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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Confaz autoriza isenção de ICMS em importações.

Confaz autoriza isenção de ICMS em importações.

Por Laura Ignacio | Valor SÃO PAULO – Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do país, com exceção do Espírito Santo e Minas Gerais. A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira. A isenção abrange também o devido de diferencial de alíquotas – diferença entre a alíquota interna e interestadual – no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado. A medida é válida para bens do ativo imobilizado como importantes máquinas industriais e agrícolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes equipamentos. O benefício fiscal aplica-se também à importação das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência no território nacional. Somente as empresas do comércio, varejista e atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente pela alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior. A norma também veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento disso acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS, com correção monetária, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na forma da Resolução 13 do Senado. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.

Fonte: Valor Econômico

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