Quem sou eu

Minha foto
São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
Powered By Blogger

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Um pouco sobre as multas e o lucro real

Um pouco sobre as multas e o lucro real

As multas por infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?
As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (RIR/99, art. 344, § 5º).

O que deve ser entendido por multas fiscais?
Consideram-se multas fiscais aquelas impostas pela lei tributária (PN CST nº 61/79). Quando decorrentes de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória, serão indedutíveis.

As multas não qualificadas como fiscais serão, então, dedutíveis?
A vedação à dedutibilidade de multas (art. 344, § 5º, do RIR/99), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, SUNAB, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST nº 61/79, item 6).

Como se pode identificar a multa de natureza compensatória?
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.

Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios. A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e

b) guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%, fixado para imposição de multa moratória) ( PN CST nº 61/79, item 4, e Lei nº 9.430/96, art. 61).

De forma geral, quais as multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória, que são dedutíveis?
Os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa SELIC, pelo prazo em que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo (PN CST nº 61/79, subitem 4.7, "a", e Lei nº 9.430/96, art. 61).

Como se identificam as multas impostas por infrações de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo?
São as multas por descumprimento de obrigação principal ou de um tipo de obrigação acessória cuja inadimplência resulta em infração da principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Essas obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal. Como tais se incluem, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição de crédito tributário e a obrigação de reter o imposto de renda na fonte (PN CST 61/79).

Qual a distinção entre as multas por infrações fiscais de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) e as de natureza compensatória (dedutíveis)?
As multas fiscais são punitivas ou compensatórias. A compensatória já foi objeto de resposta da questão anterior.
A multa de natureza punitiva é aquela que se funda no interesse público de penalizar o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa. É aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da prática da infração faz cessar o motivo de punir (PN CST 61/79).
Como exemplo de multas punitivas, podemos citar:

a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, declaração inexata ou de evidente intuito de fraude (RIR/99, art. 957);

b) a aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa jurídica não apresentar uma só declaração para cada período-base de incidência (RIR/99, art. 964, II, b);

c) a aplicada quando for apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da receita bruta ou do lucro tributável, feita pela pessoa jurídica em sua declaração, o foi com inobservância das disposições legais (RIR/99, art. 957);

b.    a aplicada quando a fonte pagadora deixar de descontar o imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado (RIR/99, art. 957, com as alterações da Lei nº 9.430/96, art. 44).

Quais as infrações que não resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo, cujas multas são dedutíveis?
São aquelas relativas às obrigações acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento normal do tributo. Nesse caso, as multas a elas correspondentes, por não resultarem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, são dedutíveis.

Como exemplo de multa dessa natureza cita-se a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos com retenção na fonte (PN CST 61/79).

Fonte: RFB – perguntas e respostas.

O conteúdo acima poderá ser copiado, desde que citadas as fontes.

Claudio Rufino:
Professor no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
MBA - Gestão Empresarial;
Bacharel em Ciencias Contábeis;
Empresário Contábil;
Palestrante;
Educador financeiro;
Moderador do Fórum Contábeis;
Sócio do Site: Contabilidade sem segredos.

Um comentário:

Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.