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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sábado, 11 de fevereiro de 2012

Você sabe com contabilizar os créditos do ativo imobilizado?


Você sabe com contabilizar os créditos do ativo imobilizado?

A principio vamos entender um pouco sobre o direito aos créditos.

DIREITO AO CRÉDITO - Conforme previsto na legislação o inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, assim a pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS / PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, que constituam crédito sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, poderão descontar créditos.

Esse crédito deve ser tomado mensalmente, no entanto apenas a aquisição de bens para o ativo imobilizado somente por si só, não gera o direito ao crédito de PIS / PASEP e COFINS.

POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS - A possibilidade de tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês no entanto observa - se que interpretando a Lei a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não daria direito ao crédito, pois a legislação abrange relativamente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.

PERÍODO DE ABRANGÊNCIA - No período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, poderia ser descontado o crédito calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de bens destinados à venda e dos relativos a quaisquer outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, independentemente da data de sua aquisição.

FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS - As formas de cálculo do crédito a se apresentadas são excludentes, ou seja, a pessoa jurídica deve fazer opção por uma das formas somente, não sendo possível a utilização de mais de uma forma ao mesmo tempo, para o mesmo ativo, sob pena de glosa da Administração Tributária por uso de créditos indevidos.

Conforme ao fazer a opção, é importante ter conciência  da Convenção da Consistência, assim esta convenção indica que deve haver muita reflexão por parte do profissional, antes de adotar determinado procedimento, a fim de haver maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos.

Não poderá  adotar um critério para cálculo do crédito, e depois alterá-lo para uma forma diferente.

a) Do valor de aquisição do bem:

Esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao crédito normalmente 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem.

Assim está determinado o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003, estendido à Contribuição para o PIS / PASEP pelo inciso II do art. 15 desta mesma lei.

b) Crédito sobre a depreciação ou amortização apurada.

ü  CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
ü  Crédito calculado à depreciação normal

Para o aproveitamento do crédito sobre a depreciação normal, sugere-se o seguinte lançamento:

D - Despesa Depreciação Bens (CR)
D - PIS a recuperar (AC)
D - COFINS a recuperar (AC)
C - Depreciação Acumulada (AP)

Exemplo de contabilização:

Considerando a aquisição em 1º de janeiro de 2005, de uma máquina a ser utilizada na produção, em uma indústria. O custo de aquisição da máquina tem o valor de R$ 100.000,00, e o tempo para sua depreciação é de dez anos.

Mensalmente, teríamos uma depreciação no valor de R$ 833,33 (100.000/10 (anos) = 10.000; 10.000/12 (meses) = 833,33). Contudo, será aproveitado o crédito para a contribuição para o PIS / PASEP à razão de 1,65%, e para a COFINS à razão de 7,6% do valor da depreciação, de forma que teremos, mensalmente, os seguintes valores:

a) 833,33 X 1,65% = 13,75;

b) 833,33 X 7,6% = 63,33.

Dessa forma, mensalmente podemos efetuar os seguintes lançamentos:

D - Despesa Depreciação Bens (CR) - R$ 756,35
D - PIS a recuperar (AC) - R$ 13,75
D - COFINS a recuperar (AC) - R$ 63,33
C - Depreciação Acumulada (AP) - 833,33

O valor que vai para a conta de despesa já é líquido das parcelas de créditos do PIS e da COFINS.

ü  Crédito calculado à razão de 1/48

Conforme previsto para a contabilização dos créditos de PIS e COFINS aproveitados à razão de 1/48 do valor do bem na  entrada do bem no estabelecimento da pessoa jurídica sugere-se o seguinte lançamento:

D - Máquinas e equipamentos (AP)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (ARLP)
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (ARLP)
C - Caixa /banco (AC)

Nesse lançamento, o valor que vai para a conta Máquinas e equipamentos está líquido dos créditos de PIS e COFINS, e mensalmente, deve ser apropriado o valor que pode ser aproveitado, qual seja, 1/48 do valor do bem, que já está na conta PIS (ou COFINS) a recuperar sobre bens do Imobilizado, no Ativo Circulante.

Exemplo de contabilização:

Considerando os mesmos dados do exemplo constante no subitem 5.1 acima, mas utilizando o crédito à razão de 1/48 do valor do bem, teremos os seguintes lançamentos:

ü  Na aquisição do bem:

D - Máquinas e equipamentos (AP) - R$ 90.750,00
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado(AC) - R$ 825,00
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado(ARLP) - R$ 825,00
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado(AC) - R$ 3800,00
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado(ARLP) - R$ 3800,00
C - Caixa/banco (AC) - R$ 100.000,00

ü  Por ocasião da apropriação do crédito, mensalmente (1/48):

D - PIS a recuperar (AC) - R$ 34,37 (R$ 1.650,00/ 48 vezes )
C - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado(AC) - R$ 34,37
D - COFINS a recuperar (AC) - R$ 158,33 (R$ 7.600,00/ 48 vezes )
C - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado(AC) - R$ 158,33

8 comentários:

  1. Gostei bastante da sua explicação, ajudou a elucidar um duvída, obg

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  2. Herly Silva - Obrigado por utilizar nosso blog, volte sempre e, se puder compartilhe com seus amigos! abraços.

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  3. OBRIGADO , ESTAVA COM UMA DÚVIDA PARA TÉRMINO DO MEU PROJETO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RELAÇÃO A DEPRECIAÇÃO , MUITO ESCLARECEDORA SUA EXPLICAÇÃO , ESTÁ DE PARABÉNS.

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    Respostas
    1. Luciana,

      Fico feliz em saber que o blog te ajudou de alguma maneira. Confira nossa fan page em: https://www.facebook.com/fcscontabeis/?ref=hl

      Abraço.

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  4. boa tarde, fiquei com uma dúvida, a lei 12546/2011 no seu artigo 4° fala que a partir de 07/2012 o crédito pode ser compensado integralmente sobre compra de maquinas e equipamentos para industria, não vejo esse item mencionado nos tipos de créditos.

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  5. Tipos de credito de acordo com o diploma legal.

    Art. 4o O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

    I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

    II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

    III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

    IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

    V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

    VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

    VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

    VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

    IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

    X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

    XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

    XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

    § 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:

    I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

    II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.

    § 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.” (NR)

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  6. Boa Tarde, parabens pelo esclarecimento técnico e pratico . Porém fiquei com uma duvida: Se a empresa vender ou baixar o bem por sinistro, esta depreciação restante pode ser aproveitada no mes em que ocorrer o fato de venda ou sinistro do mesmo?

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