Curtinhas
do Professor Rufino...
Realizações
de processos de baixa do Simples Nacional e do Micro Empresário Individual -
MEI
Após a vigência das seguintes bases legais: art. 9º, §
3º, da Lei Complementar 123/2006 que foi alterada pela Lei Complementar
139/2011
Período antecessor à Lei complementar 139/2011
No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos.
Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
Esta solicitação de baixa importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo
de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
Ultrapassado este prazo de 60 dias sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
Caso a ME ou EPP não se enquadrar nas condições para
baixa "facilitada", aplicar-se-ão as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas jurídicas.
Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de
pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
Período sucessor à Lei 139/2011
No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há
mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos.
Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
Micro Empresário Individual - MEI
Na existência de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento,
solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras acima.
Tal baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados do titular, impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pela empresa ou por seu titular.
Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá
as obrigações descritas acima.
Fundamentação
mais do que legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela
Lei Complementar 139/2011
Vigência: A partir de 11/11/2011
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