A
relação de emprego é o vínculo de obrigações existente entre o
trabalhador e o empregador[na linguagem mais comum, patrão x
empregado]. Assim, a relação de emprego se caracteriza pela
dependência do trabalhador ao empregador, essa dependência é
aquela dependência econômica.
É
exatamente esse vínculo de dependência econômica ou subordinação
que distingue a relação de emprego de outras relações de
trabalho, pois nem todo trabalhador é empregado mas todo empregado é
trabalhador.
Uma
das diferenças principais entre a relação de emprego e a de
trabalho, é que, naquela, em especial, há uma grande preocupação
em proteger o trabalhador em razão de sua inferioridade econômica
em relação ao empregador.
Doravante,
algumas/diversas formas de contratação existentes, que poderão
configurar ou não o vínculo empregatício.
Entendendo
o conceito de empregador – Prescreve o artigo 2º da CLT,
“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços”.
Ora
nesses termos temos que, empregador é aquele que contrata o
trabalhador aos seus serviços de forma remunerada e subordinada,
tendo em contrapartida deste, a prestação de trabalho.
O
empregador pode ser pessoa física ou jurídica ou mesmo entidades
não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio,
ainda que não registrado, se praticar atos de contratantes de
empregados, será interpretado como tal, etc.
TRABALHADORES
COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Empregado - O artigo 3º da
CLT define o empregado como sendo "toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual(entende-se por natureza
eventual a habitualidade) a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário".
Assim,
empregado é a pessoa física contratada para prestar serviços para
um empregador, cumprindo as ordens deste, com uma carga horária
definida e mediante recebimento de salário. O serviço
necessariamente tem de ser subordinado, ou seja, o empregado não tem
autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando
sujeito às determinações do empregador, salva a condição de
cargo de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT).
Aprendiz
- De acordo com o artigo 402 da CLT, considera-se como aprendiz o
maior de 14 e o menor de 24 anos, que celebra contrato de
aprendizagem com o empregador. O referido contrato de aprendizagem é
um contrato por prazo determinado, que gera vínculo empregatício
entre as partes, sendo assegurados aos aprendizes, todos os direitos
trabalhistas inerentes à contratação.
TRABALHADORES
SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Autônomo - O trabalhador
autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Assim, o trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que
presta serviços de forma esporádica por conta própria a uma ou
mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica,
ou seja, não é subordinado como o empregado, não estando sujeito
ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua
atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência.
A
legislação previdenciária o conceitua no artigo 12, inciso V,
alínea h da Lei nº 8.212/91.
Estagiário
- O estagiário não será considerado empregado, desde que, na sua
contratação, sejam observados os requisitos previstos na Lei nº
11.788/08, por tanto muito cuidado nesse tipo de contratação.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
O
estágio pode ser obrigatório, que é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma ou não obrigatório, que é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória. O estágio não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza, desde que observados os requisitos contidos na
legislação específica.
No
entanto, se os referidos requisitos ou qualquer obrigação contida
no termo de compromisso, restará caracterizado o vínculo
empregatício do educando com a parte concedente do estágio para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Assim, o
estagiário é um estudante em aprendizado, ou seja, não é um
empregado, não podendo lhe ser impostas obrigações inerentes ao
contrato de trabalho, sob pena de desconfiguração do estágio
profissional e configuração do vínculo empregatício.
Trabalho
voluntário - Conforme disposto no artigo 1º da Lei nº
9.608/98, “considera-se serviço voluntário, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de
qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade”.
Assim,
o trabalho voluntário é aquele prestado de forma gratuita a
entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, em atividades
relacionados à proteção da família, da maternidade, da infância,
da adolescência e da velhice e também no amparo às crianças e
adolescentes carentes e em ações de preservação, habitação e
reabilitação de pessoas portadoras de deficiências. Não haverá
vínculo empregatício e nem obrigações de natureza trabalhista,
previdenciária ou afins na prestação de serviço voluntário. Para
o exercício do trabalho voluntário será firmado um termo de adesão
entre a entidade, pública ou privada e o prestador do serviço
voluntário, no qual constarão o objeto e as condições do
voluntariado, de acordo com o artigo 2º da referida Lei.
Desta
forma, para a caracterização do trabalho voluntário é
imprescindível que seja firmado o termo de adesão, uma vez que, em
caso de não existir, poderá restar configurado o vínculo
empregatício entre as partes.
Trabalhador
temporário - Trabalho temporário, segundo a Lei
nº 6.019/74 e o Decreto nº 73.841/1974, é aquele prestado por um
empregado contratado por uma determinada pessoa jurídica através de
uma empresa de trabalho temporário, para atender uma necessidade
transitória para substituição de seu pessoal, seja regular ou
permanente ou ainda em atendimento a necessidade proveniente de
produção extraordinariamente excessiva.
