Ocorre a substituição tributária, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será de responsabilidade do tomador do serviço, desde que contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional; e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
(RICMS-SP/2000, art. 316)
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