Quem sou eu

Minha foto
São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
Powered By Blogger

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Depreciação - algumas considerações importantes

IRPJ – Depreciação e suas peculiaridades

Entidade sem fins lucrativos pode deixar de efetuar a depreciação?
A depreciação é um processo de apropriação dos custos dos ativos tangíveis a exercícios sucessivos e a produtos e serviços, preferivelmente em relação aos benefícios recebidos, ou seja, ao valor líquido dos serviços prestados pelas instalações em exercícios sucessivos.

A depreciação repassada aos preços de venda tende a recuperar o custo do capital consumido e, assim, prover recursos para aumentos de ativo, inclusive a reposição desse capital.

Nesse aspecto, os métodos decrescentes são os mais recomendados, cabendo à administração a análise e a decisão do mais adequado. 

Atenção especial deve ser dada no estabelecimento do preço de vendas, pois nem sempre é possível a recuperação conforme o método escolhido, e o decrescente parece apresentar argumentos convincentes para sua aplicação neste caso específico. 

É importante destacar, uma vez mais, que a depreciação para fins de apuração do lucro real não está sujeita aos princípios contábeis, mas sim às prescrições da legislação tributária, e que é legítimo e, geralmente, de interesse do contribuinte aproveitar as maiores deduções permissíveis pela lei para recuperar o capital investido o quanto antes possível, neste caso pela economia no Imposto de Renda. Todas as acelerações (por turno, incentivos fiscais, valor mínimo de capitalização etc.) devem ser amplamente aproveitadas até o limite máximo permitido.

Diante das considerações, e em virtude de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, sugerimos a manutenção da depreciação, embora ela não produza efeitos tributários.
(Resolução CFC nº 1.027/2005)

Como é calculada a quota de depreciação de um bem adquirido no dia 26 de um determinado mês?
Não existe a preocupação de dividir em dias do mês, pois a taxa de depreciação aplicável a cada caso é obtida mediante a divisão de cem por cento pelo prazo de vida útil, quantificado em meses, trimestres ou em anos, e não em dias, apurando-se assim a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.

Observe-se que a quota de depreciação somente será dedutível como custo ou despesa operacional a partir do mês em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, qualquer que seja a forma de registro desse encargo, na escrituração trimestral ou mesmo anual.
(Art. 305, § 2º, e art. 309 §2º do RIR/1999).

Que bens não podem ser depreciados?
Não é admitido o reconhecimento de depreciação para os seguintes bens:

         - os terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

- os prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, bem como aqueles destinados à revenda;
        
- os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades;
        
- os bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
(Art. 57, § 9º, da Lei nº 4.506/1964, incorporado ao art. 307 do RIR/1999).

Empresa tributada pelo lucro presumido tem que considerar depreciação não contabilizada na apuração do ganho de capital?
Muito se discutiu se a empresa que não mantém escrituração contábil, deve deduzir do custo de aquisição do bem as quotas de depreciação que poderiam ter sido apropriadas nos períodos de apuração em que a empresa não foi tributada pelo lucro real. Por falta de clareza na legislação, a definição permaneceu duvidosa.

A questão é relevante porque, se não for considerada a parcela da depreciação, da amortização ou da exaustão, o custo do bem a ser confrontado com a receita será maior e, com isso, normalmente poderá afastar a possibilidade de apuração de ganho de capital, nos casos de alienação de bens móveis.

A Superintendência da 8ª Região Fiscal da Receita Federal (São Paulo) na Decisão nº 424, de 1998, afirma que no caso de pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro real e, posteriormente, optou por outro regime de tributação, o custo de aquisição do bem vendido, a ser deduzido do preço de alienação para efeito de apuração do ganho de capital, será o valor contábil do bem na data em que a empresa deixou de ser tributada pelo lucro real.

Além disso, no subitem 15.2.6.3.1 da DIPJ/2008, está dito que, nas empresas que não mantenham escrituração contábil, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente até 31.12.1995, caso o bem tenha sido adquirido até essa data), diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.027/2005, também se expressou, tornando obrigatória a contabilização dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão. Desta forma, a falta desta contabilização, poderá resultar em penalidade aplicada pelo órgão de classe referido, ao contabilista responsável pela escrituração.

Em suma, no cálculo do ganho de capital, deverá ser considerada a depreciação de todo o período em que o bem pertenceu a empresa.
(Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999, art. 521; IN SRF 93/1997, art. 4º e Resolução CFC nº 1.027/2005)

Para cálculo dos valores das depreciações é possível a utilização de percentuais inferiores aos admitidos?
Sim, pois a dedução do encargo de depreciação é uma faculdade, e não uma obrigação, pela ótica fiscal.

