Tá pensando em pedir demissão? Veja ai algumas dicas.
Se você está pensando em pedir demissão, primeiramente deverá saber que quem deve cumprir o Aviso Prévio é você, ou seja, é necessário comunicar ao Empregador o interesse em se desligar do emprego com uma antecedência mínima de 30 dias.
Uma dúvida bastante comum é se o aviso prévio proporcional (aquele que vai até 90 dias) se aplica ao empregado que pede demissão. A resposta é não, pois o entendimento predominante é de que o aviso prévio proporcional só vale para dispensas sem justa causa.
Note que o empregador pode lhe dispensar do cumprimento desse aviso prévio, porém esta é uma decisão que compete tão somente ao patrão.
Mas ai você pergunta: “E no caso de o empregado já ter arranjado um novo emprego, o patrão é obrigado a liberar do cumprimento do aviso prévio no pedido de demissão?”
A resposta é: DEPENDE.
Não existe na lei nenhuma obrigação do empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso caso este tenha encontrado um novo emprego.
No entanto, em várias CONVENÇÕES COLETIVAS está presente uma cláusula obrigando o empregador a dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio no caso de novo emprego comprovado.
O que o empregado perde ao pedir demissão?
Dessa maneira, no caso concreto, deve ser analisada a convenção coletiva de cada categoria que pode ser encontrada no sindicato profissional.
O empregado que deseja pedir demissão, deve, necessariamente, apresentar uma carta formal de pedido de demissão ao empregador em 2 vias, ficando uma via com cada parte.
Se a carta de demissão apresentada pelo empregado for de próprio punho é melhor ainda do ponto de vista da comprovação perante a justiça, porém nada impede que o empregado imprima um modelo e apenas date e assine a carta de pedido de demissão.
Em caso de pedido de demissão, os direitos do empregado são os listados abaixo:
– SALDO DE SALÁRIO: Se você foi demitido no dia 14 de um mês, você tem direito adquirido ao salário referente aos 14 dias que você trabalhou naquele mês. Se você trabalhou, você tem direito!
– 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para você ter direito ao 13º salário integral você deve trabalhar um ano inteiro. Se você começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MARÇO, por exemplo, você terá direito ao 13º salário proporcional na razão de 3/12. Da mesma forma, se você foi demitido em AGOSTO, você terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional, entendido?
– FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, você possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por meio de uma analise do caso concreto, pode-se dizer a fração correta.
– FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se houver: Se você completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, você terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.
-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3, se houver: Se você jamais gozou férias durante todo o período de emprego (Que seja mais de 1 ano), você tem direito a receber essas férias em DOBRO. É isso mesmo. Se seu patrão nunca lhe pagou férias, ele terá que pagar dobrado, tudo acrescido de 1/3.
Frise-se, ainda, que o empregado não poderá fazer o levantamento do FGTS, tampouco existirá a multa de 40% que é paga pelo patrão nos casos de demissão SEM JUSTA CAUSA.
Em relação ao saque do FGTS, o empregado que pediu demissão só poderá fazer o levantamento após 3 anos de sua saída, DESDE QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO NA SUA CONTA DO FGTS NESSE PERÍODO, ou seja, não basta que passem 3 anos do pedido de demissão, é necessário que o cidadão passe 3 anos desempregado para poder sacar o FGTS relativo ao tempo trabalhado.
Além disso, o empregado não possui direito ao seguro-desemprego em caso de pedido de demissão.
Recomenda-se, portanto, que o empregado não peça demissão, a menos que já tenha certeza absoluta dessa decisão, pois, como vimos, as verbas a receber diminuem bastante.
Recomenda-se, portanto, que o empregado não peça demissão, a menos que já tenha certeza absoluta dessa decisão, pois, como vimos, as verbas a receber diminuem bastante.
Créditos:
www.direitodotrabalho.com
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