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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sexta-feira, 1 de julho de 2011

DOCUMENTOS FISCAIS: EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – PROCEDIMENTO

1 - Introdução
As regras comuns relativas à utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, aplicáveis em todo o território nacional, encontram-se disciplinadas no Convênio ICMS nº 57/95.
As disposições do referido convênio foram disciplinadas pela legislação paulista por meio da Portaria CAT nº 32/96 e alterações.

O Manual de Orientações que visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, encontra-se previsto no Anexo 1 da referida portaria.

Referido manual contém, ainda, instruções para preenchimento do “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, tais como o arquivo magnético das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.

Com fundamento nos atos legais já citados, nesta oportunidade, comentaremos acerca dos aspectos relativos à utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

2. Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

2.1. Livros fiscais
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no art. 124 do RICMS-SP, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir relacionados, devem obedecer às disposições da Portaria CAT nº 32/96:
a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Livro Registro de Inventário;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).

2.2. Pedido de uso
O contribuinte do ICMS que pretender utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e/ou escrituração de documentos e livros fiscais deverá requerer autorização da Secretaria da Fazenda do Estado por meio de preenchimento de formulário eletrônico denominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”.
Referido formulário eletrônico encontra-se disponível na internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), na pasta “Autorizações”.

2.2.1. Deferimento
 O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas na Portaria CAT nº 32/96, devendo o Fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 dias da entrega do pedido.

2.2.2. Alteração e cessação de uso
O pedido de alteração de uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do pedido de uso mencionado no subitem 2.2 de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário.
Já o pedido de cessação de uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no pedido.
Tanto o pedido de alteração de uso, quanto o pedido de cessação de uso encontram-se disponíveis na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta “Autorizações”, mediante escolha de uma das opções: “Alterar” ou “Cessar Uso”, conforme o caso.

2.2.3. Dispensa de autorização
 Fica dispensado da autorização de uso de que trata o subitem 2.2 o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais e/ou para escrituração de livros fiscais.

2.2.4. Apresentação de documentação por solicitação do Fisco
 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo Fisco, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (art. 3º da Portaria CAT nº 32/96).

2.3. Arquivo magnético
O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão e/ou para escrituração de documentos fiscais, fica obrigado à apresentação do arquivo magnético, relativamente às operações e às prestações ocorridas no estabelecimento em cada período de apuração (art. 4º da Portaria CAT nº 32/96).
Assim, o contribuinte deverá manter registro fiscal em conformidade com as exigências contidas no Convênio ICMS nº 57/95 e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 32/96, relativo a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração, e gerar o arquivo magnético para entrega ao Fisco.

Para efeito do parágrafo anterior, entende-se:
a) por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
b) como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
c) por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no “Anexo 1 - Manual de Orientação, da Portaria CAT nº 32/96”.

2.3.1. Apresentação
Está sujeito à apresentação do arquivo magnético, também denominado “SINTEGRA”, o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão de documentos e/ou escrituração dos livros fiscais, com observância do Convênio ICMS nº 57/95 e da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 32/96.

Referido contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, exceção feita aos contribuintes notificados que apresentarão as totalidades das operações apenas ao Fisco Paulista (art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Sempre que informada uma operação nos termos do parágrafo anterior e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, será gerado um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade “5” (item 9.1.3 do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT nº 32/96), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
O arquivo remetido a cada Unidade da Federação será restrito às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

2.3.2. Contribuintes notificados e não notificados
2.3.2.1. Contribuintes notificados
Tendo em vista a implantação do sistema SINTEGRA no Estado de São Paulo ocorrer de forma gradual, os contribuintes paulistas selecionados à critério do Fisco são notificados pela SEFAZ/SP, via postal. Após essa fase inicial, o enquadramento no sistema deverá ser feito em lotes, de acordo com os critérios estabelecidos nos comunicados a serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Os contribuintes notificados farão o registro da totalidade das operações e prestações realizadas no mês anterior, devendo enviar o respectivo arquivo magnético gerado para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que distribuirá as informações às demais Secretarias dos Estados envolvidos nas operações e prestações praticadas por esse contribuinte.
Assim, o contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda deve enviar mensalmente o arquivo magnético contendo registro fiscal compreendendo a totalidade das operações e prestações realizadas no mês anterior, ficando dispensado do cumprimento da obrigação prevista no subitem posterior (§ 6º do art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação, seja para a hipótese de contribuinte notificado ou não notificado (§ 4º do art. 1º da Portaria CAT nº 32/96).

