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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

RTU - Regime de Tributação Unificada

1) O que é o RTU?

O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.

2) O RTU já foi regulamentado?

O RTU foi regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9/9/2009, que definiu a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime e a alíquota única de 25%, a ser utilizada para cálculo dos impostos e contribuições federais (nessa alíquota NÃO está incluído o ICMS).

3) Já podem ser efetivadas operações de importação ao amparo do RTU?

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14/12/2010, estabeleceu-se que a partir de 3 de janeiro de 2011 estará disponível o módulo para cadastramento dos intervenientes brasileiros no regime. Entretanto, o módulo do sistema informatizado que permitirá a efetiva importação ao amparo do regime ainda não estará disponível neste primeiro momento.

4) Quem poderá importar mercadorias ao amparo do RTU?

Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006), previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

5) O que é necessário para habilitar o responsável pela empresa microimportadora no RTU?

O interessado deve apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa os documentos relacionados no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/6/2006, para a modalidade simplificada de pequena monta e preencher o requerimento constante da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14/12/2010, fazendo a opção pelo RTU.

A habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle será efetuada por servidor da unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa. Efetuada a habilitação, o responsável habilitado será cadastrado no sistema pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu).

6) O responsável habilitado pode nomear representantes para atuar em seu nome no RTU? Os representantes podem ser despachantes aduaneiros?

O responsável habilitado poderá credenciar representantes (pessoas físicas inscritas no CPF, com situação cadastral regular) para utilização do sistema informatizado de controle do RTU, e para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU. Os despachantes aduaneiros também podem ser credenciados como representantes. Nesse primeiro momento de implantação do regime, o credenciamento de representantes será feito somente na DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado, à unidade responsável pela habilitação ou à DRF/Foz do Iguaçu, dos seguintes documentos:

cópia da cédula de identidade do responsável;
cópia da cédula de identidade do representante; e
instrumento de outorga, que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

7) Que mercadorias podem ser importadas no RTU?

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).

No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):

mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
bebidas (inclusive alcoólicas);
cigarros;
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus);
medicamentos;
bens usados; e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

8) Existem limites de valor ou quantidade para importar no RTU?

As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres).

Poderão ainda ser fixados limites quantitativos por tipo de mercadoria, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia, e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

9) Como será, passo a passo, a importação de mercadorias no RTU?

As operações de importação ao amparo do RTU iniciarão efetivamente assim que estiver implantado o módulo específico do sistema informatizado de controle e estiverem cadastrados os intervenientes paraguaios (o credenciamento do responsável e dos representantes dos estabelecimentos vendedores lojistas paraguaios, assim como o cadastramento dos veículos paraguaios e de seus proprietários e condutores, será efetuado pelas autoridades competentes daquele país). O fluxo da operação será, resumidamente, o seguinte:

o responsável habilitado pela empresa microimportadora ou seus representantes credenciados (recorde-se que as habilitações e os credenciamentos já podem ser feitos no Brasil desde 3/1/2011) dirigem-se ao Paraguai para efetuar as aquisições de mercadorias (constantes da lista positiva e dentro dos limites permitidos);
o estabelecimento vendedor lojista paraguaio (apenas os autorizados pelo Paraguai a vender no regime), ao efetuar a venda para a empresa microimportadora brasileira habilitada no RTU, emite as correspondentes faturas comerciais, e as envia, de forma eletrônica, para a RFB, no Brasil. O estabelecimento lojista paraguaio deverá acondicionar a mercadoria em volumes e lacrá-los com etiquetas geradas pelo sistema informatizado de controle do RTU;
os volumes etiquetados deverão ser submetidos ao controle da Aduana paraguaia, sendo objeto de registro no sistema informatizado de controle do RTU;
o condutor do veículo cadastrado operar no sistema informatizado de controle do RTU deverá dar ciência do início do transporte internacional, ainda na Aduana paraguaia;
a mercadoria adquirida no Paraguai entra no território brasileiro acompanhada pelo responsável habilitado ou representante credenciado da microempresa, conduzida em veículo cadastrado (os cadastros de veículos e condutores brasileiros já podem ser feitos na DRF Foz do Iguaçu);
o responsável habilitado ou representante credenciado da microempresa dirige-se ao local destinado ao despacho de mercadorias, na Aduana brasileira;
a Aduana brasileira atesta a conclusão do transporte internacional da mercadoria no sistema informatizado de controle do RTU;
o responsável habilitado ou representante credenciado da microempresa confirma os dados da fatura registrados no sistema informatizado, registra a declaração simplificada de importação ao amparo do RTU - apenas confirmando os dados gerados a partir da recepção eletrônica da(s) fatura(s) emitida(s) no Paraguai -, e efetua o pagamento dos tributos devidos;
a declaração registrada é submetida a seleção para conferência aduaneira, em recinto especialmente habilitado, segundo critérios estabelecidos pela RFB; e
não havendo irregularidades, a mercadoria é desembaraçada (liberada) e passa a ter livre circulação no território nacional (acompanhada de nota fiscal específica do regime, que permite a venda exclusivamente a consumidor final).

