A prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário também enumerada no
inciso V do art. 156 do CTN.
A prescrição está disciplinada no art. 174 do CTN.
A prescrição que ocorre contra a Fazenda, acarreta a extinção do direito que ela
possui de promover ação judicial(execução fiscal) para a cobrança do crédito
tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo. Em
suma, a prescrição extingue o direito de ação judicial de cobrança do crédito
não pago, conseqüentemente, extingue também o próprio crédito.
O art. 174, caput, do CTN estabelece:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva."
É relevante observar que o início da contagem do prazo prescricional é sempre um
momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem
simultânea de ambos.
Enquanto se está contando prazo decadencial não há que se falar em prescrição.
Caso ocorra a extinção pela decadência, também não se terá chegado a cogitar de
prazo prescricional. Somente haverá início de contagem para prescrição se não
tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do
crédito tributário.
Caso o sujeito passivo, dentro do prazo decadencial, é notificado do lançamento,
não se fala mais em decadência. Todavia, pode não se iniciar nesse momento a
contagem do prazo prescricional porque o sujeito passivo pode impugnar
administrativamente o lançamento. Tendo havido essa impugnação, somente com a
decisão administrativa final o crédito será considerado definitivamente
constituído, e apenas a partir desse momento inicia-se a contagem do prazo de
prescrição.
Resumidamente, para efeito de determinar o início da contagem do prazo de
prescrição, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário em um
desses dois momentos:
a) na data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele não faça
impugnação administrativa do lançamento; ou
b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa
definitiva que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele
impugnado.
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Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Considerando que o valor está provisionado no Passivo:
D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
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Depois de passados cinco anos sem cobrança:
D- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C- Outras Receitas (Conta de Resultado)
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Considerando que o valor está registrado no ativo:
D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Recuperar (Ativo Circulante)
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Blog para estudantes de Ciências Contábeis, Advogados e apreciadores de contabilidade geral.
Quem sou eu
- Professor Claudio Rufino
- São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
- Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
domingo, 5 de julho de 2015
IMPOSTO FEDERAL PRESCRITO - Como contabilizar
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