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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Você sabia? Membros da CIPA com estabilidade no emprego


Membros da CIPA com estabilidade no emprego

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) é composta de representantes da empresa e dos empregados.

O empregador indicará os seus representantes, aqui incluído aquele que ocupará o cargo de Presidente da Cipa, e os empregados elegerão, por meio de escrutínio secreto, aqueles que terão a função de representá-los na referida Comissão.

Os representantes dos empregados não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo-lhes garantida estabilidade provisória de emprego desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o término de seu mandato.

Importante destacar que a estabilidade acima é estendida aos membros suplentes, representantes dos empregados.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) é composta de representantes da empresa e dos empregados.

O empregador indicará os seus representantes, aqui incluído aquele que ocupará o cargo de Presidente da Cipa, e os empregados elegerão, por meio de escrutínio secreto, aqueles que terão a função de representá-los na referida Comissão.

Os representantes dos empregados, inclusive suplentes, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo-lhes garantida estabilidade provisória de emprego desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o término de seu mandato.

Os representantes do empregador, sejam eles titulares ou suplentes, não gozam de estabilidade tendo em vista que não são eleitos, mas sim indicados pelo empregador.

(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal/1988, art. 10, inciso II, letra "a" e Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, atualmente com redação da Portaria SSST nº 8/1999, subitens 5.6, 5.6.1, 5.6.2 e 5.8, e Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho - TST)

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