Sancionada em 11 de julho de
2011, a lei nº 12.441/2011 que foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso entra
em vigor hoje.
A aludida lei, que criou a
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa
jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor (Bom ou ruim? é um caso a
pensar...).
Constituída por um só
titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o
patrimônio social da empresa (entende-se como patrimônio social, o capital próprio
da empresa), o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.
Caso a empresa passe por
algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio
social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do
empresário sejam afetados, ainda nesse contexto todo, vale dizer que para constituir
uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$
62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades
limitadas.
Até então, o Código Civil
previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI – que atualmente teve
o limite de faturamento aumentado de R$ 36 mil para 60 mil aa) que, ao
contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal
por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial, portanto cabe
ao MEI´s atentarem-se para esses mínimos detalhes.
Com argumentação favorável,
diz o fisco que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização,
especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas. Nessa mesma linha de
argumentação é o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios
"faz de conta (( os famosos “calços”)) ", que se associam aos
empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de
ter pelo menos dois sócios.
Outro detalhe meramente
importante é que o nome empresarial deverá, coercitivamente, conter a expressão Eireli,
do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as
anônimas (S.A.). A regra anterior continua em vigor, ou seja, é proibido ao empresário
individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma
modalidade.
FONTE: Professor Claudio
Rufino.
O conteúdo acima poderá ser
copiado desde que citadas as fontes.
Sobre Claudio Rufino.
MBA – Gestão Empresarial;
Bacharel em Ciências Contábeis;
Técnico em Contabilidade;
Docente no SENAC – Cursos Técnicos em Contabilidade e Administração
de Empresas;
Palestrante;
Educador Financeiro;
Empresário Contábil.
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