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Lourdes Côrtes
Uma empregada demitida após sofrer
acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter
decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e
condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe
indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como
auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término
previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma
escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de
acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença
acidentário.
Ao retornar ao trabalho após
afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação
trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização
relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória
prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de
benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer
acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo
prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
por danos materiais e morais, em valor
não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a
regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de
experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo
443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não
caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado.
Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST,
que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se
der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato
de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST,
sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se
adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa
restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para
conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do
artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória
decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar
a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e
verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento,
mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a
estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
TST
Revista Contábil & Empresarial
Fiscolegis, 05 de Setembro de 2011
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