ANTES DA REFORMA
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DEPOIS DA REFORMA
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Férias
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As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos,
sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3
do período ser pago em forma de abono.
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As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante
negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
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Jornada
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A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220
horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
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Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso,
respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras)
e 220 horas mensais.
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Tempo na empresa
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A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
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Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no
âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre
colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
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Descanso
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O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem
direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para
repouso ou alimentação.
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O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado,
desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não
conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a
indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o
tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
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Remuneração
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A remuneração
por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da
categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas
e prêmios integram os salários.
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O pagamento do
piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além
disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de
remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
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Plano
de cargos e salários
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O plano de
cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar
do contrato de trabalho.
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O plano de
carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade
de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
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Transporte
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O tempo de
deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho,
cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é
contabilizado como jornada de trabalho.
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O tempo
despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho.
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Trabalho
intermitente (por período)
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A legislação
atual não contempla essa modalidade de trabalho.
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O trabalhador
poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele
terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No
contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode
ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais
empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com,
no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade,
pode prestar serviços a outros contratantes.
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Trabalho
remoto (home office)
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A legislação não
contempla essa modalidade de trabalho.
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Tudo o que o
trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como
equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será
feito por tarefa.
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Trabalho
parcial
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A CLT prevê
jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O
trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não
pode vender dias de férias.
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A duração pode
ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou
de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de
50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
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Negociação
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Convenções e
acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das
previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar
superior ao que estiver previsto na lei.
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Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre
a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de
trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar
melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada,
deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão
durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever
contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para
empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior
a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31)
prevalecerão sobre o coletivo.
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Prazo
de validade das normas coletivas
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As cláusulas dos
acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais
de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações
coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam
feitos novos acordos ou convenções coletivas.
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O que for
negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os
sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de
validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou
não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E,
em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
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Representação
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A Constituição
assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com
mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado
sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois
anos.
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Os trabalhadores
poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo
200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam
ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e
nas convenções coletivas.
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Demissão
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Quando o
trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito
à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao
aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30
dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o
funcionário precise trabalhar.
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O contrato de
trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso
prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá
ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS,
mas não terá direito ao seguro-desemprego.
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Danos
morais
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Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos
morais.
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A proposta impõe
limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto
para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores
devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
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Contribuição
sindical
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A contribuição
é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto
equivalente a um dia de salário do trabalhador.
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A contribuição
sindical será opcional.
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Terceirização
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O presidente
Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para
atividades-fim.
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Haverá uma
quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo
para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado
deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em
ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de
equipamentos.
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Gravidez
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Mulheres
grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições
insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
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É permitido o
trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que
a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem
à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a
gravidez.
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Banco
de horas
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O excesso de
horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
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O banco de
horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação se realize no mesmo mês.
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Rescisão
contratual
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A homologação
da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
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A homologação
da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença
dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do
sindicato.
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Ações
na Justiça
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O trabalhador
pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a
perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum
custo.
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O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências
na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo.
Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte
vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da
sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita
também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido
créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a
União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte
vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o
que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com
multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É
considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o
processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento
do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica
impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso,
fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não
tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
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Multa
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A empresa está
sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
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A multa para empregador que mantém
empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800
para microempresas ou empresa de pequeno porte
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Blog para estudantes de Ciências Contábeis, Advogados e apreciadores de contabilidade geral.
Quem sou eu
- Professor Claudio Rufino
- São Paulo - Zit Zona Sul, São Paulo - Capital, Brazil
- Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
segunda-feira, 17 de julho de 2017
Principais mudanças com a nova reforma trabalhista - Sancionada pelo Presidente Temer.
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