Na legislação trabalhista não há previsão
legal sobre os procedimentos adotados na hipótese de o empregado admitido
exercer concomitantemente duas funções.
Todavia, a jurisprudência que ora
predomina entende haver a possibilidade de tal fato, desde que haja previsão em
cláusula do contrato de trabalho firmado entre as partes, inclusive
relativamente ao salário, que deverá ser compatível com o exercício de ambas as
funções e o horário de trabalho, ou seja, o empregador deverá definir a
remuneração e o horário de trabalho de cada função.
O seu registro, inclusive na
CTPS, pode ser efetuado com a função principal, observando-se na parte de
anotações gerais que o empregado exerce concomitantemente a outra função,
devendo ser definido salário e horário separadamente para o exercício de cada
uma das funções.
Na hipótese de não ser definido o
salário para cada função, a empresa deverá destacar o valor pago a mais a título
de acúmulo de função, tanto na folha quanto no recibo de pagamento. Da mesma
forma, se não houver horário pré-definido para o exercício de cada atividade,
deverá ser este fato especificado no contrato de trabalho.
Vale lembrar e nunca é demais reforçar que a jornada de
trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, prevista no art. 7º, XIII, da
Constituição Federal, deverá ser observada na soma do exercício das duas
funções.
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