A carência para requerer o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
Contudo, será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, forem acometidos de alguma das seguintes doenças ou afecções:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids);
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
n) hepatopatia grave
(Lei nº 8.213/1991, art. 26, II e art. 151, e Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 152, III)
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