É uma boa discussão! Receber pro-labore ou receber lucros distribuídos?
Bom, para ambos os casos bom mesmo é entendermos o que é cada uma desses itens tão especulados no mundo empresarial, então convido-os para junto comigo partilhar de uma pequena literatura sobre o exposto.
1 – com eficiência, vamos esclarecer o que é “o pró-labore e o que é a distribuição de lucros”.
Denominada de uma remuneração mensal aos sócios e aos administradores ou ainda aos diretores, assim é que conhecemos o pró-labore, este, com certeza correspondente à retribuição pelo trabalho realizado, ou ainda uma espécie de compensação. Em palavras mais simples, tal pro-labore nada mais é do que o salário do sócio que administra a empresa.
2 – no contraponto a boa e tão sonhada distribuição de lucros é a retribuição pelo capital investido, isso é fato!, ou seja, é dada independentemente do sócio trabalhar ou não na empresa. No entanto, a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a retirar pró-labore, ou seja, remunerar os seus sócios. O NCC/2002 (Lei nº 10.402/02, artigo 1.071, IV) estabelece que isso depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.
Com efeito, relativamente ao aspecto meramente previdenciário, a legislação (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, “f”) determinou que os sócios são segurados obrigatórios(ou seja, segurados compulsórios) do Regime Geral de Previdência Social – RPS 3.048/1999 na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa(se não trabalha, não ganha obviamente).
Resumindo, somente haverá retirada pró-labore se isso estiver determinado implicitamente em contrato social ou no requerimento de abertura da empresa.
E ainda, a sua contribuição previdenciária, como contribuinte individual, está diretamente relacionada ao valor da retirada de pró-labore ou seja, quanto maior o valor pró-labore, maior o valor da contribuição previdenciária patronal.
Já a distribuição de lucros, por sua vez, se dá de forma proporcional à participação de cotas de cada sócio no capital social da empresa, também previamente definido em contrato, onde deve constar a frequência com que serão distribuídos, o ideal é que seja a cada trimestre.
Por outro lado não havendo lucro, é obvio, não pode haver tal distribuição. O que ocorre é que para fins de incidência da contribuição previdenciária, é considerada remuneração todas as importâncias pagas ou creditadas(excetua-se a distribuição de lucros e dividendos) pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho.
Sendo assim, sobre a retirada de pró-labore há os encargos de 20% da cota patronal(somente para empresas tributadas pelo lucro real, presumido, arbitrado) e o desconto dos sócios de 11%, o qual servirá como base para o cálculo de aposentadoria do contribuinte posteriormente.
Já o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, daí a não incidência de contribuição previdenciária.
Em virtude da não incidência da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios exclusivamente com lucros(sabedoria contábil é tudo). Entretanto, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, em seu artigo 1.009, determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Portanto, para que haja distribuição de lucros, é imperativo que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados(e essa comprovação dar-se-á com a escrituração contábil regular), e que a lei permita que eles possam ser distribuídos.
Dessa forma, havendo antecipações sem a sua devida comprovação, podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter incidência da contribuição previdenciária e o nome seria pró-labore e não distribuição de lucros (para esse caso entendemos “retirada disfarçada de pró-labore”).
Ressalta-se que as empresas em débito com a seguridade social, ficam proibidas em distribuir lucros.
Po fim, segundo o entendimento da Previdência Social, não poderá haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social. Logo, seguindo esse entendimento, em principio, o sócio que efetivamente administra a empresa deve receber pró-labore. Caso não se verifique a ocorrência da retirada para os sócios administradores, a Previdência Social poderá autuar a empresa, por entender que o procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e não efetuar o recolhimento dos encargos sociais, com fulcro no artigo 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.
Notas:
1 - esse assunto poderia estender-se por mais linhas, mas o objetivo aqui foi sintetizar o máximo de informações com o fito de um bom aproveitamento para seu elevo profissional;
2 - todas as leis citadas estão em pleno vigor.
