Você sabe com contabilizar os créditos do ativo
imobilizado?
A principio vamos entender um pouco sobre o direito
aos créditos.
DIREITO AO CRÉDITO - Conforme previsto na
legislação o inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002,
assim a pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS / PASEP e
da COFINS pelo regime não-cumulativo, que constituam crédito sobre a
depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de
serviços, poderão descontar créditos.
Esse crédito deve ser tomado mensalmente, no
entanto apenas a aquisição de bens para o ativo imobilizado somente por si só,
não gera o direito ao crédito de PIS / PASEP e COFINS.
POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS - A possibilidade de
tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no
mês no entanto observa - se que interpretando a Lei a depreciação de bens do
ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não daria direito ao
crédito, pois a legislação abrange relativamente as atividades de fabricação de
produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação
de bens a terceiros.
PERÍODO DE ABRANGÊNCIA - No período de 1º de
fevereiro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, poderia ser descontado o crédito
calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no
mês, relativos a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na
fabricação de bens destinados à venda e dos relativos a quaisquer outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas
no País, independentemente da data de sua aquisição.
FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS - As formas de
cálculo do crédito a se apresentadas são excludentes, ou seja, a pessoa
jurídica deve fazer opção por uma das formas somente, não sendo possível a
utilização de mais de uma forma ao mesmo tempo, para o mesmo ativo, sob pena de
glosa da Administração Tributária por uso de créditos indevidos.
Conforme ao fazer a opção, é importante ter
conciência da Convenção da Consistência,
assim esta convenção indica que deve haver muita reflexão por parte do
profissional, antes de adotar determinado procedimento, a fim de haver maior
seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos.
Não poderá
adotar um critério para cálculo do crédito, e depois alterá-lo para uma
forma diferente.
a) Do valor de aquisição do bem:
Esse crédito poderá ser calculado no prazo de
quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao
crédito normalmente 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor
de aquisição do bem.
Assim está determinado o § 14 do art. 3º da Lei nº
10.833 de 2003, estendido à Contribuição para o PIS / PASEP pelo inciso II do
art. 15 desta mesma lei.
b) Crédito sobre a depreciação ou amortização
apurada.
ü CONTABILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS
ü Crédito
calculado à depreciação normal
Para o aproveitamento do crédito sobre a
depreciação normal, sugere-se o seguinte lançamento:
D - Despesa Depreciação Bens (CR)
D - PIS a recuperar (AC)
D - COFINS a recuperar (AC)
C - Depreciação Acumulada (AP)
Exemplo de contabilização:
Considerando a aquisição em 1º de janeiro de 2005,
de uma máquina a ser utilizada na produção, em uma indústria. O custo de
aquisição da máquina tem o valor de R$ 100.000,00, e o tempo para sua
depreciação é de dez anos.
Mensalmente, teríamos uma depreciação no valor de
R$ 833,33 (100.000/10 (anos) = 10.000; 10.000/12 (meses) = 833,33). Contudo,
será aproveitado o crédito para a contribuição para o PIS / PASEP à razão de
1,65%, e para a COFINS à razão de 7,6% do valor da depreciação, de forma que
teremos, mensalmente, os seguintes valores:
a) 833,33 X 1,65% = 13,75;
b) 833,33 X 7,6% = 63,33.
Dessa forma, mensalmente podemos efetuar os
seguintes lançamentos:
D - Despesa Depreciação Bens (CR) - R$ 756,35
D - PIS a recuperar (AC) - R$ 13,75
D - COFINS a recuperar (AC) - R$ 63,33
C - Depreciação Acumulada (AP) - 833,33
O valor que vai para a conta de despesa já é
líquido das parcelas de créditos do PIS e da COFINS.
ü Crédito
calculado à razão de 1/48
Conforme previsto para a contabilização dos
créditos de PIS e COFINS aproveitados à razão de 1/48 do valor do bem na entrada do bem no estabelecimento da pessoa
jurídica sugere-se o seguinte lançamento:
D - Máquinas e equipamentos (AP)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado
(ARLP)
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado
(AC)
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado
(ARLP)
C - Caixa /banco (AC)
Nesse lançamento, o valor que vai para a conta
Máquinas e equipamentos está líquido dos créditos de PIS e COFINS, e
mensalmente, deve ser apropriado o valor que pode ser aproveitado, qual seja,
1/48 do valor do bem, que já está na conta PIS (ou COFINS) a recuperar sobre
bens do Imobilizado, no Ativo Circulante.
Exemplo de contabilização:
Considerando os mesmos dados do exemplo constante
no subitem 5.1 acima, mas utilizando o crédito à razão de 1/48 do valor do bem,
teremos os seguintes lançamentos:
ü Na
aquisição do bem:
D - Máquinas e equipamentos (AP) - R$ 90.750,00
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado(AC) -
R$ 825,00
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado(ARLP)
- R$ 825,00
D - COFINS a recuperar sobre bens do
Imobilizado(AC) - R$ 3800,00
D - COFINS a recuperar sobre bens do
Imobilizado(ARLP) - R$ 3800,00
C - Caixa/banco (AC) - R$ 100.000,00
ü Por
ocasião da apropriação do crédito, mensalmente (1/48):
D - PIS a recuperar (AC) - R$ 34,37 (R$ 1.650,00/
48 vezes )
C - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado(AC) -
R$ 34,37
D - COFINS a recuperar (AC) - R$ 158,33 (R$
7.600,00/ 48 vezes )
C - COFINS a recuperar sobre bens do
Imobilizado(AC) - R$ 158,33
Gostei bastante da sua explicação, ajudou a elucidar um duvída, obg
ResponderExcluirHerly Silva - Obrigado por utilizar nosso blog, volte sempre e, se puder compartilhe com seus amigos! abraços.
ResponderExcluirOBRIGADO , ESTAVA COM UMA DÚVIDA PARA TÉRMINO DO MEU PROJETO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RELAÇÃO A DEPRECIAÇÃO , MUITO ESCLARECEDORA SUA EXPLICAÇÃO , ESTÁ DE PARABÉNS.
ResponderExcluirLuciana,
ExcluirFico feliz em saber que o blog te ajudou de alguma maneira. Confira nossa fan page em: https://www.facebook.com/fcscontabeis/?ref=hl
Abraço.
boa tarde, fiquei com uma dúvida, a lei 12546/2011 no seu artigo 4° fala que a partir de 07/2012 o crédito pode ser compensado integralmente sobre compra de maquinas e equipamentos para industria, não vejo esse item mencionado nos tipos de créditos.
ResponderExcluirL Garcia? abaixo tipos de credito!
ExcluirTipos de credito de acordo com o diploma legal.
ResponderExcluirArt. 4o O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.” (NR)
Boa Tarde, parabens pelo esclarecimento técnico e pratico . Porém fiquei com uma duvida: Se a empresa vender ou baixar o bem por sinistro, esta depreciação restante pode ser aproveitada no mes em que ocorrer o fato de venda ou sinistro do mesmo?
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