Não há permissão de distribuir lucros antes do
encerramento do exercício e apuração do lucro. Lei nº 9.249/1995, art. 10,
Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art. 654 do RIR/1999, até porque
não se pode prever se a empresa apresentará o tão esperado lucro. Sendo que o
que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta deve ser
contabilizada da seguinte forma:
No momento da antecipação:
D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)
C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
No momento do encerramento do exercício a empresa
constatou que realmente teve lucro:
D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio
Líquido)
C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)
Obrigado!!
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