Nessa modalidade de rescisão contratual, em que o empregado cometeu ato faltoso nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as verbas que deverão ser pagas pela empresa são as seguintes:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3;
c) quota(s) de salário-família, caso o empregado faça jus a esse benefício previdenciário;
d) Depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Não haverá o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, bem como o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da respectiva multa rescisória.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 146, 147 e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 65; Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei nº 4.090/1962, art. 3º)
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Quem sou eu
- Professor Claudio Rufino
- São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
- Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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