2.3.2.2. Contribuintes não notificados
Os contribuintes paulistas, ainda não notificados, devem continuar remetendo os arquivos magnéticos com as informações de suas operações e prestações interestaduais para cada Unidade de Federação com a qual realizou operações, observado o subitem 2.3.3 (Cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 57/95 e art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).

2.3.3. Contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Dispensa da apresentação
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no art. 124 do RICMS-SP, bem como a escrituração dos livros fiscais enumerados no art. 1º da Portaria CAT nº 32/96, devem obedecer às disposições específicas da referida portaria.
Contudo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 250-A do RICMS-SP não se sujeitarão à apresentação do arquivo magnético (SINTEGRA) de que trata o art. 4º da citada Portaria (art. 1º, § 1º-A, da Portaria CAT nº 32/96).
Nota Cenofisco:

Para mais informações acerca da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ver a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 37/09, pág. 3, sob o título “ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Regras Gerais”, que também poderá ser acessada no site: www.cenofisco.com.br, “BD Cenofisco”.

2.3.4. Optantes pelo SIMPLES Nacional
Conforme vimos, o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão e/ou para escrituração de documentos fiscais, fica obrigado a manter o registro fiscal, relativamente às operações e às prestações ocorridas no estabelecimento em cada período de apuração, a qualquer título.
Referida obrigatoriedade aplica-se inclusive ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, observado o subitem 2.3.3 (arts. 1º, 4º, § 7º, e 10 da Portaria CAT nº 32/96).

2.3.5. Contribuintes sujeitos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55
Para efeito da legislação do imposto, podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador (parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 162/08).
Com a obrigatoriedade de emissão de NF-e, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, inclusive a apresentação do arquivo magnético (SINTEGRA), com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e do disposto no subitem 2.3.3.
Considerando a integração dos sistemas de NF-e com o software do arquivo magnético (SINTEGRA), com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Escrituração Fiscal e Contábil Digital, a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.
 A exemplo disso, temos a dispensa expressa da apresentação do arquivo magnético (SINTEGRA), aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde 01/01/2010, conforme se observa no subitem 2.3.3 (art. 1º, § 1º-A, da Portaria CAT nº 32/96).

3. Programa Validador (TEF)
O arquivo magnético de que trata o subitem 2.3 deverá ser previamente consistido por meio de programa validador TEF disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra (§ 3º do art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Assim, os contribuintes paulistas notificados devem validar o arquivo magnético e gerar a mídia usando o Validador do SINTEGRA e enviá-lo pela internet à SEFAZ/SP por meio do Programa de Transmissão (TED).
Cumpre-nos esclarecer que o programa validador TEF foi desenvolvido para uso por todas as Unidades Federadas. Referido programa visa facilitar, às Administradoras de Cartão de Crédito e/ou de Débito, o fornecimento de arquivos, pois verifica a consistência dos dados informados pelas Administradoras e prepara os arquivos para entrega às repartições fazendárias estaduais, com uso de algoritmos de integridade e criptografia.
Deve-se destacar que o programa validador TEF e o programa de transmissão eletrônica TED são ferramentas fundamentais que permitem aos Fiscos Estaduais formarem um repositório de dados de operações realizadas pelos contribuintes para oferecer controle e planejamento das administrações tributárias.

4. Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)
As informações indicadas no subitem 2.3 destinadas ao Fisco Paulista deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED (§ 5º do art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Principais características do TED:

a) TED é um programa que transmite pela internet os arquivos gerados pelo Validador SINTEGRA, bem como a Gia-ST Nacional e SICOPI;

b) o programa coloca algoritmo de integridade e criptografia nos arquivos a serem transmitidos, o que o torna um programa seguro;

c) após a transmissão bem sucedida, o programa gera automaticamente um comprovante que fica gravado para consulta no próprio equipamento do contribuinte;

d) o TED pode ser usado com acesso à internet por rede local (LAN) ou linha telefônica (DIAL-UP);

e) após instalar o programa, a primeira providência a ser feita é configurá-lo corretamente para obter o sucesso na transmissão do arquivo;

f) o programa não estabelece limite de tamanho do arquivo a ser transmitido; o sucesso da transmissão também depende da amplitude da conexão utilizada pelo contribuinte.
Notas Cenofisco:

1ª) O TED e o TEF são ferramentas sujeitas a ajustes por força de alterações na legislação e/ou evolução técnica, de forma que se deve ficar atento às atualizações de versões dos programas que são constantemente disponibilizadas na internet (http://pfe.fazenda.sp.gov.br; http://www.sintegra.gov.br).

