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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

ICMS ST em São Paulo - Contabilização

Uma dúvida constante que permeia as mentes de nossos amigos é como se classifica o ICMS ST de alguns itens, nesse contexto vamos entender um pouquinho como funciona alguns casos.

Iniciarei propondo uma pergunta básica: Quais são os lançamentos contábeis recomendados para registrar na contabilidade a Substituição Tributária de ICMS, em relação à medicamentos, bebidas alcoólicas, produto de perfumaria e de higiene pessoal, a exemplo do Decreto n.º 52.364/2007 e 52.665/2008 do Estado de São Paulo?

Uma breve passada pelo contexto histórico

O Decreto nº 52.364, de 2007, com base na Lei nº 6.374, de 1989, criou o regime de retenção antecipada por substituição tributária de ICMS, em relação a medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

O Decreto nº 52.514, de 2007 disciplinou o recolhimento relativo ao estoque daqueles produtos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária; revogado pelo Decreto nº 52.587, de 2007.

O Decreto 52.665, de 2008, trouxe o mesmo disciplinamento do decreto revogado (52.514, de 2007), produzindo efeitos a partir de 25/01/2008

Sobre os  estoque em 31/01/08

Em todas as hipóteses descritas no Decreto nº 52.665, de 2008 (medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), os estabelecimentos intermediários (atacadistas ou distribuidor e varejista), em relação aos estoques existentes no final do dia 31/01/2008, deve recolher o imposto devido na operação própria e subseqüentes.

Cálculo  efetuado pela RPA (Regime Periódico de Apuração)

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
Imposto devido = (1.000,00* x 25%) +  (1.000,00 x 69,24%** x 25%)
Imposto devido = (250,00) + (692,40 x 25%)
Imposto devido = 250,00 (operação própria) + 173,10 (operações subseqüentes)
Imposto devido  = 423,10 (poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais, cujo primeiro pagamento será dia 31/03/2008 e as demais no último dia útil de cada mês

*A base de cálculo é o valor de aquisição da mercadoria incluindo o ICMS pago na compra.
** O IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é fixado pelo Estado por meio de Portaria.

Cuidado, muito cuidado!

1. Na hipótese de RPA, o valor do ICMS devido (na operação própria e subseqüente) pode ser deduzido de eventual saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte no dia 31/01/2008.

2. O saldo utilizado para abatimento deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Impostos" - Estorno de Créditos.

Cálculo efetuado pelo Simples Nacional – indubitavelmente muito fácil.

Imposto devido = (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)*
Imposto devido = (1.000,00 x 69,24% x 25%)
Imposto devido = 692,40 x 25%
Imposto devido = 173,10 (poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais, cujo primeiro  pagamento será dia 31/03/2008 e as demais no último dia útil de cada mês

* Na empresa optante pelo Simples Nacional, o ICMS na operação própria é recolhido de forma unificada. O ICMS substituição é recolhido à parte.

Na contabilização os lançamentos contábeis poderão seguir esse padrão.

1 Pelo pagamento do ICMS devido na operação própria e nas subseqüentes:
D - ICMS Antecipado s/ Vendas- Próprio (AC)                       250,00
D - ICMS Antecipado - Substituição Tributária (AC)                173,10
C - ICMS a Recolher (PC)                                                       423,10

2 Pela venda das mercadorias em estoque no valor de R$ 1.500,00
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Faturamento Bruto (CR)                                                   1.500,00

Atenção!

1.No valor hipotético do preço de venda, estão inclusos o ICMS na operação própria e subseqüentes.

2. Na efetiva venda pelo comerciante atacadista ou varejista não haverá discriminação do ICMS - Substituição

3 Pela apropriação do ICMS próprio e subseqüentes na operação de venda
D - ICMS s/ Vendas (CR)                                                       250,00*
C - ICMS Antecipado s/ Vendas - Próprio (AC)                        250,00

D - ICMS Substituição Tributária (CR)                                        173,10*
C - ICMS Antecipado - Substituição Tributária (AC)                  173,10

* O Valor a ser apropriado no resultado a título de ICMS da operação própria e das subseqüentes é proporcional aos produtos vendidos. Deste modo, o estoque existente em 31/01/2008 deverá ser segregado para efeito de controle dos produtos vendidos provenientes deste estoque e, assim, possibilitar a obtenção da relação percentual entre os produtos vendidos e o total do estoque segregado. Este percentual será aplicado sobre o total do ICMS antecipado e resultado será levado a despesa.

Demonstração do resultado

Faturamento Bruto 1                                                       1.500,00
(-) ICMS - Substituição Tributária (CR)                            173,10
Receita Bruta de Vendas 2                                              1.326,90
(-) ICMS sobre Vendas                                                      250,00
Receita Líquida de Vendas                                             1.076,90
(-) CMV (...)                                                                      (...)

Alternativamente aos subitens 1 e 2, poderá ser feitos os seguintes lançamentos (mais usual):

D - Bancos Conta Movimento (AC)                                          1.500,00
C - Receita Bruta de Venda (CR)                                             1.326,90
C - ICMS Antecipado - Substituição Tributária (AC)                  173,10

D - D - ICMS s/ Vendas (CR)                                                     250,00
C - ICMS Antecipado s/ Vendas - Próprio (AC)                          250,00

Demonstração do resultado

Receita Bruta de Vendas                                               1.326,90        
(-) ICMS sobre Vendas                                                      250,00
Receita Líquida de Vendas                                            1.076,90
(-) CMV (...)                                                                     (...)

Pela dedução do ICMS próprio e subseqüentes do saldo credor existente em 31/01/2008

D - ICMS a Recolher (PC)                                                          423,10
C - ICMS a Recuperar (AC)                                                       423,10*
OU, se parcial a dedução:
D - ICMS a Recolher (PC)                                                          423,10
C - ICMS a Recuperar (AC)                                                       300,00*
C - Bancos Conta Movimento (AC)                                             123,10

*Saldo de créditos em 31/01/2008, correspondente às  entradas com direito de crédito de ICMS

Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações ocorridas na legislação após esta data.

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