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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Lucro real, uma abordagem na teoria e na prática

De acordo com o âmbito federal há quatro tipos de enquadramentos de empresas. Porém há restrições quanto ao volume auferido de receita e obviamente no que se diz respeito à atividade exercida pelo contribuinte.

Aquelas empresas enquadradas na Sistemática do Simples Nacional(coquetel de impostos), Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado sempre recolherão impostos, já que na figura das aludidas empresas não existe a figura do prejuízo seja contábil ou fiscal, pois são tributadas diretamente nas suas receitas.

Doravante, iremos conhecer com riqueza de detalhes aqueles itens e/ou procedimentos a correta apuração do Lucro Real com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou ainda mediante levantamento de balanços trimestrais na forma da lei n.º.9.430/96, assim como a escrituração no Livro de Apuração do Lucro Real (O “temido” LALUR) e no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS).

O desejo do autor é tão somente despertar a curiodidade e a necessidade de um planejamento tributário eficaz para as empresas de Lucro Real, analizando entre Lucro Real Anual (estimativa) x Lucro Real Trimestral (definitivo), a fim de analisar os reflexos causados no fluxo de caixa, com a finalidade de diminuir legalmente a carga tributária( o que chamamos de Elisão Fiscal).

Ademais, um planejamento tributário bem elaborado e executado poderá trazer grandes benefícios para as empresas.

Lucro Real: Para se apurar o lucro real é necessário manter escrituração comercial regular, incluindo o Livro de Apuração do lucro. Os impostos são calculados com base no lucro real da empresa apurado, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.

Quando e como optar?

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, ou início de atividade, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13,Lei 9.718/98). Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão adotada for errada, ela terá efeito em todo o ano calendário por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto. A opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro. Outro fato muito importante e totalmente ligado ao assunto é que a partir do final de 2002, foi criado o sistema da não cumulatividade do PIS e posteriormente da Cofins no início deste ano. A partir deste cenário, a decisão do regime tributário para o ano seguinte, com o devido planejamento e antecedência, passou a ser mais importante, pois o recolhimento do PIS,COFINS,IRPJ e CSSL estão ligados pela definição do regime tributário do IRPJ e da CSSL.

Vejamos abaixo os códigos dos darf´s e suas respectivas peculiaridades. 

Lucro Real
Obrigadas ao Lucro Real
Aderiu  ao Lucro Real

Cód IRPJ
Cód CSLL

Cód IRPJ
Cód CSLL
Mensal
2662
2484
Mensal
5993
2484
Trimestral
0220
6012
Trimestral
3373
6012
Ajuste Anual
2430
 -
Ajuste Anual
2456
 -

Enquadramento dos Contribuintes - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real

Qualquer empresa pode optar por este regime de tributação, porém, algumas estão obrigadas, conforme define o artigo 246 do RIR/1999: Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei no 9.718, de 1998, art. 14). Sendo que o art. 14. I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi alterado pelo artigo 46, I, da lei 10.637/02, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;

IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

VI. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo. A empresa que optar ou estiver obrigada a adotar como regime de tributação o lucro real, está obrigada, segundo a legislação fiscal, a manter escrituração contábil regular com observância das leis comerciais e fiscais, conforme define o Artigo 251 do RIR/1999. 

Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real

Para as pessoas jurídicas que não estão obrigadas a tributação pelo lucro real, é opcional a forma de tributação, pois às vezes acaba sendo compensatório principalmente para as prestadoras de serviços que a base tributação é de 32%, conforme lei 9.259/95 art. 15. Porém esse tipo de opção deve avaliar também o reflexo causado no cálculo do PIS e da COFINS.
Livro de Apuração do Lucro Real (O Temido “LALUR”)
Finalidade

O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). No LALUR, a pessoa jurídica deverá:

a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);

b) transcrever a demonstração do lucro real;

c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial;

Obrigatoriedade

Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial. A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do controle. Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN SRF n° 93/97).

Escrituração

O LALUR deverá ser escriturado:

I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art. 1° da Lei n° 9.430/96):

a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;

b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa;

c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real;

II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade. O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Parte A e Parte B

Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial. Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente. Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Despesa indedutível - É toda despesa não necessária para a empresa.

Adições

Na determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art. 249, I e parágrafo único, do RIR/99). As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa. Alguns exemplos de adições:
  • Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, (somente para o IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa do período;
  • Brindes;
  • Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos
  • relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
  • Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilância sanitária, etc.)
  • Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança);
  • Provisões, exceto provisão de férias e 13º salário e seus respectivos encargos;
  • Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
  • Operações de caráter cultural e artístico.

Exclusões

De acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisquer outros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não são computados no lucro real. As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa.

São exemplos de exclusões:
  • Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliação pela equivalência patrimonial;
  • Reversão de Provisões;
  • Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
  • Depreciação acelerada incentivada;

Equivalência Patrimonial - É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada de investidora, em outra, denominada investida.

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