêmica, entendemos que existe espaço para que as partes estabeleçam regra diversa da prevista em lei, desde que respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias.

17 – Atualmente as cláusulas mais comuns em convenções coletivas são aquelas que estabelecem prazo maior de a viso prévio para empregados com pelo menos cinco anos de empresa e que tenham 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. Este tipo de cláusula substitui a regra prevista na nova lei? Deve ser considerada para o empregado a garantia convencional e acima dela calcular o adicional proporcional ao tempo de serviço?

R – Este tipo de cláusula não tem como objetivo ajustar a norma geral à realidade categorial. Trata-se de benefício ao empregado nos casos de iniciativa do rompimento do contrato de trabalho pelo empregador. Com a edição da nova lei as normas devem ser compatibilizadas. Vamos imaginar que a regra seja de 60 (sessenta) dias de aviso prévio para quem tem mais de cinco anos de empresa. Se o empregado tem exatos cinco anos e a iniciativa é do empregador, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias (norma categorial), período maior do que os 42 (quarenta e dois) dias (30+4x3) previsto na nova lei. Caso o empregado tenha 15 (quinze) anos de empresa, prevalecerá a nova regra que garante 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio (30+14x3). Absurda a idéia de cumular os dois benefícios, ou seja, de garantir 60 (sessenta) dias em substituição aos 30 (trinta) dos empregados com até um ano e acrescer período proporcional ao tempo de serviço na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/11.

18 – O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi garantido como direito do trabalhador na Constituição Federal, promulgada em novembro de 1988. Como foi somente agora regulamentado, os empregados demitidos antes da vigência da lei poderão pleitear algum tipo de indenização?

R – Conforme notícias estampadas nos principais jornais do país, já existe uma mobilização das centrais de trabalhadores que estão orientando seus filiados para que ingressem com ações pedindo o aviso prévio proporcional nos casos de demissões ocorridas antes da vigência da nova lei. O direito de ação está assegurado. De outra banda, o STF está examinando a matéria em mandados de injunção, existindo a possibilidade de que algum direito venha a ser reconhecido. Caso a situação não se altere, a tendência é que estas ações (não são incomuns) continuem sendo julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento assentado na OJ nº 84 da SDI1 do TST (dispositivo constitucional não era auto-aplicável antes da edição da nova lei). A respeito da matéria assim se pronunciou recentemente o Ministro Presidente do TST João Orestes Dalazen: “A lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi regulada por leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, e é uma situação consolidada e constituída que não pode ser apanhada pela lei nova".

19 – São comuns cláusulas em convenções coletivas de trabalho estabelecendo que caso o empregado comprove a obtenção de novo emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador terá ele direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias. A nova lei modifica esta prática convencional?

R – O TST, na forma da Súmula nº 276, entende o direito ao aviso prévio como irrenunciável pelo empregado, e que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. A exceção é quando o empregado comprova a obtenção de novo emprego. A cláusula convencional referida na pergunta é perfeitamente compatível com as regras gerais a respeito do aviso prévio e com o entendimento predominante do TST, não sofrendo qualquer modificação em decorrência da nova regra.

20 – O empregador pode dispensar o empregado do cumprimento do restante do aviso prévio sem desconto dos dias referentes em casos em que não exista previsão em norma convencional?

R – Sendo o aviso dado pelo empregado, o empregador poderá dispensar o seu cumprimento, prática esta bastante comum. Caso o aviso tenha sido de iniciativa do empregador, a dispensa do cumprimento e do pagamento somente ocorrerão no caso de comprovação pelo empregado da obtenção de novo emprego.
21 – Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?

R – A rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito. o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

22 – Quais são as conseqüências da prática de ato que justifique a rescisão imediata do contrato, por qualquer das partes, durante o prazo de aviso prévio?

R – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. De outra parte, o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo, bem como às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

23 – Em caso de culpa recíproca em situações de aviso prévio superior a 30 (trinta) dias o empregado tem direito a que indenização?

R – O empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio - inclusive do período superior a 30 (trinta) dias -, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

24 – Eventuais períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso são computados para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço? Um empregado que trabalhou por dez meses e acometido por doença ficou três anos em benefício previdenciário terá direito a que período de aviso prévio?

R – Quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho o período de paralisação não é computado no tempo de serviço efetivo do trabalhador para a aquisição de vantagens previstas em lei e vinculadas a esse tempo. Durante o período de suspensão o vínculo jurídico é mantido, mas o contrato não produz qualquer efeito. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do art. 4º da CLT, ou seja, computar-se-ão na contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo do aviso prévio proporcional os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e no caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho. No caso da pergunta, em se tratando de afastamento em razão de doença, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias.

O material foi produzido pelo advogado e especialista em direito trabalhista e sindical Flávio Obino, que presta assessoria jurídica sindical para a Fenacon.