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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Acumulo de Funções, você sabe o que é e o que caracteriza?

A principio vamos esclarecer que em conformidade com o 442 da CLT, para todo empregado [já vimos que nem todo trabalhador é empregado mas todo empregado é trabalhador. ] deverá ser feito contrato individual de trabalho [aliás essa terminilogia deveria ser chamada "Contrato de Emprego"] estabelecendo as condições em que serão prestados os serviços, assim como demais circunstâncias pertinentes ao vínculo. 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Quanto aqueles empregados da empresa que terão seu contrato alterado, deverão autorizar expressamente [expressamente aqui quer dizer, de forma escrita, preferencialmente a proprio punho] tal modificação, de modo a constar o acúmulo de funções. Neste termos prescreve, o artigo 468 da CLT: 

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

Parágrafo único -Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. 

NO TOCANTE AO ACÚMULO DE FUNÇÃO - O acúmulo de função nada mais é que a contratação de um empregado para realizar 02 ou mais funções no mesmo contrato de trabalho, para o mesmo empregador e na mesma empresa. Mas, para que seja aceito por parte da fiscalização e pela Justiça do Trabalho, alguns requisitos deverão ser observados[cabe ai uma análise do instrumento CCT]. 

Inexiste na legislação previsão legal de vedação onde o empregado pode de exercer mais de uma função com o mesmo empregador, ou seja, o trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades em um só contrato de trabalho. 

SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES - De acordo com a jurisprudência majoritária, as funções exercidas pelo empregado deverão ter ligação entre elas, já que o exercício de funções correlatas ou correspondentes às funções normais não caracteriza acúmulo e, portanto, não caberia exercer tal direito ao adicional. 

ADMISSÃO PARA UMA ÚNICA FUNÇÃO - O empregado que foi admitido para o exercício de uma só função, porém, de acordo com o princípio da primazia da realidade [em contabilidade, esse principio chama-se: primazia da essencia sobre a forma], está de fato exercendo cumulativamente outra função (mesmo que somente por uma vez na semana ou no mês), deverá obrigatoriamente receber o salário na proporcionalidade em que exerce a segunda função. Logo, deverá distinguir a remuneração em cada função, para prejuízos ao empregado. 

DIFERENÇAS ENTRE ACÚMULO DE TAREFAS E DE FUNÇÕES - O acúmulo de tarefas não determina o direito ao acréscimo salarial, pois estão ligadas diretamente à função a qual 
exerce. Ou seja, o empregado foi contratado para exercer um conjunto de tarefas pertinentes àquela função. Por outro lado, o acúmulo de funções compreende a realização de tarefas não pertinentes à mesma função. Ora, cada tarefa desempenhada é claramente distinta e não tem relações entre si, pois têm conteúdo ocupacionais 
diferentes. 

O acúmulo de função não possui regulamentação expressa na Legislação. Dessa forma, para evitar transtornos futuros, a empresa deverá certificar no Sindicato da categoria se existe adicional no salário do empregado em virtude desse acúmulo. 

JORNADA DE TRABALHO (Não confundir jornada de trabalho com horpario de trabalho)- Em se tratando de acúmulo de funções a jornada do empregado deverá seguir as mesmas características estabelecidas em contrato de trabalho e é necessário que as funções tenham compatibilidade de horários para a sua consecução, quais sejam: 

a) respeitar trabalho máximo de 08 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais (Artigo 7º, inciso XIII, da CF/88); 

b) o pagamento de horas extras no máximo de 02, com adicional mínimo de 50% (Artigo 59, § 1º, da CLT); 

c) o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (Artigo 7º, inciso XV, da CF/88); 

d) o intervalo de tempo de 11 horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (Artigo 66 da CLT). 

Vale ressaltar, que é inconstitucional exigir o trabalho de 08 horas em uma função e mais 08 horas para outra função, pois desta forma haverá excesso de trabalho. 

SALÁRIO - Nos casos em que o contrato contemple, expressamente, o exercício de 02 ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a remuneração observando a regra da proporcionalidade. Portanto, deverá estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva. 

Adicional pelo Acúmulo de Funções - Não há dispositivo legal que determine que o empregador está obrigado a pagar 10%, 20% ou qualquer outro 
percentual sobre o salário quando trata-se de acúmulo de funções, contudo interessante sempre observar o instrumento CCT.

As decisões que reconhecem o acréscimo salarial por acúmulo de função ainda encontram divergências quanto ao critério de fixação do valor a ser acrescido. Uns buscam aplicação de um percentual sobre o salário e outros o parâmetro do maior salário da função acumulada. 

Ainda, aconselha-se consultar o Sindicato da Categoria acerca de possível previsão em Convenção Coletiva de percentual estabelecido. 

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR - Para que o empregado possa exercer as duas funções de maneira correta o empregador deverá seguir os procedimentos indicados abaixo. 

Anotação em CTPS, Ficha ou Livro de Registro - O acúmulo de funções deve ser anotado na CTPS do empregado em “Anotações Gerais”, discriminando a jornada de 
trabalho e o salário referente a cada função, pois será pago proporcionalmente. Além disso, deverão ser anotadas as informações na ficha ou livro de registro do empregado, na parte de “observações”, conforme determinação da Portaria MTE nº 041/07. 

Informações no Contrato de Trabalho - Se o empregado já está contratado pela empresa, deve ser feito um acréscimo ou alteração no contrato de trabalho, 
com as informações do acúmulo de funções, sem gerar prejuízos ao empregado (artigo 468 da CLT). 

Pagamento Proporcional a Cada Uma das Funções - Devido ao acúmulo de funções, o empregado tem o direito de receber o salário proporcional a cada uma das funções 
desempenhadas. 

JURISPRUDÊNCIAS:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS FUNÇÕES PACTUADAS E AS ALEGADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não caracterizado exercício de uma segunda função fora do expediente normal ou efetiva alteração contratual qualitativa, que exija maior capacidade técnica, em decorrência do aumento de complexidade das atividades exercidas, não há que se falar no pagamento de diferenças salariais, pois o salário ajustado já remunera todas as atividades exercidas dentro da jornada de trabalho. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-18544-2014-001-09-00-9-ACO-01031-2015 -7A. TURMA -Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA -Publicado no DEJT em 20-01-2015) 

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício cumulado e concomitante das atividades de locutora entrevistadora, produtora auxiliar de redação e repórter, enseja para a radialista o direito ao percebimento do adicional estipulado no art. 13, I, da Lei nº 6.615/78, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base recebido. 

Recurso ordinário das Reclamadas a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-00772-2011-567-09-00-2ACO-41617-2014 -7A. TURMA -Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES -Publicado no DEJT em 02-12-2014) 

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Nos termos do artigo 456 da CLT, o exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salário, em face da inexistência de amparo legal. O fato de o empregado realizar outras tarefas, em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, situação que afrontaria o preceito da livre pactuação dos salários. (TRT-PR01010-2014-658-09-00-3-ACO-42023-2014 -6A. TURMA -Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS Publicado no DEJT em 02-12-2014) 

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