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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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domingo, 22 de janeiro de 2012

Um pouco sobre importação

Na via de mão única do RICMS-SP, prevê o artigo 10, do aludido regulamento que:

1 - Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (aquelas transações comerciais não contínuas) ou intuito comercial importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Nestes termos, vamos agora entender o que é FATO GERADOR.

O ICMS tem como fato gerador, dentre outras hipóteses, a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado do estabelecimento.
Ressalte-se que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observando-se que:

a) o recebimento se verifica com a declaração firmada pelo importador, nesse sentido, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro;

b) na falta da declaração aludida na letra "a" anterior, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro.
Da base de calculo - a base de cálculo é o valor constante no documento de importação, convertido em moeda nacional mediante a aplicação da taxa cambial utilizada no cálculo do Imposto de Importação (II), acrescido dos seguintes valores:

a) do Imposto de Importação (II);
b) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOC);
d) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação (II) conforme procedimento descrito no subtópico 3.1.
Caso haja suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos.

Taxa cambial - O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação (II), sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

a) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
b) não sendo devido o Imposto de Importação (II), utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do (II) no dia do início do despacho aduaneiro.
Despesas aduanas - Inclui-se na base de cálculo do imposto o valor das "demais despesas aduaneiras", efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. Como exemplo, o artigo 37, § 6º, do Regulamento do ICMS de São Paulo indicou como "demais despesas aduaneiras" os valores relativos a "diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

Relativamente a inclusão de despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na operação de importação, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo manifestou-se através da Resposta a Consulta nº 32/1994:
"Resposta à Consulta nº 032, de 27.04.94 - Boletim Tributário de janeiro/1997

Base de Cálculo na importação: inclusão das despesas aduaneiras.
1. A Consulente, empresa que atua nas atividades da indústria e comércio, informa que, quando realiza operações de importação, promove o recolhimento antecipado do ICM incidente na operação, em conformidade com o disposto no Convênio ICM nº 10/81, utilizando-se da base de cálculo na forma expressa no art.4º, inciso I, do Convênio ICM nº 66/88. Mas, na constituição da respectiva base de cálculo, encontra dificuldade na definição dos valores compreendidos na expressão 'despesas aduaneiras'.
Por esse motivo, invocando dispositivos da legislação de outros Estados sobre o assunto, relaciona as despesas por ela incorridas até o momento do desembaraço e que, no seu entendimento, enquadram-se na citada expressão. E indaga se está correto seu entendimento.
2. Em resposta, oportuno se torna lembrar que, em conformidade com o disposto no RICMS-SP/2000 , art. 39 , § 7º, entendem-se como despesas aduaneiras, 'aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações'.
Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo. Mas, para configurar-se como 'aduaneiras', aquelas despesas devem ser as 'pagas à repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro a ela requerido.
É óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda Nacional, por meio do documento próprio de arrecadação (DARF), anexado aos documentos que instruem o despacho. Podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação dos dados da operação, incluídos na Declaração de Importação - DI, o que se dá por meio da Declaração Complementar de Importação - DCI, hipótese em que, esse documento, nos termos do que dispõe o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85, art. 421 , parágrafo único) servirá para indicação dos tributos, multas e acréscimos legais decorrentes da retificação.
2.1 - Isto posto, podemos concluir que não se configuram como aduaneiras as despesas de capatazia, armazenagem, comissões, frete interno, e outras, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço, sendo certo que nenhuma delas encontra-se demonstrada na DI ou DCI.
2.2 - Relativamente ao Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, conquanto se configure como sendo uma contribuição parafiscal, recolhida aos cofres da União em conformidade como o disposto no Decreto-lei nº 2.404/87, alterado pelo Decreto-lei nº 2.414/87, não tem, em hipótese alguma, caráter aduaneiro, uma vez que é devido pela empresa de navegação, quando de qualquer 'entrada no porto de descarga'. E calculado sobre o frete na navegação de longo curso, na navegação fluvial, lacustre e de cabotagem, entendida esta última como sendo a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
2.3 - No que se refere à Taxa de Melhoramento dos Portos, cumpre esclarecer que a mesma foi extinta pelo Decreto-lei nº 2.434, de 19.05.88.
Antônio Carlos Vallim de Camargo
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária"

Tributação - na operação de importação aplica-se a mesma tributação prevista para as operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, conforme consta nos artigos 52 a 55, do Regulamento do ICMS de São Paulo (7%, 12 %, 18 % e 25 %, conforme o caso).

Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do icms - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II da Portaria CAT nº 59/2007, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação (Ex. diferimento do imposto, redução na base de cálculo, etc.) ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.

A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Recolhimento do imposto - o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra perante os agentes arrecadadores constantes no Anexo I da Portaria CAT nº 59/2007 .
A guia de recolhimento deverá ser:

a) gerada em formulário eletrônico denominado Gare-ICMS ou GNRE, disponível na Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;

b) impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
b.1) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou o bem no seu transporte;
b.2) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem;

c) 3ª via: agente arrecadador.
No estado desembaraço - no desembaraço de mercadorias ou bens, efetuado por contribuinte paulista em alfândega situada no território deste Estado, o ICMS deverá ser recolhido por Gare-ICMS, em 3 vias com o Código de Receita 120-0.
Em outro estado da federação desembaraço - Quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em 3 vias com o Código de Receita 10005-6.
Operação com crédito do imposto - desde que observadas as disposições do artigo 66 do Regulamento do ICMS, que trata das hipóteses em que fica vedado ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto, as mercadorias importadas propiciam o direito ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento importador, quando destinadas a comercialização ou industrialização e desde que sua posterior saída seja regularmente tributada ou, não sendo tributada, haja previsão expressa que autorize a manutenção do crédito.
Ressalte-se que na hipótese da mercadoria importada conferir direito ao crédito ao contribuinte, o ICMS recolhido poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada se verifique em período seguinte.
Documentos fiscais - o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, importados diretamente do exterior, sendo este documento válido para acobertar o trânsito da mercadoria ou do bem, até o local do estabelecimento emitente.
Se a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal mencionada acima. Importante lembrar, além desses documentos, o transporte será acobertado também pela Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), na forma do artigo 137 , inciso III do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da nota fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido na Portaria CAT nº 63/2002, que estabelece os procedimentos a serem observados na emissão da referida guia.
Para os casos em que haja transporte parcelado - Nesse caso, a primeira parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira remessa", e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição em que se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva Gare-ICMS.
O transporte será também acompanhado da Gare-ICMS, se for o caso, podendo esse documento, a partir da segunda remessa, ser substituído por cópia reprográfica autenticada.

Manutenção de talonário em poder de preposto - É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Nota fiscal complementar - O valor constante na nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria (emitida para acobertar a sua entrada no estabelecimento importador e também para o respectivo transporte) dificilmente reflete o custo total da importação, visto que, além dos valores incorridos até a data da emissão do referido documento, existem outros que são conhecidos somente após esse evento, tais como despesas de frete, despachante e outras. Razão pela qual o artigo 137 , IV do Regulamento do ICMS de São Paulo dispõe sobre a emissão de nota fiscal complementar na hipótese de o custo final da importação ser superior ao valor consignado no documento original, a qual conterá:

a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.
Mencionada nota fiscal complementar, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Convém salientar que a nota fiscal complementar não dá margem a qualquer lançamento do imposto, já que, como vimos, a base de cálculo do ICMS devido na importação é o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação (II), acrescido do II, IOC e do IPI e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço. Vale dizer que as despesas ocorridas após o desembaraço (e que dão origem à emissão da nota fiscal complementar) não integram a base de cálculo do ICMS.
Preenchimento da nota fiscal de entrada - O Estado de São Paulo através da Resposta a Consulta nº 398/2002 se manifestou para estabelecer que:

1. Os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.
2. O ICMS integra sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento). Para melhor entendimento foi demonstrado o método para cálculo do ICMS devido na importação, sendo:
valor CIF da mercadoria em reais
valor do II
valor do IPI
valor do IOF
valor das taxas
valor das contribuições
valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação temos:

1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000). 

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