Quem sou eu

Minha foto
São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
Powered By Blogger

domingo, 5 de julho de 2015

IMPOSTO FEDERAL PRESCRITO - Como contabilizar

A prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário também enumerada no inciso V do art. 156 do CTN.
A prescrição está disciplinada no art. 174 do CTN.
A prescrição que ocorre contra a Fazenda, acarreta a extinção do direito que ela possui de promover ação judicial(execução fiscal) para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo. Em suma, a prescrição extingue o direito de ação judicial de cobrança do crédito não pago, conseqüentemente, extingue também o próprio crédito.
O art. 174, caput, do CTN estabelece:              
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
É relevante observar que o início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem simultânea de ambos.
Enquanto se está contando prazo decadencial não há que se falar em prescrição. Caso ocorra a extinção pela decadência, também não se terá chegado a cogitar de prazo prescricional. Somente haverá início de contagem para prescrição se não tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.
Caso o sujeito passivo, dentro do prazo decadencial, é notificado do lançamento, não se fala mais em decadência. Todavia, pode não se iniciar nesse momento a contagem do prazo prescricional porque o sujeito passivo pode impugnar administrativamente o lançamento. Tendo havido essa impugnação, somente com a decisão administrativa final o crédito será considerado definitivamente constituído, e apenas a partir desse momento inicia-se a contagem do prazo de prescrição.
Resumidamente, para efeito de determinar o início da contagem do prazo de prescrição, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário em um desses dois momentos:
a) na data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele não faça impugnação administrativa do lançamento; ou
b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele impugnado.
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Considerando que o valor está provisionado no Passivo:
D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
 
Depois de passados cinco anos sem cobrança:
D- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C- Outras Receitas (Conta de Resultado)
 
Considerando que o valor está registrado no ativo:
D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Recuperar (Ativo Circulante)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.