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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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terça-feira, 6 de setembro de 2011

O empregado pode trabalhar na empresa acumulando funções?


Na legislação trabalhista não há previsão legal sobre os procedimentos adotados na hipótese de o empregado admitido exercer concomitantemente duas funções.

Todavia, a jurisprudência que ora predomina entende haver a possibilidade de tal fato, desde que haja previsão em cláusula do contrato de trabalho firmado entre as partes, inclusive relativamente ao salário, que deverá ser compatível com o exercício de ambas as funções e o horário de trabalho, ou seja, o empregador deverá definir a remuneração e o horário de trabalho de cada função.

O seu registro, inclusive na CTPS, pode ser efetuado com a função principal, observando-se na parte de anotações gerais que o empregado exerce concomitantemente a outra função, devendo ser definido salário e horário separadamente para o exercício de cada uma das funções.

Na hipótese de não ser definido o salário para cada função, a empresa deverá destacar o valor pago a mais a título de acúmulo de função, tanto na folha quanto no recibo de pagamento. Da mesma forma, se não houver horário pré-definido para o exercício de cada atividade, deverá ser este fato especificado no contrato de trabalho.

Vale lembrar e nunca é demais reforçar que a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deverá ser observada na soma do exercício das duas funções.

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