Quem sou eu

Minha foto
São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
Powered By Blogger

domingo, 8 de novembro de 2015

Vinculo empregatício, você sabe como é e, quais requisitos?

A relação de emprego é o vínculo de obrigações existente entre o trabalhador e o empregador[na linguagem mais comum, patrão x empregado]. Assim, a relação de emprego se caracteriza pela dependência do trabalhador ao empregador, essa dependência é aquela dependência econômica.

É exatamente esse vínculo de dependência econômica ou subordinação que distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho, pois nem todo trabalhador é empregado mas todo empregado é trabalhador.

Uma das diferenças principais entre a relação de emprego e a de trabalho, é que, naquela, em especial, há uma grande preocupação em proteger o trabalhador em razão de sua inferioridade econômica em relação ao empregador.

Doravante, algumas/diversas formas de contratação existentes, que poderão configurar ou não o vínculo empregatício.

Entendendo o conceito de empregador – Prescreve o artigo 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Ora nesses termos temos que, empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada e subordinada, tendo em contrapartida deste, a prestação de trabalho.

O empregador pode ser pessoa física ou jurídica ou mesmo entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio, ainda que não registrado, se praticar atos de contratantes de empregados, será interpretado como tal, etc.

TRABALHADORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Empregado - O artigo 3º da CLT define o empregado como sendo "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual(entende-se por natureza eventual a habitualidade) a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Assim, empregado é a pessoa física contratada para prestar serviços para um empregador, cumprindo as ordens deste, com uma carga horária definida e mediante recebimento de salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, ou seja, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador, salva a condição de cargo de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT).

Aprendiz - De acordo com o artigo 402 da CLT, considera-se como aprendiz o maior de 14 e o menor de 24 anos, que celebra contrato de aprendizagem com o empregador. O referido contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, que gera vínculo empregatício entre as partes, sendo assegurados aos aprendizes, todos os direitos trabalhistas inerentes à contratação.

TRABALHADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Autônomo - O trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Assim, o trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta serviços de forma esporádica por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica, ou seja, não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência.

A legislação previdenciária o conceitua no artigo 12, inciso V, alínea h da Lei nº 8.212/91.

Estagiário - O estagiário não será considerado empregado, desde que, na sua contratação, sejam observados os requisitos previstos na Lei nº 11.788/08, por tanto muito cuidado nesse tipo de contratação. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio pode ser obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma ou não obrigatório, que é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos contidos na legislação específica.

No entanto, se os referidos requisitos ou qualquer obrigação contida no termo de compromisso, restará caracterizado o vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Assim, o estagiário é um estudante em aprendizado, ou seja, não é um empregado, não podendo lhe ser impostas obrigações inerentes ao contrato de trabalho, sob pena de desconfiguração do estágio profissional e configuração do vínculo empregatício.

Trabalho voluntário - Conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 9.608/98, “considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

Assim, o trabalho voluntário é aquele prestado de forma gratuita a entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, em atividades relacionados à proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice e também no amparo às crianças e adolescentes carentes e em ações de preservação, habitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências. Não haverá vínculo empregatício e nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins na prestação de serviço voluntário. Para o exercício do trabalho voluntário será firmado um termo de adesão entre a entidade, pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, no qual constarão o objeto e as condições do voluntariado, de acordo com o artigo 2º da referida Lei.

Desta forma, para a caracterização do trabalho voluntário é imprescindível que seja firmado o termo de adesão, uma vez que, em caso de não existir, poderá restar configurado o vínculo empregatício entre as partes.

Trabalhador temporário - Trabalho temporário, segundo a Lei nº 6.019/74 e o Decreto nº 73.841/1974, é aquele prestado por um empregado contratado por uma determinada pessoa jurídica através de uma empresa de trabalho temporário, para atender uma necessidade transitória para substituição de seu pessoal, seja regular ou permanente ou ainda em atendimento a necessidade proveniente de produção extraordinariamente excessiva.
Assim, a empresa que precisará da contratação extraordinária de trabalhadores irá firmar um contrato com uma empresa de trabalho temporário e dessa forma, o vínculo empregatício destes trabalhadores será com esta, ou seja, não haverá vínculo empregatício com a empresa contratante dos serviços.

