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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria - Uma visão ampla

Uma dúvida muito comum que encontra-se em nossas mentes é sobre os IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, nesse texto vamos aprender distinguir cada um deles.

Partindo então de um conceito mais amplo, o tributo é uma prestação pecuniária compulsória (pagamento em dinheiro ou valor equivalente), que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN). Segundo o artigo 5º do CTN divide os tributos em imposto, taxas e contribuições de melhoria, não contemplando os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, também chamadas especiais ou parafiscais. Desta forma, pode-se dizer que os tributos dividem-se em 4 (quatro) grandes categorias: imposto, taxas, empréstimos compulsórios e as contribuições, sendo estas últimas subdivididas em contribuição de melhoria e contribuições sociais.

IMPOSTOS, eis a questão, de acordo com o art. 16 do Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". O imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contra-prestação e sem indicação prévia de sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços em benefício de toda a comunidade em geral.

TAXA - É um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado. O consumo mínimo de água tratada seria um exemplo de serviço potencial cobrado mesmo sem a utilização efetiva. A taxa também pode estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalizações em geral.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - É um imposto qualificado pela promessa de restituição, como ocorreu com o empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos.

CONTRIBUIÇÕES

Contribuições Sociais - São tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na administração direta ou indireta, ou na atividade de órgãos que colaboram com a administração. A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade já estabelecida, indicada na lei que a instituiu. São exemplos de contribuições sociais, a COFINS, o INSS, a CSLL, as contribuições para os órgãos de classe: OAB, CRC, etc. Usualmente, são chamadas de Contribuições Parafiscais as contribuições cobradas por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: CRC, CREA, OAB, etc.

Contribuição de Melhoria - A contribuição de melhoria é cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN).

EXEMPLOS - Abaixo os impostos, taxas e contribuições mais comuns exigidos no Brasil(ler com moderação):

1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Lei nº 10.206/2001)
2. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (Lei nº 10.168/2000)
3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário-Educação"
4. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
5. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
6. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa (SEBRAE)
7. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC)
8. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT)
9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI)
10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR)
11. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI)
12. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC)
13. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)
14. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST)
15. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
16. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
17. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE - Lei nº 10.336/2001
18. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Emenda Constitucional nº 39/2002)
19. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e Lei nº 10.454/2002
20. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)
21. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral)
22. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal)
A T E N Ç Ã O: A Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. , inciso IV, da Constituição Federal/1988 e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT.
23. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
24. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
25. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, etc.)
26. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
27. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) art. 6º da Lei nº 9.998/2000
28. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei nº 5.070/1966, com novas disposições da Lei nº 9.472/1997
29. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
30. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) - art. 6º do Decreto-lei nº 1.437/1975 e art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 180/2002
31. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
32. Imposto sobre a Exportação (IE)
33. Imposto sobre a Importação (II)
34. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
35. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
36. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
37. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
38. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
39. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
40. Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI)
41. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
42. INSS
43. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
44. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
45. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
46. Taxa de Coleta de Lixo
47. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
48. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (Lei nº 10.165/2000)
49. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (Lei nº 10.357/2001, art. 16)
50. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
51. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (Lei nº 9.782/1999, art. 23)
52. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
53. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
54. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM (Portaria Ministerial nº 503/1999)
55. Taxa de Serviços Administrativos - TSA - Zona Franca de Manaus (Lei nº 9.960/2000)
56. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
57. Taxas CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
58. Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomuni-cações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)
59. Taxas de Saúde Suplementar - ANS (Lei nº 9.961/2000, art. 18)
60. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS - Os princípios tributários podem ser considerados como uma forma de limitações ao poder de tributar. Os tributos devem seguir os princípios relacionados abaixo:

I - Estrita Legalidade - o tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (Art. 150, I, da CF/1988);

II - Anterioridade - a lei que cria ou aumenta o tributo só vale a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (Art. 150, III, "b"). Entre as exceções as contribuições para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 (noventa) dias da data da publicação da lei (Art. 195, § 6º, da CF/1988). Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os impostos: IPI, Impostos de Importação e Exportação e IOF;

IV - Irretroatividade - a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Art. 150, III, "a", da CF/1988). Admite-se a retroatividade quando a lei favorece o contribuinte (Art. 106 do CTN);

V - Isonomia - a lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (Art. 150, II, da CF/1988);

VI - Capacidade Contributiva - a lei deve tratar os contribuintes desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (Art. 145, § 21, da CF/1988);

VII - Vedação de Efeitos Confiscatórios - o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco (Art. 150, IV, da CF/1988);

VIII - Imunidade Recíproca das Esferas Públicas - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Art. 150, VI, "a", da CF/1988);

IX - Imunidade de Tráfego - Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público (Art. 150, V, da CF/1988 e art. 9º, III, do CTN). A regra não proíbe a cobrança dos tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pela simples travessia de fronteiras estaduais ou municipais;

X - Uniformidade Nacional - Os tributos da União devem ser iguais em todo o território nacional, sem distinção entre os Estados (Art. 151, I, da CF/1988);

XI - Vedação de Distinção em Razão de Procedência ou Destino - é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Art. 152 da CF/1988);

XII - Não-Cumulatividade - pelo princípio da não-cumulatividade compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (Art. 153, § 3º, II, art. 155, § 2º, I e art. 154, I, da CF/1988);

XIII - Tipicidade - o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.


O conteúdo poderá ser divulgado desde que citados autor e fonte.

6 comentários:

  1. Bom dia, Professor!

    Gostei muito da sua explicação, porem gostaria de saber sua posição sobre o PIS, pois não entendi a onde ele se encaixa na situação.
    Pois o senhor informa que a COFINS é uma Contribuição Social.

    Desde já agradeço.

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    Respostas
    1. Boa noite Nadia,

      O PIS - programa de integração social - visa melhorar a vida do empregado, serve ainda para pagar parte do seguro desemprego entre outras funcionalidades.

      O Pis, tem característica de contribuição social, uma vez que sua finalidade é para custear causas relativas aos empregados em geral.

      Obrigado, acessar o blog!

      Leia, Participe e Divulgue!

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  2. os impostos, taxas e contribuições de melhoria fazem parte do passivo circulante?

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  3. Thayane,

    Impostos e/ou tributos, quando reconhecidos como uma obrigação de curto prazo, são classificados no passivo circulante, já os de longo prazo no passivo não circulante.

    Bons estudos!

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  4. Olá, gostaria de saber qual o fato gerador, os sujeitos ativo e passivo, a base de cálculo e a alíquota da Taxa de autorização do trabalho estrangeiro?

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