A prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário também enumerada no
inciso V do art. 156 do CTN.
A prescrição está disciplinada no art. 174 do CTN.
A prescrição que ocorre contra a Fazenda, acarreta a extinção do direito que ela
possui de promover ação judicial(execução fiscal) para a cobrança do crédito
tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo. Em
suma, a prescrição extingue o direito de ação judicial de cobrança do crédito
não pago, conseqüentemente, extingue também o próprio crédito.
O art. 174, caput, do CTN estabelece:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva."
É relevante observar que o início da contagem do prazo prescricional é sempre um
momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem
simultânea de ambos.
Enquanto se está contando prazo decadencial não há que se falar em prescrição.
Caso ocorra a extinção pela decadência, também não se terá chegado a cogitar de
prazo prescricional. Somente haverá início de contagem para prescrição se não
tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do
crédito tributário.
Caso o sujeito passivo, dentro do prazo decadencial, é notificado do lançamento,
não se fala mais em decadência. Todavia, pode não se iniciar nesse momento a
contagem do prazo prescricional porque o sujeito passivo pode impugnar
administrativamente o lançamento. Tendo havido essa impugnação, somente com a
decisão administrativa final o crédito será considerado definitivamente
constituído, e apenas a partir desse momento inicia-se a contagem do prazo de
prescrição.
Resumidamente, para efeito de determinar o início da contagem do prazo de
prescrição, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário em um
desses dois momentos:
a) na data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele não faça
impugnação administrativa do lançamento; ou
b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa
definitiva que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele
impugnado.
|
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Considerando que o valor está provisionado no Passivo:
D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
|
Depois de passados cinco anos sem cobrança:
D- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C- Outras Receitas (Conta de Resultado)
|
Considerando que o valor está registrado no ativo:
D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Recuperar (Ativo Circulante)
|
Blog para estudantes de Ciências Contábeis, Advogados e apreciadores de contabilidade geral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe, comente e divulgue, seja disseminador de informações.