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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Meu patrão me dispensou com menos de 01 ano de casa. O que vou receber?

Sendo a rescisão do contrato de trabalho, provocada pelo empregador, sem um justo motivo (dispensa sem justa causa), são assegurados os seguintes direitos ao trabalhador, com menos de 01(hum) ano de trabalho:

a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
c) 13º salário proporcional;
d) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, trabalhado ou indenizado;
e) multa rescisória de 40% sobre o montante dos depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Os depósitos para o FGTS, calculados sobre verbas rescisórias, bem como a multa a cargo do empregador (10%), deverão ser recolhidos no formulário denominado GRRF.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 146 e 487;  Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 3º, I; Lei nº 8.036/1990, art. 18, "caput" e § 1º; Lei Complementar 110/2001, art. 1º e Circular Caixa nº 450/2008)

Meu patrão me dispensou com MAIS de 01 ano de casa. O que vou receber?

As verbas a serem pagas para o empregado dispensado sem justa causa com mais de 1 ano de trabalho são as seguintes:

a) saldo de salário;                                                        
b) aviso prévio;                        
c) férias vencidas;                                    
d) férias proporcionais;                          
e) adicional de 1/3 CF sobre férias vencidas e/ou proporcionais;                            
f) 13º salário;                                          
g) FGTS - 8,0% (mês da rescisão);          
h) FGTS - 8,0% (mês anterior), se for o caso);            
i) Multa rescisória do FGTS - 40% do montante;

(Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII; CLT, arts. 146 e 487; Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 8.036/1990, art. 18, "caput" e § 1º; e Lei Complementar nº 110/2001, arts. 1º e 2º)    


Fui dispensado sem justa causa, quando irei receber minhas verbas rescisórias?

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme dispõe o art. 477, § 6º, alínea "b"' da CLT e art. 11, da Instrução Normativa SRT nº 15/2010,  deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo cláusula mais benéfica prevista no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional:

a) até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato ou aviso prévio trabalhado;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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