Assim,
a empresa que precisará da contratação extraordinária de
trabalhadores irá firmar um contrato com uma empresa de trabalho
temporário e dessa forma, o vínculo empregatício destes
trabalhadores será com esta, ou seja, não haverá vínculo
empregatício com a empresa contratante dos serviços.
Cooperados
- De acordo com o artigo 212 da IN/RFB nº 971/2009, “considera-se
cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos
propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no
estatuto dessa cooperativa". Desta forma, cooperativado ou
cooperado é o membro associado de uma cooperativa, que no caso de
cooperativas de trabalho, executa serviços a empresas ou a pessoas
físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho realizado, pago
através da nota fiscal emitida pela Cooperativa. Os cooperados são
considerados segurados obrigatórios do INSS, na categoria de
contribuinte individual, conforme previsão legal do artigo 9º,
inciso V, alíneas “i” e “n” do Decreto nº 3.048/99.
Ainda,
de acordo com o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, independentemente do
tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre esta e
seus associados.
Trabalhador
avulso - Trabalhador avulso, conforme artigo 12, inciso VI da Lei
nº 8.212/91, é aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Ainda, para
fins previdenciários, de acordo com o artigo 9º, inciso VI do
Decreto nº 3.048/99, trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado
ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da
categoria.
PRINCIPAIS
DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS - Como se pode
observar acima, existem várias formas de contratação de
trabalhadores, o que difere umas das outras é o fato de gerarem ou
não vínculo empregatício. Assim sendo, as diferenças entre os
contratados com e sem vínculo empregatício, além da presença dos
requisitos já citados anteriormente, diz respeito aos direitos
trabalhistas dos empregados. Desta forma, todos os empregados terão
direito ao pagamento de salário, férias remuneradas acrescidas de
terço constitucional, recolhimentos de INSS e FGTS, 13º salário,
remuneração de horas extras, pagamento de adicional noturno, aviso
prévio, dentre outros, previstos na CLT.
JURISPRUDÊNCIA
- VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego se
caracteriza quando há prestação de serviços de forma pessoal, não
eventual, subordinada e remunerada, conforme art. 3º da CLT. O ônus
da prova, uma vez negada a prestação de serviços, sob qualquer
modalidade, é do Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333,
I, do CPC, do qual, "in casu", não se desincumbiu. A Ré
fornecia crinas ao Reclamante, que as lavava e penteava e, depois de
tratadas, as adquiria por determinada quantia. Não ficou comprovada
a subordinação, vez que não havia prazo ou meta para a realização
da tarefa, de forma que exigisse do Autor a dedicação ao trabalho
por determinado período do dia ou da semana. Embora a Ré tivesse
empregados, o Reclamante, diferentemente, não se subordinava à
dinâmica e estrutura da empresa, pois comparecia no seu
estabelecimento apenas para lhe vender o produto acabado. Recurso
ordinário do Autor a que se nega provimento.
(TRT-PR-00347-2014-017-09-00-9-ACO-41669-2014,
7ª Turma, Relator: Ubirajara Carlos Mendes, Publicado no DEJT em
02-12-2014) DIRETOR DE PROGRAMAS. PRODUTORA DE FILMES. INEXISTÊNCIA
DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. O Autor
relata ter
iniciado
a prestação de serviço em prol da Ré, no ano de 2009, sem vínculo
de emprego, assim permanecendo pelo período aproximado de dois anos,
passando a entender que a relação havida se transmutou em relação
de emprego apenas a partir de outubro de 2011. A subordinação na
relação de emprego é o quesito fulcral na diferenciação com o
trabalho autônomo. Contudo, não se percebe nos autos sua
existência. Os documentos citados pelo Autor em razões recursais
("e-mails"), com todo respeito, não apontam para a
existência de subordinação, se tratando de meras diretrizes para a
execução do trabalho conjuntamente planejado pelo Autor e pelo
sócio da Ré. Portanto, patente a parceria firmada, não existindo
elementos nos autos a indicar a ocorrência de desvirtuamento do
contrato, com subordinação do Autor ao comando da Ré. A conclusão
mais razoável é a de que o Autor, que, confessadamente, prestava
serviços eventuais à Reclamada, de maneira autônoma, "sob a
modalidade de free lancer" (fl. 03), depois de se aliar ao sócio
da Ré, para condução de projeto comum de "web-tv", assim
continuou a proceder, apenas passando a trabalhar de maneira mais
próxima a esta, pois estavam fazendo uso de seus equipamentos.
Destarte, os documentos citados pelo Autor como comprobatórios da
prestação de serviços para a Ré, não comprovam o vínculo de
emprego, pois não se prestam a distinguir a relação de emprego
alegada da confessada relação autônoma havida. Enfim, o poder
empregatício não se manifestou sob nenhuma de suas formas, seja
como poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório ou disciplinar.
