Muitas empresas adquirem bens importados para incorporá-los em seu ativo
imobilizado, ou seja, para utilizá-los nas operações da mesma.
Desta forma, por ser um procedimento diferenciado, que possibilita a
tomada de créditos de PIS e da COFINS, conforme art. 15º da Lei
10.865/2004 veremos a forma da sua contabilização.
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Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
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Pelo registro do pagamento do seguro:
D-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Banco conta movimento (Ativo Circulante)
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Pelo registro da fatura de importação:
D-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Fornecedores Estrangeiros (Passivo Circulante)
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Pelo registro dos gastos com impostos e contribuições, taxas, serviços de
despachante aduaneiro e frete que compõem o custo de aquisição:
D-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Banco conta movimento (Ativo Circulante)
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Pelo registro da transferência da conta Importação em Andamento de Bens do
Ativo Imobilizado para a conta definitiva:
D-
Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
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Na
possibilidade do crédito do ICMS na importação:
D-
ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
C-
Banco conta movimento (Ativo Circulante)
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Pelo registro do crédito de PIS e da COFINS apurados sobre a depreciação:
D-
Despesa com Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Conta de Resultado)
D-
PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
D-
COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
C-
Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado/Ativo Não circulante)
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Pelo registro dos
créditos de PIS e da COFINS apurados sobre 1/48 do custo de aquisição:
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Art. 15. As pessoas
jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para
fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações
sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei,
nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 7º Opcionalmente,
o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste
artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do
bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
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OU:
Custo de aquisição do
bem: R$ 45.000,00
Crédito do PIS/Pasep
(1,65%): R$ 742,50
Crédito do PIS/Pasep
mensal (R$ 742,50 /48): R$ 15,47
Crédito da COFINS
(7,60%): R$ 3.420,00
Crédito da COFINS
mensal (R$ 3.420,00 /48): R$ 71,25
Assim, a
contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Considerando:
13 parcelas no
Ativo Circulante no valor mensal de PIS de R$ 15,47: R$ 201,11
13 parcelas no
Ativo Circulante no valor mensal de COFINS de R$ 71,25: R$ 926,25.
35 parcelas no
Ativo Não-Circulante no valor mensal de PIS de R$ 15,47: R$ 541,45.
35 parcelas no
Ativo Não-Circulante no valor mensal de COFINS de R$ 71,25: R$ 2.493,75.
D- Máquinas e
Equipamentos (Ativo Imobilizado/Ativo Não circulante) 40.837,44
D- PIS a Recuperar
(Ativo Circulante) 201,11
D- PIS a Recuperar
(Ativo Não Circulante) 541,45
D- COFINS a Recuperar
(Ativo Circulante) 926,25
D- COFINS a Recuperar
(Ativo Não Circulante) 2.493,75
C- Importação em
Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não
Circulante) 45.000,00
Pelo registro da
compensação dos créditos:
D- PIS a Recolher
(Passivo Circulante) 15,47
C- PIS a Recuperar
(Ativo Circulante) 15,47
D- COFINS a Recolher
(Passivo Circulante) 71,25
C- COFINS a Recuperar
(Ativo Circulante) 71,25
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Blog para estudantes de Ciências Contábeis, Advogados e apreciadores de contabilidade geral.
Quem sou eu
- Professor Claudio Rufino
- São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
- Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
domingo, 5 de julho de 2015
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO - Como contabilizar
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