2ª) Para mais informações acerca do SINTEGRA, ver a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 26/10, pág. 3, sob o título “ICMS - SINTEGRA - Esclarecimentos”, que também poderá ser acessada no site: www.cenofisco.com.br, “BD Cenofisco”.

5. Documentos Fiscais
Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS-SP, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4° e 22 do art. 127 do citado regulamento (art. 6º da Portaria CAT nº 32/96).
Notas Cenofisco:

1ª) O § 4º do art. 127 do RICMS-SP dispõe sobre às indicações obrigatórias na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja impressão tipográfica será dispensada se o contribuinte utilizar o sistema de processamento de dados para sua impressão.

2ª) O § 22 do art. 127 do RICMS-SP dispõe que a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º do referido artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º desse mesmo artigo.

3ª) Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 6/89 (art. 11 da Portaria CAT nº 32/96).

5.1. Indicações não impressas pelo sistema - Faculdade
As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes, à data e à hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, podendo, inclusive, ser manuscrito (parágrafo único do art. 6º da Portaria CAT nº 32/96).

5.2. Emissão de documento fiscal em local distinto
A impressão dos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ocorrerá no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também (art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):

a) em outro estabelecimento do próprio contribuinte;

b) em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas para os adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (arts. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS-SP);

c) em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas para os adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS-SP);

d) pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS-SP);

e) em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);

f) em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, § 2º, do RICMS-SP).
5.2.1. Autorização do Fisco
A impressão dos documentos fiscais, na forma descrita no subitem anterior, somente poderá ser efetuada após autorização do chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao qual deverá ser entregue “Requerimento de Autorização de emissão de documento fiscal fora do estabelecimento”, em quatro vias, cujo modelo encontra-se disponível para download no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, “Produtos e Serviços”, “Serviços do Contribuinte”, “Autorizações”.
Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo não superior a 10 dias para a retirada da autorização.
Na hipótese de deferimento do pedido de autorização, as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante;

b) a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;

c) a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos referidos nas letras “e” e “f” do subitem anterior.
No caso de indeferimento do pedido, o interessado será notificado da decisão.
O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os locais onde seus documentos serão impressos e o número e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade (§ 5º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):

1) a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração do arquivo magnético, nos termos da Portaria CAT nº 32/96;

2) a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos.
O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais na forma do subitem 5.2.1 deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais, bem como os números e a série desses impressos fiscais (§ 6º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96).
No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que (§ 7º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):

1) os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável pela emissão dos documentos fiscais;

2) o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos do subitem 5.2.1.

5.2.2. Emissão em meio eletrônico
O disposto no subitem 5.2 também alcança à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de que trata a Portaria CAT nº 162/08, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96 dispensado nas hipóteses em que não for utilizado (§ 8º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):
1) formulário de segurança, nos termos da Seção III do Capítulo V da Portaria CAT nº 32/96;
2) Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), de que trata a Portaria CAT nº 183/10.

5.3. Impossibilidade técnica de emissão
Na hipótese de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (art. 8º da Portaria CAT nº 32/96).

5.4. Encadernação
 As vias dos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 documentos, obedecida sua ordem numérica sequencial e o disposto no item 1 do § 5º do art. 136 do RICMS-SP, que assim dispõe (art. 9º da Portaria CAT nº 32/96 e art. 136, § 5º, do RICMS-SP):
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
 § 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;”.

6. Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais deverão (art. 12 da Portaria CAT nº 32/96):

a) ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

b.1) do endereço do estabelecimento;

b.2) do número de inscrição no CNPJ;

b.3) do número de inscrição estadual;
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

e) quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.

6.1. Numeração única
À empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (art. 13 da Portaria CAT nº 32/96).
O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF.

7. Autorização para Confecção de Formulários
 Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos arts. 239 a 245 do RICMS-SP (art. 14 da Portaria CAT nº 32/96).

Nota Cenofisco:

Os procedimentos para utilização do formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sem prejuízos às disposições do RICMS-SP, obedecerão a disciplina prevista na Portaria CAT nº 23/05.

FONTE: CENOFISCO.

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