A empresa pode utilizar, em qualquer período de apuração, taxas inferiores às admitidas ou até mesmo deixar de computar os encargos de depreciação.

Entretanto, o não-aproveitamento em um período não induz automaticamente ao aproveitamento com utilização de taxas maiores em período posterior.

Ao adotar taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente com a utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada espécie de bem, devendo obedecer aos mesmos limites percentuais anuais nos períodos posteriores.
(Parecer Normativo CST nº 79/1976).

Quais bens podem ser depreciados?
Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edificações e construções, observando-se que:

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão das obras e do início da sua utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se, no caso de imóvel adquirido construído, o destaque baseado em laudo pericial;

II - construções ou benfeitorias em imóvel alugado de outrem, se o respectivo custo não puder ser amortizado durante o prazo da locação, o que ocorre quando:

a) o contrato de locação não tiver prazo determinado ou não vedar à empresa locatária o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas (PNs CST nºs 210/1973 e 104/1975);

b) o imóvel for locado de sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros ou respectivos parentes ou dependentes (PN CST nº 869/1971);

III - bens cedidos em comodato, desde que o empréstimo de tais bens seja usual nos tipos de operações, transações ou atividades da comodante e não mera liberalidade desta, como, por exemplo, os bens cedidos em comodato por fabricantes de bebidas ou sorvetes, ou distribuidores de derivados de petróleo, aos comerciantes revendedores de seus produtos (PN CST nº 19/1984);

IV - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
(RIR/1999, art. 307)

Como deve ser calculada a depreciação a ser contabilizada mensalmente?
O cálculo das quotas de depreciação passou a ser feito diretamente em reais, mediante os seguintes procedimentos:
      
a) aplicar a taxa anual do encargo sobre o valor dos bens em reais, atualizado monetariamente até 31.12.1995, no caso de bens adquiridos até essa data;

b) ajustar a quota anual, proporcionalmente ao período a que se referir o encargo a contabilizar, quando for o caso:

                                  - dividindo por 12 na apropriação do encargo mensal; ou

- dividindo por 12 e multiplicando pelo número de meses a que se referir o encargo, na hipótese de apropriação do encargo de período de apuração superior a um mês e inferior a 12 meses; ou relativo a bem adquirido ou baixado durante o período de apropriação do encargo;

c) não ajustar a taxa de depreciação para bens postos em funcionamento ou baixados no decorrer do mês, conforme § 2º do art. 209 do RIR/1999.
(Art. 57, § 1º, da Lei nº 4.506/1964, incorporado ao art. 309 do RIR/1999).

Haverá penalidade fiscal se a empresa deixar de reconhecer a despesa de depreciação no resultado?
Não há penalidade de natureza fiscal se a depreciação não for efetuada, pois o cômputo dos encargos de depreciação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL é facultativo. Entretanto ,é bom lembrar que a pessoa jurídica deverá efetuar a depreciação total dos bens do Ativo Imobilizado em todos os períodos, por ser o reconhecimento de perda de valor patrimonial procedimento societário e contábil correto.

A diminuição de valor dos elementos do Ativo Imobilizado deve ser registrada periodicamente nas contas de depreciação por corresponder à perda do valor dos direitos que tenha por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, já que a convenção contábil da consistência (ou uniformidade) dispõe que todos os critérios utilizados contabilmente em determinado período contábil devem ser mantidos ao longo do tempo, de tal forma que os usuários das demonstrações contábeis tenham possibilidade de delinear sua tendência com o menor grau de dificuldade possível, nos termos do arts 183, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 e Resolução CFC nº 1.027/2005.
(Art. 305 do RIR/2009;Parecer Normativo CST nº79/1976)

Como deverá ser feito o cálculo da taxa de depreciação para bens usados adquiridos?
Para os bens usados adquiridos, o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação é o maior entre os seguintes (art. 311 do RIR/1999):

a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) restante de vida útil do bem, considerada em relação à primeira instalação para utilização.

