Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente de trabalho
as seguintes entidades mórbidas (( e põe morbita nisso!!!)):
· doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
·
doença do trabalho, assim entendida a adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e que com ele se relacione diretamente e constante da relação anteriormente
mencionada.
Equiparam-se também ao acidente
de trabalho, para os efeitos da lei previdenciária:
· o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
·
o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade
da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando
financiada por esta para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 com redação da Lei nº
11.430/2006)
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto acima quando
demonstrada a inexistência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo.
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa
ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21 e 21 A, com redação da Lei nº
11.430/2006)
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