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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Bens de pequeno valor ou ativo imobilizado?

Uma dúvida bem comum que paira na cabeça dos alunos dos cursos técnicos de contabilidade ou da graduação, bem como de alguns profissionais já experimentados, é justamente como contabilizar aqueles bens ditos de pequeno valor. Neste trabalho explicarei de forma clara e lúcida qual procedimento contábil deverá ser adotado

Via de regra, as aplicações de capital (os investimentos) destinadas a melhorar de forma técnica a produção e a comercialização das empresas, na melhor das hipóteses e fazendo uso da boa e regra geral, devemos contabilizar no subgrupo imobilizado, grupo do ativo não-circulante.

Por outro lado, em conformidade com o artigo 301 do RIR/1999, os custos de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, desde que observados:

os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e

os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

O valor unitário referido no último item deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, um bebedouro, um ventilador, etc.

A relação atividade da empresa “versus” utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

O custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.

No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados: CDs/DVDs para locação, engradados, vasilhames, barris, equipamentos de informática, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros, etc., botijões usados por distribuidoras de gás.

Indústria Calçadista - É admitido como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados (Instrução Normativa SRF nº 104/1987).

Hotéis e Restaurantes - É admitido o cômputo, como custo ou despesa operacional, do valor de aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e da louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (Instrução Normativa SRF nº 122/1989).

O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.

O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:

pela compra no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):

D - BENS DE PEQUENO VALOR (Conta de Resultado)
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 150,00

Claudio Rufino:

Professor no SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
MBA - Gestão Empresarial;
Bacharel em Ciencias Contábeis;
Empresário Contábil;
Palestrante;
Educador financeiro;
Moderador do Fórum Contábeis;
Sócio do Site: Contabilidade sem segredos.

2 comentários:

  1. Olá Professor,
    Sabe a fonte eu busco esse valor, que deve variar de ano para ano?!?
    Agradeço antecipadamente sua resposta!

    Paulo Rosa

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    Respostas
    1. Paulo, obrigado por acessar o blog.

      Você encontrará a tabela no site da RFB, faça uma pesquisa por lá.

      Abraços.

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