Cooperados - De acordo com o artigo 212 da IN/RFB nº 971/2009, “considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa". Desta forma, cooperativado ou cooperado é o membro associado de uma cooperativa, que no caso de cooperativas de trabalho, executa serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho realizado, pago através da nota fiscal emitida pela Cooperativa. Os cooperados são considerados segurados obrigatórios do INSS, na categoria de contribuinte individual, conforme previsão legal do artigo 9º, inciso V, alíneas “i” e “n” do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, de acordo com o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, independentemente do tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre esta e seus associados.

Trabalhador avulso - Trabalhador avulso, conforme artigo 12, inciso VI da Lei nº 8.212/91, é aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Ainda, para fins previdenciários, de acordo com o artigo 9º, inciso VI do Decreto nº 3.048/99, trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS - Como se pode observar acima, existem várias formas de contratação de trabalhadores, o que difere umas das outras é o fato de gerarem ou não vínculo empregatício. Assim sendo, as diferenças entre os contratados com e sem vínculo empregatício, além da presença dos requisitos já citados anteriormente, diz respeito aos direitos trabalhistas dos empregados. Desta forma, todos os empregados terão direito ao pagamento de salário, férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, recolhimentos de INSS e FGTS, 13º salário, remuneração de horas extras, pagamento de adicional noturno, aviso prévio, dentre outros, previstos na CLT.

JURISPRUDÊNCIA - VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego se caracteriza quando há prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e remunerada, conforme art. 3º da CLT. O ônus da prova, uma vez negada a prestação de serviços, sob qualquer modalidade, é do Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual, "in casu", não se desincumbiu. A Ré fornecia crinas ao Reclamante, que as lavava e penteava e, depois de tratadas, as adquiria por determinada quantia. Não ficou comprovada a subordinação, vez que não havia prazo ou meta para a realização da tarefa, de forma que exigisse do Autor a dedicação ao trabalho por determinado período do dia ou da semana. Embora a Ré tivesse empregados, o Reclamante, diferentemente, não se subordinava à dinâmica e estrutura da empresa, pois comparecia no seu estabelecimento apenas para lhe vender o produto acabado. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento.

(TRT-PR-00347-2014-017-09-00-9-ACO-41669-2014, 7ª Turma, Relator: Ubirajara Carlos Mendes, Publicado no DEJT em 02-12-2014) DIRETOR DE PROGRAMAS. PRODUTORA DE FILMES. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. O Autor relata ter
iniciado a prestação de serviço em prol da Ré, no ano de 2009, sem vínculo de emprego, assim permanecendo pelo período aproximado de dois anos, passando a entender que a relação havida se transmutou em relação de emprego apenas a partir de outubro de 2011. A subordinação na relação de emprego é o quesito fulcral na diferenciação com o trabalho autônomo. Contudo, não se percebe nos autos sua existência. Os documentos citados pelo Autor em razões recursais ("e-mails"), com todo respeito, não apontam para a existência de subordinação, se tratando de meras diretrizes para a execução do trabalho conjuntamente planejado pelo Autor e pelo sócio da Ré. Portanto, patente a parceria firmada, não existindo elementos nos autos a indicar a ocorrência de desvirtuamento do contrato, com subordinação do Autor ao comando da Ré. A conclusão mais razoável é a de que o Autor, que, confessadamente, prestava serviços eventuais à Reclamada, de maneira autônoma, "sob a modalidade de free lancer" (fl. 03), depois de se aliar ao sócio da Ré, para condução de projeto comum de "web-tv", assim continuou a proceder, apenas passando a trabalhar de maneira mais próxima a esta, pois estavam fazendo uso de seus equipamentos. Destarte, os documentos citados pelo Autor como comprobatórios da prestação de serviços para a Ré, não comprovam o vínculo de emprego, pois não se prestam a distinguir a relação de emprego alegada da confessada relação autônoma havida. Enfim, o poder empregatício não se manifestou sob nenhuma de suas formas, seja como poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório ou disciplinar.
Não se evidenciou, tampouco, a assunção dos riscos do negócio pela Reclamada. Portanto, mostra-se inequívoco que as partes jamais intencionaram celebrar contrato de emprego, corroborado pelo fato de, incontroversamente, inexistirem obrigações trabalhistas durante o vínculo entre elas, por aproximadamente dois anos. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-37167-2012-004-09-00-4-ACO-41721-2014, 7ª Turma, Relator: Ubirajara Carlos Mendes, Publicado no DEJT em 02-12-2014)

VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO RECONHECIDO - AUTÔNOMO - EMPREITADA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. O reclamante laborava como autônomo, não restando comprovado o vínculo de emprego entre as partes no interregno pretendido na inicial. Assim, não restando presentes integralmente os requisitos do artigo 3º da CLT, não há falar em vínculo de emprego entre as partes, restando indevidas as verbas pleiteadas com base na relação empregatícia. (TRTPR-00101-2014-121-09-00-4-ACO-41848-2014, 6ª Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Publicado no DEJT em 02-12-2014)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUBORDINAÇÃO À TOMADORA DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS A SUA ATIVIDADE-FIM.

VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. No caso do contrato de trabalho temporário, a subordinação direta à empresa contratante, bem como a prestação de serviços ligados à sua atividade-fim não implicam a nulidade da contratação, ou mesmo o estabelecimento de vínculo direto entre o obreiro e a empresa tomadora de seus serviços. O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de prestação de serviços em que, efetivamente, estão presentes todos os requisitos configuradores de relação de emprego, a qual somente não se firma com o tomador por expressa previsão legal. Aliás, uma das características do contrato de trabalho temporário é, justamente, a inserção do trabalhador temporário na empresa tomadora, subordinando-se diretamente a ela e dela auferindo o seu ganho, ainda que o pagamento se dê pela empresa prestadora de trabalho temporário. Não se pode confundir essa espécie de contratação, expressamente prevista na legislação, inclusive, quanto a seus efeitos, com aquela locação de serviços de que fala a Súmula n.º 331, do C. TST. No caso presente, não há terceirização, no sentido de destacamento de determinadas etapas ou serviços realizados pela empresa em prol de uma empresa especializada, que se responsabiliza pela execução e gerenciamento dos serviços. Ao contrário, aqui, a empresa prestadora de serviços meramente cede empregados em favor da empresa tomadora, para que prestem serviços em caráter temporário, sob subordinação à tomadora, nas hipóteses previstas na norma legal. Não se cogita, portanto, de nulidade da contratação em função da existência de subordinação à empresa tomadora, ou mesmo em razão da atividade desenvolvida estar ligada à atividade fim da empresa. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-04233-2013-022-09-00-2-ACO-41712-2014, 7ª Turma, Relator: Ubirajara Carlos Mendes, Publicado no DEJT em 02-12-2014)

CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A validade do estágio está obrigatoriamente vinculada ao desempenho de atividades correlacionadas ao curso frequentado pelo autor, pois o objetivo dessa modalidade contratual é, justamente, pedagógico e educacional. No caso, o que se observa é que essa finalidade foi totalmente desvirtuada, uma vez que o autor, estudante de Administração de Empresas, limitou-se a fazer demonstração de produtos farmacêuticos durante todo o período do suposto estágio. Além disso, estava sujeito a avaliações, não de cunho pedagógico, mas relacionadas à sua produtividade, restando, desse modo, integrado ao processo produtivo das rés, o que somente vem confirmar o caráter dissimulador da contratação via estágio. Vínculo de emprego reconhecido. Recurso do autor ao qual se dá provimento. (TRT-PR-24118-2008-005-09-00-1-ACO-38159-2013, 6ª Turma, Relator: Sueli Gil El Rafihi, Publicado no DEJT em 24-09-2013)


CONTRATO TEMPORÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEFINITIVO - INEXISTÊNCIA. Comprovado nos autos que a contratação do reclamante ocorreu em decorrência do acréscimo extraordinário de serviço, tendo o autor ciência de que o contrato seria por prazo determinado. O contrato não excedeu ao prazo estabelecido no art. 10 da Lei 6.019/74, não ultrapassando os três meses legalmente previstos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a adoção do trabalho temporário, não há nulidade do contrato celebrado e em consequência não há vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Sentença que se mantém. (TRT-PR-04382-2012-965-09-00-2-ACO-30255-2013, 6ª Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Publicado no DEJT em 02-08-2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.