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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Pró-labore ou distribuiçao de lucros?

É uma boa discussão! Receber pro-labore ou receber lucros distribuídos?
Bom, para ambos os casos bom mesmo é entendermos o que é cada uma desses itens tão especulados no mundo empresarial, então convido-os para junto comigo partilhar de uma pequena literatura sobre o exposto.

1 – com eficiência, vamos esclarecer o que é “o pró-labore e o que é a distribuição de lucros”.
Denominada de uma remuneração mensal aos sócios e aos administradores ou ainda aos diretores, assim é que conhecemos o pró-labore, este, com certeza correspondente à retribuição pelo trabalho realizado, ou ainda uma espécie de compensação. Em palavras mais simples, tal pro-labore nada mais é do que o salário do sócio que administra a empresa.

2 – no contraponto a boa e tão sonhada distribuição de lucros é a retribuição pelo capital investido, isso é fato!, ou seja, é dada independentemente do sócio trabalhar ou não na empresa. No entanto, a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a retirar pró-labore, ou seja, remunerar os seus sócios. O NCC/2002 (Lei nº 10.402/02, artigo 1.071, IV) estabelece que isso depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.

Com efeito, relativamente ao aspecto meramente previdenciário, a legislação (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, “f”) determinou que os sócios são segurados obrigatórios(ou seja, segurados compulsórios) do Regime Geral de Previdência Social – RPS 3.048/1999 na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa(se não trabalha, não ganha obviamente).
Resumindo, somente haverá retirada pró-labore se isso estiver determinado implicitamente em contrato social ou no requerimento de abertura da empresa.

E ainda, a sua contribuição previdenciária, como contribuinte individual, está diretamente relacionada ao valor da retirada de pró-labore ou seja, quanto maior o valor pró-labore, maior o valor da contribuição previdenciária patronal.

Já a distribuição de lucros, por sua vez, se dá de forma proporcional à participação de cotas de cada sócio no capital social da empresa, também previamente definido em contrato, onde deve constar a frequência com que serão distribuídos, o ideal é que seja a cada trimestre.

Por outro lado não havendo lucro, é obvio, não pode haver tal distribuição. O que ocorre é que para fins de incidência da contribuição previdenciária, é considerada remuneração todas as importâncias pagas ou creditadas(excetua-se a distribuição de lucros e dividendos) pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho.

Sendo assim, sobre a retirada de pró-labore há os encargos de 20% da cota patronal(somente para empresas tributadas pelo lucro real, presumido, arbitrado) e o desconto dos sócios de 11%, o qual servirá como base para o cálculo de aposentadoria do contribuinte posteriormente.
Já o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, daí a não incidência de contribuição previdenciária.
Em virtude da não incidência da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, muitas empresas passaram a retribuir os seus sócios exclusivamente com lucros(sabedoria contábil é tudo). Entretanto, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, em seu artigo 1.009, determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Portanto, para que haja distribuição de lucros, é imperativo que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados(e essa comprovação dar-se-á com a escrituração contábil regular), e que a lei permita que eles possam ser distribuídos.
Dessa forma, havendo antecipações sem a sua devida comprovação, podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter incidência da contribuição previdenciária e o nome seria pró-labore e não distribuição de lucros (para esse caso entendemos “retirada disfarçada de pró-labore”).

Ressalta-se que as empresas em débito com a seguridade social, ficam proibidas em distribuir lucros.
Po fim, segundo o entendimento da Previdência Social, não poderá haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social. Logo, seguindo esse entendimento, em principio, o sócio que efetivamente administra a empresa deve receber pró-labore. Caso não se verifique a ocorrência da retirada para os sócios administradores, a Previdência Social poderá autuar a empresa, por entender que o procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e não efetuar o recolhimento dos encargos sociais, com fulcro no artigo 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.

Notas:
1 - esse assunto poderia estender-se por mais linhas, mas o objetivo aqui foi sintetizar o máximo de informações com o fito de um bom aproveitamento para seu elevo profissional;

2 - todas as leis citadas estão em pleno vigor.

Bons estudos.

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