10) Como calcular os tributos a recolher em uma importação ao amparo do RTU?

Os tributos federais (o cálculo não inclui o ICMS, de competência estadual) devidos na importação efetuada ao amparo do RTU serão pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo:

7,88 % a título de imposto de importação;
7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI);
7,6 % a título de COFINS-importação; e
1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.
O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação e até 15% a alíquota do IPI.

A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.

Poderá ser celebrado convênio para que também o ICMS seja pago no momento do registro da declaração de importação ao amparo do regime.

11) Quando o responsável habilitado ou o representante credenciado retorna do Paraguai trazendo bens ao amparo de RTU, ele tem direito a trazer ainda os bens constantes de sua bagagem, aplicando-se a esta o RTE (regime de tributação especial)?

Não podem ser trazidas em um mesmo veículo mercadorias ao amparo do RTU e de outro regime de tributação. Assim, quando o responsável habilitado ou o representante credenciado estiverem retornando do Paraguai com mercadorias às quais se aplique o RTU não poderão trazer quaisquer outras mercadorias consigo.

Ademais, os dois regimes voltam-se a sujeitos e objetivos bem diferenciados: o RTE aplica-se a bens de viajante, pessoa física, possuindo caráter individual e intransferível (é vedada a revenda dos bens adquiridos no regime), ao passo em que o RTU aplica-se a microempresas importadoras que comercializarão os bens no Brasil, diretamente a consumidor final.

12) Que tipo de veículo pode ser cadastrado para realizar o transporte no regime RTU?

Podem ser cadastrados no RTU os seguintes veículos:

de propriedade da empresa microimportadora;
de propriedade de cooperativa de táxis, brasileiras e paraguaias; e de taxistas, brasileiros ou paraguaios.

Os veículos de cooperativas de táxis brasileiras e taxistas brasileiros devem ter registro para exercer tal atividade no Município de Foz do Iguaçu, e serem devidamente registrados junto ao órgão de trânsito e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida.

O cadastramento de veículos de propriedade da empresa microimportadora, de cooperativas de táxis brasileiras e de taxistas brasileiros, será realizado pela Receita Federal do Brasil, por maio da DRF/ Foz do Iguaçu.

O cadastramento de veículos de propriedade de cooperativas de táxis paraguaias e dos táxis paraguaios será realizado pela autoridade competente paraguaia.

NÃO É PERMITIDO em nenhum caso o cadastramento de motocicletas.

13) Quem poderá conduzir os veículos cadastrados para o transporte das mercadorias a serem importadas ao amparo do RTU, do Paraguai até o recinto de despacho aduaneiro, no Brasil?

Somente poderão realizar o transporte de mercadorias transacionadas no RTU condutores previamente cadastrados.

Poderão ser cadastrados como condutores, no Brasil, as pessoas físicas autorizadas a dirigir táxi com matrícula registrada no Município de Foz do Iguaçu, e o responsável ou os representantes dos microimportadores autorizados a dirigir veículo de propriedade da empresa microimportadora.

No caso de veículos paraguaios, apenas os taxistas (conduzindo táxis também cadastrados) poderão realizar o transporte, desde que cadastrados pela autoridade competente daquele país.

14) Quem efetua o cadastramento do(s) proprietários(s), veículo(s) e seu(s) condutor(es) no Sistema RTU, no Brasil?

Nesta primeira etapa de implantação do sistema RTU, o cadastramento de proprietários, dos veículos e dos condutores será realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Foz do Iguaçu. O interessado deve preencher requerimento específico e apresentá-lo à unidade responsável pela habilitação ou à DRF/Foz do Iguaçu, com os seguintes documentos (original e cópia):

certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
documento de identificação do proprietário;
documento de identificação dos condutores; e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores Quando se tratar de condutor taxista (o registro ou matrícula restringe-se ao município de Foz do Iguaçu), deverão ser apresentados também:

original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada com o veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro); e declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997), comprobatória de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros (permissionário) ou é titular de autorização, permissão ou concessão para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros (auxiliar).

Caso o veículo seja de propriedade de cooperativa de trabalho, esta deverá apresentar ainda, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros.

15) O RTU será ampliado para outras mercadorias ou locais?

O RTU operará apenas para as mercadorias constantes da lista positiva e nos municípios de Foz do Iguaçu (Brasil) e Cidade de Leste (Paraguai).

Foi instituído um Comitê de Monitoramento do RTU, criado pela Portaria MDIC nº 18, de 9/2/2010, com a função de acompanhar o fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai, e os impactos advindos das operações ao amparo do RTU. Este comitê elaborará relatórios trimestrais que apontarão as necessidades de aprimoramento do regime. Nesse contexto, poderão ser efetuadas restrições adicionais ou ampliações de escopo, de acordo com os impactos identificados na economia nacional brasileira.
  
Fonte: RFB - Receita Federal do Brasil

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