Não
se evidenciou, tampouco, a assunção dos riscos do negócio pela
Reclamada. Portanto, mostra-se inequívoco que as partes jamais
intencionaram celebrar contrato de emprego, corroborado pelo fato de,
incontroversamente, inexistirem obrigações trabalhistas durante o
vínculo entre elas, por aproximadamente dois anos. Recurso do
Reclamante a que se nega provimento.
(TRT-PR-37167-2012-004-09-00-4-ACO-41721-2014, 7ª Turma, Relator:
Ubirajara Carlos Mendes, Publicado no DEJT em 02-12-2014)
VÍNCULO
DE EMPREGO - NÃO RECONHECIDO - AUTÔNOMO - EMPREITADA - AUSÊNCIA DE
PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. O reclamante laborava como autônomo,
não restando comprovado o vínculo de emprego entre as partes no
interregno pretendido na inicial. Assim, não restando presentes
integralmente os requisitos do artigo 3º da CLT, não há falar em
vínculo de emprego entre as partes, restando indevidas as verbas
pleiteadas com base na relação empregatícia.
(TRTPR-00101-2014-121-09-00-4-ACO-41848-2014, 6ª Turma, Relator:
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Publicado no DEJT em 02-12-2014)
CONTRATO
DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUBORDINAÇÃO À TOMADORA DE SERVIÇO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS A SUA ATIVIDADE-FIM.
VALIDADE
DA CONTRATAÇÃO. No caso do contrato de trabalho temporário, a
subordinação direta à empresa contratante, bem como a prestação
de serviços ligados à sua atividade-fim não implicam a nulidade da
contratação, ou mesmo o estabelecimento de vínculo direto entre o
obreiro e a empresa tomadora de seus serviços. O contrato de
trabalho temporário é uma modalidade de prestação de serviços em
que, efetivamente, estão presentes todos os requisitos
configuradores de relação de emprego, a qual somente não se firma
com o tomador por expressa previsão legal. Aliás, uma das
características do contrato de trabalho temporário é, justamente,
a inserção do trabalhador temporário na empresa tomadora,
subordinando-se diretamente a ela e dela auferindo o seu ganho, ainda
que o pagamento se dê pela empresa prestadora de trabalho
temporário. Não se pode confundir essa espécie de contratação,
expressamente prevista na legislação, inclusive, quanto a seus
efeitos, com aquela locação de serviços de que fala a Súmula n.º
331, do C. TST. No caso presente, não há terceirização, no
sentido de destacamento de determinadas etapas ou serviços
realizados pela empresa em prol de uma empresa especializada, que se
responsabiliza pela execução e gerenciamento dos serviços. Ao
contrário, aqui, a empresa prestadora de serviços meramente cede
empregados em favor da empresa tomadora, para que prestem serviços
em caráter temporário, sob subordinação à tomadora, nas
hipóteses previstas na norma legal. Não se cogita, portanto, de
nulidade da contratação em função da existência de subordinação
à empresa tomadora, ou mesmo em razão da atividade desenvolvida
estar ligada à atividade fim da empresa. Recurso ordinário do
Reclamante a que se nega provimento.
(TRT-PR-04233-2013-022-09-00-2-ACO-41712-2014, 7ª Turma, Relator:
Ubirajara Carlos Mendes, Publicado no DEJT em 02-12-2014)
CONTRATO
DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A
validade do estágio está obrigatoriamente vinculada ao desempenho
de atividades correlacionadas ao curso frequentado pelo autor, pois o
objetivo dessa modalidade contratual é, justamente, pedagógico e
educacional. No caso, o que se observa é que essa finalidade foi
totalmente desvirtuada, uma vez que o autor, estudante de
Administração de Empresas, limitou-se a fazer demonstração de
produtos farmacêuticos durante todo o período do suposto estágio.
Além disso, estava sujeito a avaliações, não de cunho pedagógico,
mas relacionadas à sua produtividade, restando, desse modo,
integrado ao processo produtivo das rés, o que somente vem confirmar
o caráter dissimulador da contratação via estágio. Vínculo de
emprego reconhecido. Recurso do autor ao qual se dá provimento.
(TRT-PR-24118-2008-005-09-00-1-ACO-38159-2013, 6ª Turma, Relator:
Sueli Gil El Rafihi, Publicado no DEJT em 24-09-2013)
CONTRATO
TEMPORÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEFINITIVO - INEXISTÊNCIA.
Comprovado nos autos que a contratação do reclamante ocorreu em
decorrência do acréscimo extraordinário de serviço, tendo o autor
ciência de que o contrato seria por prazo determinado. O contrato
não excedeu ao prazo estabelecido no art. 10 da Lei 6.019/74, não
ultrapassando os três meses legalmente previstos. Demonstrado o
preenchimento dos requisitos legais para a adoção do trabalho
temporário, não há nulidade do contrato celebrado e em
consequência não há vínculo de emprego com a tomadora dos
serviços. Sentença que se mantém.
(TRT-PR-04382-2012-965-09-00-2-ACO-30255-2013, 6ª Turma, Relator:
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Publicado no DEJT em 02-08-2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.