Bons estudos.
Bom, para ambos os casos bom mesmo é entendermos o que é cada uma desses itens tão especulados no mundo empresarial, então convido-os para junto comigo partilhar de uma pequena literatura sobre o exposto.
1 – com eficiência, vamos esclarecer o que é “o pró-labore e o que é a distribuição de lucros”.
Denominada de uma remuneração mensal aos sócios e aos administradores ou ainda aos diretores, assim é que conhecemos o pró-labore, este, com certeza correspondente à retribuição pelo trabalho realizado, ou ainda uma espécie de compensação. Em palavras mais simples, tal pro-labore nada mais é do que o salário do sócio que administra a empresa.
2 – no contraponto a boa e tão sonhada distribuição de lucros é a retribuição pelo capital investido, isso é fato!, ou seja, é dada independentemente do sócio trabalhar ou não na empresa. No entanto, a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a retirar pró-labore, ou seja, remunerar os seus sócios. O NCC/2002 (Lei nº 10.402/02, artigo 1.071, IV) estabelece que isso depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.
Com efeito, relativamente ao aspecto meramente previdenciário, a legislação (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, “f”) determinou que os sócios são segurados obrigatórios(ou seja, segurados compulsórios) do Regime Geral de Previdência Social – RPS 3.048/1999 na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa(se não trabalha, não ganha obviamente).
Resumindo, somente haverá retirada pró-labore se isso estiver determinado implicitamente em contrato social ou no requerimento de abertura da empresa.
E ainda, a sua contribuição previdenciária, como contribuinte individual, está diretamente relacionada ao valor da retirada de pró-labore ou seja, quanto maior o valor pró-labore, maior o valor da contribuição previdenciária patronal.
Já a distribuição de lucros, por sua vez, se dá de forma proporcional à participação de cotas de cada sócio no capital social da empresa, também previamente definido em contrato, onde deve constar a frequência com que serão distribuídos, o ideal é que seja a cada trimestre.
Por outro lado não havendo lucro, é obvio, não pode haver tal distribuição. O que ocorre é que para fins de incidência da contribuição previdenciária, é considerada remuneração todas as importâncias pagas ou creditadas(excetua-se a distribuição de lucros e dividendos) pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho.
Sendo assim, sobre a retirada de pró-labore há os encargos de 20% da cota patronal(somente para empresas tributadas pelo lucro real, presumido, arbitrado) e o desconto dos sócios de 11%, o qual servirá como base para o cálculo de aposentadoria do contribuinte posteriormente.
Já o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, daí a não incidência de contribuição previdenciária.
Em virtude da não incidência da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios exclusivamente com lucros(sabedoria contábil é tudo). Entretanto, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, em seu artigo 1.009, determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Portanto, para que haja distribuição de lucros, é imperativo que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados(e essa comprovação dar-se-á com a escrituração contábil regular), e que a lei permita que eles possam ser distribuídos.
Dessa forma, havendo antecipações sem a sua devida comprovação, podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter incidência da contribuição previdenciária e o nome seria pró-labore e não distribuição de lucros (para esse caso entendemos “retirada disfarçada de pró-labore”).
Ressalta-se que as empresas em débito com a seguridade social, ficam proibidas em distribuir lucros.
Po fim, segundo o entendimento da Previdência Social, não poderá haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social. Logo, seguindo esse entendimento, em principio, o sócio que efetivamente administra a empresa deve receber pró-labore. Caso não se verifique a ocorrência da retirada para os sócios administradores, a Previdência Social poderá autuar a empresa, por entender que o procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e não efetuar o recolhimento dos encargos sociais, com fulcro no artigo 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.
Notas:
1 - esse assunto poderia estender-se por mais linhas, mas o objetivo aqui foi sintetizar o máximo de informações com o fito de um bom aproveitamento para seu elevo profissional;
2 - todas as leis citadas estão em pleno vigor.
Bons estudos.
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