Um pouco sobre as multas e o lucro real
As
multas por infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?
As multas por infrações fiscais, como
regra geral, não são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Entretanto,
poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo
(RIR/99, art. 344, § 5º).
O que deve ser entendido por multas fiscais?
Consideram-se multas fiscais aquelas
impostas pela lei tributária (PN CST nº 61/79). Quando decorrentes de falta ou
insuficiência de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória,
serão indedutíveis.
As
multas não qualificadas como fiscais serão, então, dedutíveis?
A vedação à dedutibilidade de multas
(art. 344, § 5º, do RIR/99), refere-se especificamente às multas impostas pela
legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por
infrações fiscais.
As multas decorrentes de infração às
normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis
administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de
trânsito, pesos e medidas, SUNAB, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se
caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por
não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do
imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que
condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à
atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST nº
61/79, item 6).
Como se pode identificar a multa de natureza compensatória?
A multa de natureza compensatória
destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo
suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de
caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em
decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a
responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.
Porém, nem todos os acréscimos
moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados
compensatórios. A multa moratória somente terá natureza compensatória quando,
cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) não
ser excluída pela denúncia espontânea; e
b)
guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria lei
ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de
atraso até o limite máximo de 20%, fixado para imposição de multa moratória) (
PN CST nº 61/79, item 4, e Lei nº 9.430/96, art. 61).
De forma geral, quais as multas ou acréscimos moratórios,
considerados de natureza compensatória, que são dedutíveis?
Os que decorram do recolhimento do
tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no
mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa SELIC, pelo prazo em
que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo
de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de
atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de
declaração fora do prazo (PN CST nº 61/79, subitem 4.7, "a", e Lei nº
9.430/96, art. 61).
Como
se identificam as multas impostas por infrações de que resultam falta ou
insuficiência de pagamento de tributo?
São as multas por descumprimento de
obrigação principal ou de um tipo de obrigação acessória cuja inadimplência
resulta em infração da principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento
de tributo. Essas obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido
erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal. Como tais se
incluem, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de
fato indispensável à constituição de crédito tributário e a obrigação de reter
o imposto de renda na fonte (PN CST 61/79).
Qual
a distinção entre as multas por infrações fiscais de que resultam falta ou
insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) e as de natureza
compensatória (dedutíveis)?
As multas fiscais são punitivas ou
compensatórias. A compensatória já foi objeto de resposta da questão anterior.
A multa de natureza punitiva é aquela
que se funda no interesse público de penalizar o inadimplente. É a multa
proposta por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa. É
aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o
artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e
formal, da prática da infração faz cessar o motivo de punir (PN CST 61/79).
Como exemplo de multas punitivas,
podemos citar:
a) as
multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do
imposto devido, nos casos de falta de declaração, declaração inexata ou de
evidente intuito de fraude (RIR/99, art. 957);
b) a
aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto, resultante da reunião de
duas ou mais declarações, quando a pessoa jurídica não apresentar uma só
declaração para cada período-base de incidência (RIR/99, art. 964, II, b);
c) a
aplicada quando for apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da
receita bruta ou do lucro tributável, feita pela pessoa jurídica em sua
declaração, o foi com inobservância das disposições legais (RIR/99, art. 957);
b.
a aplicada quando a fonte pagadora
deixar de descontar o imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho
assalariado (RIR/99, art. 957, com as alterações da Lei nº 9.430/96, art. 44).
Quais
as infrações que não resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo,
cujas multas são dedutíveis?
São aquelas relativas às obrigações
acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento
normal do tributo. Nesse caso, as multas a elas correspondentes, por não
resultarem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, são dedutíveis.
Como exemplo de multa dessa natureza
cita-se a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos
beneficiários, no prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de
pagamentos com retenção na fonte (PN CST 61/79).
Fonte: RFB – perguntas e respostas.
O conteúdo acima poderá ser copiado, desde que citadas as fontes.
Claudio Rufino:
Professor no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
MBA - Gestão Empresarial;
Bacharel em Ciencias Contábeis;
Empresário Contábil;
Palestrante;
Educador financeiro;
Moderador do Fórum Contábeis;
Sócio do Site: Contabilidade sem segredos.
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Blog para estudantes de Ciências Contábeis, Advogados e apreciadores de contabilidade geral.
Quem sou eu
- Professor Claudio Rufino
- São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
- Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Um pouco sobre as multas e o lucro real
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Obrigada pelo esclarecimento...
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