A partir de 01.01.1996 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a outra pessoa jurídica ou a pessoa física não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
(Lei nº 9.249/1995, art. 10; RIR/1999, art. 654)
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