Muito embora pastores, padres e ministros religiosos(Ministros de Confissão Religiosa) não terem vínculo empregatício com a pessoa jurídica pagadora (aquela ordem religiosa, templo de qualquer culto, igreja etc.), o disposto no art. 624 do RIR/1999 determina a retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho pagos por essas entidades. Logo se entende que o INSS também será devido por esses ministros na qualidade de contribuintes facultativos.
Conclui-se que, os valores percebidos por essas pessoas referidas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado pela aplicação da tabela progressiva prevista no art. 620 do RIR/1999, vigente no mês de pagamento do rendimento.
Claudio Rufino
Professor de contabilidade do sistema S
Especialista em Gestão Empresarial
Bacharel em Ciências Contábeis
Empresário Contábil
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