Desde 05.10.1988(quando então foi publicada a carta magna), data da publicação da Constituição Federal, conforme previsão legal em seu art. 7º, parágrafo único, é assegurado à categoria dos empregados domésticos, dentre outros direitos:
- salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado(em São Paulo há piso próprio);
- 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, paga diretamente pelo INSS;
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio de 30 dias, nos termos da lei;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- aposentadoria.
- irredutibilidade do salário;
Independentemente das alterações ocorridas a partir da publicação da Constituição Federal de 1988, os domésticos, desde 1987 (Decreto nº 95.247/1987, art. 1º, II época então do ExP Presidente José Sarney), são beneficiários do vale-transporte, que visa auxiliá-los nas despesas de deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência.
No tocante ao tão bem elaborado FGTS, a sua concessão é opcional, conforme dispõe o Decreto nº 3.361/2000. (isso quer dizer que o empregador deposita se quiser, mas se assim fizer não poderá voltar atrás).
Nos termos do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 5.859/1972, o benefício do seguro-desemprego somente será concedido ao empregado doméstico inscrito no FGTS que for dispensado sem justa causa e que possa comprovar, entre outros requisitos, o recolhimento do depósito do FGTS pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa.
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