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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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domingo, 16 de janeiro de 2011

Comodato

Caros amigos, neste trabalho vamos falar um pouco sobre comodato.

No âmbito da legislação de Direito Privado, mais especificamente Direito Civil, quando se trata do gênero Empréstimo, tem-se o contrato de comodato como espécie deste. Os artigos 579 a 585 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.01.2002), estabelecem as regras para caracterização da remessa em comodato, vale a pena conferir.

Dentro de um conceito jurídico e conforme a legislação, considera-se comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Consideram-se coisas não fungíveis aquelas que não podem ser substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A individualidade do bem tem relevância jurídica nesta situação. Se o comodato não tiver prazo convencional, o mesmo será presumido como o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante (aquele que cede o bem em comodato), salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. O comodatário (aquele que recebe o bem em comodato) é obrigado a conservar como sua a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. Se 2 (duas) ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. O comodato perfaz-se com a tradição do objeto, ou seja, existe a necessidade da entrega da coisa para que o ajuste encontre-se aperfeiçoado. O contato de comodato não tem forma prescrita em lei, trata-se portanto de um contrato não solene. Porém, dentro das regras gerais quanto à produção de provas, o artigo 227 do Novo Código Civil prescreve que só será admitida prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no País ao tempo que foram celebrados. Desta forma, pode-se concluir que para que se obtenha a segurança jurídica necessária é interessante as partes firmarem o contrato por escrito.

Perante a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a remessa de bem em comodato não caracteriza fato gerador do imposto(ICMS), uma vez que sua não-incidência encontra-se prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a seguir vejamos o tal artigo:

"Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;"

O comodato é uma espécie do gênero empréstimo. Desta forma, encontra-se acobertada pela não-incidência exposta, sendo que seu retorno igualmente guarda respaldo legal, só que desta vez com base no inciso X do mesmo artigo:

"Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, (...)"
O Supremo Tribunal Federal tem o assunto como ponto pacífico, exarando seu entendimento através da Súmula nº 573:
"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

Para a operação em pauta deverão ser adotados os seguintes CFOP:

Operação Interna
Operação Interestadual
Natureza da Operação
1.908
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.908
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato. Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

Já a classificação contábil poderá ser da seguinte forma:

D – Bens em Comodato (CCA)
C – Bens em Comodato(CCP)

Onde:

CCA = Conta de Compensação Ativa
CCP = Conta de Compensação Passiva

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