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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Curtinhas do Professor Rufino... vale a pena conferir

Curtinhas do Professor Rufino...

Realizações de processos de baixa do Simples Nacional e do Micro Empresário Individual - MEI

Após a vigência das seguintes bases legais: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 que foi alterada pela Lei Complementar 139/2011

Período antecessor à Lei complementar 139/2011

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

Esta solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Ultrapassado este prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

Caso a ME ou EPP não se enquadrar nas condições para baixa "facilitada", aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Período sucessor à Lei 139/2011

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Micro Empresário Individual - MEI

Na existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras acima.

Tal baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular, impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá as obrigações descritas acima.

Fundamentação mais do que legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei Complementar 139/2011

Vigência: A partir de 11/11/2011

Claudio Rufino:
Professor no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
MBA - Gestão Empresarial;
Bacharel em Ciências Contábeis;
Empresário Contábil;
Palestrante;
Educador financeiro;
Moderador do Fórum Contábeis;
                                   Sócio do Site: Contabilidade sem segredos.

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