Exemplos:

I - no caso de um bem cujo prazo de vida útil estimado seja de cinco anos, adquirido após três anos de uso, o prazo admissível para a sua depreciação é de dois anos e meio (metade do prazo de vida útil admitido para o bem novo), devendo, portanto, ser utilizada a taxa anual de 40%;

II - para um bem adquirido após dois anos de uso pela vendedora, considerando que ela o tenha adquirido novo e o prazo de vida útil previsto para o bem novo seja de dez anos, o prazo mínimo admissível para a sua depreciação é de oito anos (prazo restante de vida útil, considerado em relação à primeira aquisição), sendo, então, aplicável a taxa anual de 12,5%.

Desse modo, ao adquirir um bem usado, a empresa deve munir-se de documento que comprove a época da aquisição desse bem novo ou em que ele foi instalado para utilização pela primeira vez, porque, se dessa data até a da sua última aquisição tiver decorrido prazo inferior à metade da vida útil normal admitida para o bem novo, para efeito de depreciação, deve prevalecer o prazo restante da vida útil. 

Caso contrário, isto é, se já houver decorrido prazo igual ou superior à metade da vida útil normal, prevalece, para fins de depreciação, o prazo correspondente à metade da vida útil admissível para o bem novo.

Como posso depreciar um imóvel composto de terreno e edificações?
Quando o imóvel for composto de terreno e edificações deve ser observado para a determinação os valores a serem deduzidos a título de depreciação que apenas o valor da construção ou edifício, e que a separação da parcela depreciável da não depreciável pode ser feito por meio de:

a) informações constantes do documento de aquisição do imóvel, se adquirido como construção; ou por

b) laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, se não constar no documento citado tal informação.

A importância dessa informação prende-se ao fato de que somente os edifícios e construções alugados, quando este for o objeto social, ou utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos podem ser objeto de depreciação.

Determinado o valor da construção, sobre este deverá ser aplicado o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para essa espécie de bem.
(Parecer Normativo CST nº 14/1972).

Como determinar a depreciação de imóvel cujo registro contábil tiver agregado o valor da construção ao do terreno?
Deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício quando o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação que sobre ele existir.

Poderá o contribuinte servir-se de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando sobre esta o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para essa espécie de bem (Parecer Normativo CST nº 14/1972).

Alerte-se que somente os edifícios e construções alugados, quando esse for o objeto social do contribuinte, ou se forem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, podem ser objeto de depreciação. Os terrenos sobre os quais estiverem erigidos não podem ser depreciados.

Qual taxa deve-se utilizar para calcular a depreciação de equipamento de correia transportadora composto parcialmente de alvenaria e de instalações elétricas?
Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
(IN SRF 162/1998 e Art. 310, § 3º do RIR/1999).

Os equipamentos e as máquinas aplicados na exploração mineral devem ser amortizados ou depreciados?
Somente devem ser depreciados os bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens.

A quota de depreciação registrável em cada período-base poderá ser determinada, opcionalmente.

a) em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda,

b) em função do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina.
(Lei nº 4.506/1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º e  RIR/1999, art. 309, § 3º)

Como calcular a taxa de depreciação, em caso conjunto, de instalação ou equipamentos?
Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
(Art. 310, § 3° do RIR/1999)

Quais as condições para adotar a depreciação acelerada por turnos?
Embora seja dispensada qualquer autorização prévia da autoridade competente, a pessoa jurídica deve demonstrar que, efetivamente, determinado bem esteve em operação por dois ou três turnos de 8 horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade exercida pelo contribuinte.

Caso utilize a depreciação acelerada, a pessoa jurídica poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a justificar convenientemente tal procedimento, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal.

Solicitada a comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi utilizado o coeficiente de depreciação acelerada, poderão ser apresentados, entre outros elementos:

a) a folha de pagamento relativa a 2 ou 3 operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de 8 horas;

b) produção condizente com o número de horas de operação do equipamento;

c) consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação etc. correspondentes aos custos e à despesas não comprovados, com os acréscimos cabíveis.

Poderá ocorrer depreciação integral na atividade rural exercida por pessoa jurídica?
Sim, podem ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição os bens do Ativo Permanente Imobilizado utilizados na atividade rural, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade.
(MP nº 2.159-70/2001, art. 6º e RIR/1999, art. 314)

O que fazer para poder utilizar taxas de depreciação superiores às usuais em turnos normais?
Para poder utilizar a depreciação acelerada em função do número de horas diárias de funcionamento de bens móveis, deverá comprovar essa utilização, podendo para tanto considerar por meio do cartão de ponto dos operadores dos bens, volume de produção comparando a produção de um turno com a de mais de um turno, consumo de energia elétrica.
(Art. 312 do RIR/1999).

