Muitas empresas adquirem bens importados para incorporá-los em seu ativo
imobilizado, ou seja, para utilizá-los nas operações da mesma.
Desta forma, por ser um procedimento diferenciado, que possibilita a
tomada de créditos de PIS e da COFINS, conforme art. 15º da Lei
10.865/2004 veremos a forma da sua contabilização.
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Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
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Pelo registro do pagamento do seguro:
D-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Banco conta movimento (Ativo Circulante)
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Pelo registro da fatura de importação:
D-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Fornecedores Estrangeiros (Passivo Circulante)
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Pelo registro dos gastos com impostos e contribuições, taxas, serviços de
despachante aduaneiro e frete que compõem o custo de aquisição:
D-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Banco conta movimento (Ativo Circulante)
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Pelo registro da transferência da conta Importação em Andamento de Bens do
Ativo Imobilizado para a conta definitiva:
D-
Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C-
Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo
Imobilizado/Ativo Não Circulante)
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Na
possibilidade do crédito do ICMS na importação:
D-
ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
C-
Banco conta movimento (Ativo Circulante)
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Pelo registro do crédito de PIS e da COFINS apurados sobre a depreciação:
D-
Despesa com Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Conta de Resultado)
D-
PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
D-
COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
C-
Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado/Ativo Não circulante)
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Pelo registro dos
créditos de PIS e da COFINS apurados sobre 1/48 do custo de aquisição:
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Art. 15. As pessoas
jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para
fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações
sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei,
nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 7º Opcionalmente,
o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste
artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do
bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
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OU:
Custo de aquisição do
bem: R$ 45.000,00
Crédito do PIS/Pasep
(1,65%): R$ 742,50
Crédito do PIS/Pasep
mensal (R$ 742,50 /48): R$ 15,47
Crédito da COFINS
(7,60%): R$ 3.420,00
Crédito da COFINS
mensal (R$ 3.420,00 /48): R$ 71,25
Assim, a
contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Considerando:
13 parcelas no
Ativo Circulante no valor mensal de PIS de R$ 15,47: R$ 201,11
13 parcelas no
Ativo Circulante no valor mensal de COFINS de R$ 71,25: R$ 926,25.
35 parcelas no
Ativo Não-Circulante no valor mensal de PIS de R$ 15,47: R$ 541,45.
35 parcelas no
Ativo Não-Circulante no valor mensal de COFINS de R$ 71,25: R$ 2.493,75.
D- Máquinas e
Equipamentos (Ativo Imobilizado/Ativo Não circulante) 40.837,44
D- PIS a Recuperar
(Ativo Circulante) 201,11
D- PIS a Recuperar
(Ativo Não Circulante) 541,45
D- COFINS a Recuperar
(Ativo Circulante) 926,25
D- COFINS a Recuperar
(Ativo Não Circulante) 2.493,75
C- Importação em
Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não
Circulante) 45.000,00
Pelo registro da
compensação dos créditos:
D- PIS a Recolher
(Passivo Circulante) 15,47
C- PIS a Recuperar
(Ativo Circulante) 15,47
D- COFINS a Recolher
(Passivo Circulante) 71,25
C- COFINS a Recuperar
(Ativo Circulante) 71,25
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Blog para estudantes de Ciências Contábeis, Advogados e apreciadores de contabilidade geral.
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