Cupom Fiscal
Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)
OBRIGATORIEDADE DE USO
DO SAT
Consulte
as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do
equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
As
principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
para
novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir
de 01/07/2013, a partir da data da inscrição;
para
estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
em 30/06/2013, a partir de 01/07/2013:
não
será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF
transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo
contribuinte;
o
equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração
(indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído
por SAT;
poderão
ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que
todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a
partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
a
partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
a
partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
decorrido
o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$
60.000,00.
O
contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade
mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor
àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se
Microempreendedor Individual - MEI.
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