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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

Bárbara Pombo

Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar.

Com a decisão favorável, a empresa pedirá a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, que totalizam cerca de R$ 15 milhões. Para o advogado do contribuinte, Julio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita é um importante precedente, que poderá ser usado por outras empresas. "Inclui-se as perdas na CSLL porque há um grande receio de autuação", diz Oliveira.

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. De acordo com Oliveira, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina apenas que a periodicidade e o regime de apuração sejam iguais.

 Até então, havia o entendimento de que o prejuízo em mercado futuro só poderia ser deduzido no limite dos ganhos dessas operações, assim como é exigido para o Imposto de Renda, de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.981. "Não há limitação para a CSLL já que o dispositivo não faz menção alguma a esse tributo", diz o chefe da Divisão de Tributação da Receita do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, que assina a solução de consulta.

O advogado tributarista Sylvio César Afonso lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente aos contribuintes, com o argumento de que "não há norma que restrinja a dedutibilidade dessas perdas para a CSLL".
Fonte: Valor Econômico

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