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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Incide o Imposto de Renda nos valores pagos a título de subsídios para pastores, ministros ou padres de templos religiosos?

Muito embora pastores, padres e ministros religiosos(Ministros de Confissão Religiosa) não terem vínculo empregatício com a pessoa jurídica pagadora (aquela ordem religiosa, templo de qualquer culto, igreja etc.), o disposto no art. 624 do RIR/1999 determina a retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho pagos por essas entidades. Logo se entende que o INSS também será devido por esses ministros na qualidade de contribuintes facultativos.

Conclui-se que, os valores percebidos por essas pessoas referidas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado pela aplicação da tabela progressiva prevista no art. 620 do RIR/1999, vigente no mês de pagamento do rendimento.

Claudio Rufino
Professor de contabilidade do sistema S
Especialista em Gestão Empresarial
Bacharel em Ciências Contábeis
Empresário Contábil

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