Quem sou eu

Minha foto
São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
Powered By Blogger

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Você sabia que o empregado doméstico tem esses direitos?

Desde 05.10.1988(quando então foi publicada a carta magna), data da publicação da Constituição Federal, conforme previsão legal em seu art. 7º, parágrafo único, é assegurado à categoria dos empregados domésticos, dentre outros direitos:
  1. salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado(em São Paulo há piso próprio);
  2. 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  3. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  4. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, paga diretamente pelo INSS;
  5. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  6. aviso prévio de 30 dias, nos termos da lei;
  7. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  8. aposentadoria.
  9. irredutibilidade do salário;

Independentemente das alterações ocorridas a partir da publicação da Constituição Federal de 1988, os domésticos, desde 1987 (Decreto nº 95.247/1987, art. 1º, II época então do ExP Presidente José Sarney), são beneficiários do vale-transporte, que visa auxiliá-los nas despesas de deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência.

No tocante ao tão bem elaborado FGTS, a sua concessão é opcional, conforme dispõe o Decreto nº 3.361/2000. (isso quer dizer que o empregador deposita se quiser, mas se assim fizer não poderá voltar atrás).

Nos termos do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 5.859/1972, o benefício do seguro-desemprego somente será concedido ao empregado doméstico inscrito no FGTS que for dispensado sem justa causa e que possa comprovar, entre outros requisitos, o recolhimento do depósito do FGTS pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.