Como calcular o IRPJ e a CSLL diferidos sobre depreciação acelerada?
A depreciação acelerada, cuja dedução pode ser feita pela empresa para fins de imposto de renda, não representa um desgaste efetivo dos bens, visto tratar-se de incentivo fiscal que gera o diferimento do imposto (art. 313 do RIR/1999).

Na contabilidade deve ser registrada a depreciação normal e o complemento a título de aceleração será computado somente para fins de imposto de renda, devendo esse ajuste ser controlado no Lalur.

No caso da depreciação acelerada ocorrem tratamentos diferenciados entre os registros contábil e fiscal.

Na contabilidade as parcelas mensais de depreciação são registradas em valores iguais, enquanto que  para fins de imposto de renda, haveria depreciação maior, reduzindo o imposto.

A depreciação contabilizada, somada à acelerada, é dedutível até serem atingidos 100% do valor do bem.

Assim, nos primeiros anos os valores correspondentes são contabilizados a débito da provisão para o imposto de renda, provisão que futuramente será baixada  quando houver a depreciação contábil, mas não para fins fiscais.

Exemplo:

D - Provisão para Imposto de Renda (PC)
C - Provisão para Imposto de Renda Diferido (LP).

A pessoa jurídica que explora atividade rural pode utilizar o incentivo fiscal da depreciação acelerada para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
Sim. Os bens do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL correspondente à atividade rural.

A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte "B" do Lalur, ou do livro específico para apuração da CSLL.

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o valor do custo de aquisição do bem.
(RIR/1999, art. 314; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 104; Instrução Normativa SRF nº 257/2002, art. 14)

Como funciona a depreciação acelerada por turnos?
Para os bens móveis poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os coeficientes de depreciação acelerada acima das taxas normalmente utilizáveis.

A depreciação acelerada é reconhecida e registrada contabilmente, relativa à diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação, e para a qual a legislação fiscal, igualmente, acata a sua dedutibilidade.

Para um turno normal de 8 horas de operação é convencionado que o coeficiente é 1,0 (uma vez).

Na aceleração o valor normal da depreciação é multiplicado por:

- 1,5 (uma vez e meia) para dois turnos de 8 horas de operação, correspondendo a 16 horas; e

- 2,0 (duas vezes) para três turnos de 8 horas de operação, correspondendo a 24 horas ou operação ininterrupta.

Dessa forma, um bem cuja taxa normal de depreciação é de 10% ao ano, se operar de 8 horas até 16 horas por dia, poderá ser depreciado em 15% ao ano ou 20% ao ano, se em regime de operação operar ininterruptamente ou 24 horas por dia.
(RIR/1999, art. 312)

A depreciação dos bens cedidos em comodato é dedutível na determinação do lucro real?
Os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato são dedutíveis, na determinação do lucro real, desde que o empréstimo dos referidos bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e não mera liberalidade desta.

Um exemplo dessa situação é a geladeira para a indústria de sorvetes.
(Parecer Normativo CST nº 19/1984).

Qual é a taxa de depreciação aplicável a bens adquiridos usados?
A taxa de depreciação anual será determinada em função do maior entre os seguintes prazos:

a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) restante de vida útil do bem, considerada em relação à primeira instalação para utilização.

Exemplo hipotético: Supondo a aquisição de um veículo após 2 anos de uso pela vendedora, sua primeira proprietária, e que este mesmo bem novo deprecie em 5 anos.

Realizando a comparação entre as duas alternativas temos:

-metade da vida útil de um bem novo: 2 anos e meio ( metade de 5 anos)

-restante de vida útil do bem: 3 anos (5 anos de vida útil menos 2 anos de uso)

No exemplo o bem será depreciado em 3 anos, pois o restante de vida útil do bem é maior que a metade do tempo de vida do mesmo bem novo, sendo então aplicável a taxa anual de 33,33% (100% dividido por 3 anos).

Noutra situação, a aquisição de uma máquina que já tenha sido usada por 6 anos, considerando que uma nova deprecie em 10 anos, comparando temos:

-metade da vida útil de um bem novo: 5 anos (metade de 10 anos);

-restante de vida útil do bem: 4 anos (10 anos de vida útil menos 6 anos de uso)

Assim, esta máquina será depreciada em 5 anos (o maior prazo do comparativo).

