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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Auxilio doença - veja aqui o prazo de carência para requerer.

A carência para requerer o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.

Contudo, será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, forem acometidos de alguma das seguintes doenças ou afecções:

a) tuberculose ativa; 
b) hanseníase; 
c) alienação mental; 
d) neoplasia maligna; 
e) cegueira; 
f) paralisia irreversível e incapacitante; 
g) cardiopatia grave; 
h) doença de Parkinson; 
i) espondiloartrose anquilosante; 
j) nefropatia grave; 
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids); 
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou 
n) hepatopatia grave 

(Lei nº 8.213/1991, art. 26, II e art. 151, e Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 152, III)

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