domingo, 5 de julho de 2015

ADIANTAMENTO A CONTROLADAS E COLIGADAS - Como contabilizar

A empresa pode conceder adiantamentos em dinheiro a suas coligadas ou controladas, sendo que estes empréstimos não fazem parte das atividades normais da empresa e que são formalizados em contratos de mútuo com ou sem incidência de acréscimos legais (juros).
Estes valores devem ser registrados no ativo realizável a longo prazo, independentemente do prazo de devolução do numerário, conforme a Lei 6.404/1976:
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
Na empresa que emprestou, em dinheiro, a uma empresa controlada, conforme contrato de mútuo entre as partes.
D – Adiantamento a controladas (Ativo Não Circulante) 
C – Caixa ou Banco (Ativo Circulante) 
 
Considerando que o contrato tem previsão de variação monetária em virtude de algum índice de correção, por exemplo, o INPC, o registro da variação monetária deverá ser efetuado pelo regime de competência, mensalmente.
Sendo que se dará tratamento similar na ocorrência de juros:
D – Adiantamento a controladas (Ativo Não Circulante) 
C – Variação monetária ativa (Conta de Resultado) 
 
Pelo pagamento do adiantamento pela controlada:
D – Caixa ou Banco (Ativo Circulante) 
C – Adiantamento a controladas (Ativo Não Circulante)

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