É prudente que a empresa tenha documento que comprove a época da aquisição do bem quando novo ou em que ele foi instalado para utilização pela primeira vez.
(Art. 311 do RIR/1999)

Que tratamento deve ser dado às diferenças de depreciação do setor de energia elétrica?
A diferença citada deverá ser controlada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

A diferença é composta entre o valor do encargo de depreciação resultante das taxas anuais fixadas pela Receita Federal e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos adquiridos ou construídos no período de 22.11.2005 a 31.12.2013 destinados ao Ativo Imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido, para a apuração do lucro real, e da base de cálculo da CSLL.

Para facilitar a ação fiscalizadora da administração da energia elétrica, a legislação fixou normas para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, depois Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e determinou quota global anual de depreciação fixada de acordo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas periodicamente. Finalmente, a ANEEL, pela Resolução nº 002/1997, aprovou taxas anuais específicas de depreciação, que podem divergir dos percentuais fixados pela Receita Federal.
(Lei nº 11.196/2005, art. 37; Decreto Presidencial nº 41.019/1957 e art. 168 do Decreto Presidencial nº 2.335/1997).

Como calcular as quotas de depreciação sobre os bens aplicados na exploração mineral e florestal?
A quota de depreciação registrável em cada período de apuração, de bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a capacidade conhecida da mina ou a dimensão da floresta explorada.
(Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999, art. 309, §3º)

Uma vez que não é possível depreciar terreno, como proceder quando o registro contábil de imóvel não segregar a parte relativa ao terreno daquela relativa à edificação?
Quando o valor do terreno não estiver segregado do valor da edificação que sobre ele existir deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício.

Para isso, o contribuinte poderá servir-se de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, a respectiva taxa de depreciação admitida para espécie de bem.
(Parecer Normativo CST n° 14/1972)

Empresa que vinha utilizando taxas de depreciação inferiores às admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real poderá utilizar taxas mais elevadas a fim de ajustar a depreciação acumulada à taxa normal?
Não. A empresa tem a faculdade de utilizar, em qualquer período de apuração, taxas inferiores às admitidas, ou até mesmo deixar de computar a depreciação, uma vez que, para efeitos fiscais, a dedução de tal encargo é uma faculdade, e não uma obrigação.

Todavia, se a empresa adotar taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente com a utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada espécie de bem.
(Parecer Normativo CST n° 79/1976)

Qual é a taxa de depreciação aplicável para aviões?
Conforme dispõe a IN SRF nº 162/1998, para os bens classificados nos códigos 8802 - Outros veículos aéreos (por exemplo: helicóptero, aviões), da TIPI, a taxa aplicável para depreciação é de 10%.
(Anexo IN SRF n° 162/1998 e art. 310 do RIR/1999)

FONTE: RFB

5 comentários:

  1. Professor, a base da depreciação no Lucro Real, é o valor de aquisição deduzido dos tributos recuperáveis (ICMS, PIS e COFINS)?

    ResponderExcluir
  2. bom dia Professor Claudio.
    Fazendo uma pesquisa sobre depreciação, encontrei "Depreciação - algumas considerações importantes', de sua autoria, que achei interessante. Por isso tomei a liberdade de lhe fazer uma pergunta:
    A utilização da depreciação não seria opcional, conforme o Parecer Normativo CST 79/76?
    Obrigado
    Osvaldo
    omanasc@gmail.com

    ResponderExcluir
  3. + Osvaldo Mario Do Nascimento,

    A depreciação por excelência é uma conta de resultado que culminará na diminuição do lucro, fazendo com que as empresas tributadas pelo LR, pague menos IR e CSLL. Contudo, diz lá as NBCT, que o contabilista deve manter a escrituração das empresas de acordos com as normas.

    Alguns colegas não fazem a contabilização da depreciação (no meu ponto de vista esta errado), eu entendo que deve sim ser feita a depreciação de qualquer empresa.

    Bons estudos!

    ResponderExcluir
  4. Olá, Professor!

    Estou com duvidas a respeito da depreciação de um mês para o outro, exemplo:
    No mês de novembro efetuei a compra de uma máquina e fiz a devida depreciação, mas no mês de dezembro comprei outra máquina como faço essa depreciação ?

    ResponderExcluir
  5. boa tarde, estou fazendo um trabalho acadêmico e não consigo responder esta questão, vc poderia me ajudar??

    foi detectado no balanço patrimonial que o contador da indústria não efetuou a depreciação de imóveis e de imobilizado. Diante desta situação, o que deve ser feito e qual princípio contábil não está sendo respeitado?

    desde já agradeço!!! Viviane

    ResponderExcluir

Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.