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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sexta-feira, 1 de julho de 2011

TRIBUTOS FEDERAIS: LEI Nº 12.431/11 - INFORMATIVO

TRIBUTOS FEDERAIS: LEI Nº 12.431/11 - INFORMATIVO

II, IPI, IR, PIS, COFINS e AFRMM - Valores mobiliários, debêntures, FIP-IE, rendimentos prefixados, crédito presumido, informática, dentre outros assuntos.

A Lei nº 12.431 de 2011, conversão da Medida Provisória nº 517 de 2010, dentre outros assuntos, dispôs sobre: a) a aplicação de alíquota zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; b) a incidência exclusiva na fonte do imposto de renda e os percentuais aplicáveis sobre os rendimentos auferidos no caso de debêntures emitidos por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários; c) as regras aplicáveis ao Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, bem como a tributação pelo imposto de renda sobre os ganhos auferidos com a alienação das cotas; d) a incidência do imposto de renda sobre rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; e) o cômputo de créditos recuperados na determinação do lucro real; f) a possibilidade de compensação ou ressarcimento dos saldos de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004; g) a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; h) a redução da tributação dos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei de Informática; i) a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015.

Foi alterada também a Lei 6.404/1976, Lei das S.A., no que se refere: a) à amortização, aquisição e emissão de debêntures; b) a impossibilidade de que a pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, seja agente fiduciário dos debêntures.

Foi instituído ainda o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, que beneficia a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado, até 31.12.2012, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, por meio da concessão de suspensão de IPI e do II na operação interna e na de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Foram também alteradas disposições relativas à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, que ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.
Por fim, foram revogados: a) o art. 60 da Lei no 6.404/1976, que previa que o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia, salvo se previsto em lei; b) o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478/2007, que dispunham sobre o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE; c) o art. 5º, §9º, inciso III da Lei nº 10.260/2001, que trata das condições para os financiamentos concedidos com recursos do FIES.


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