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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Indisciplina ou insubordinação - O que caracteriza a justa causa?

Comumente, essas duas faltas são confundidas. No entanto, há diferença entre elas.

A indisciplina caracteriza-se pela violação de ordem de caráter geral, tomada pelo empregador. Pode estar contida em circulares, instruções, avisos, comunicações genéricas ou no próprio regulamento interno da empresa.

Exemplos de atos de indisciplina:

a) desrespeito à proibição de fumar;
b) inobservância aos avisos relativos à segurança do trabalho.

A insubordinação, por sua vez, revela violação ao dever de obediência, relativa a ordem específica, veiculada direta e pessoalmente ao empregado pelo empregador ou seu preposto.

Exemplo de insubordinação:

O não-atendimento à ordem para execução de determinado serviço afeto às atribuições do empregado.  É o caso da empregada faxineira que se recusa a limpar as persianas das janelas da empresa.

Ressalte-se, porém, que nem sempre a recusa do empregado em cumprir ordens caracteriza justa causa para despedida.

Assim, a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, alheios ao contrato etc. faculta-lhe recusar o cumprimento, caracterizando, por outro lado, rescisão indireta, ou seja, o empregado, neste caso, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts 482, "h" e 483, "a")

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