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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Para quem está em débito com o fisco!!! REFIS da Crise: possibilidade de parcelamento em até 15 anos


A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.
A Medida Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, foi convertida na Lei 11.941, publicada em Maio de 2009, que instituiu o chamado “REFIS da Crise”, parcelamento com prazo de até 15 anos para quitação e redução significativa nos encargos moratórios de débitos tributários.

A Lei delegou à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a edição dos atos necessários à execução do dito parcelamento. Transcorridos mais de dois anos desde a edição da Lei ainda estão sendo publicados atos infralegais dispondo sobre o referido parcelamento.

No Diário Oficial da União de 10 de agosto, está publicada a Portaria PGFN nº. 568, que entrará em vigor em 09 de outubro e possibilita parcelar as contribuições sociais previstas na Lei Complementar n.º 110/2001, de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho; e da extinta alíquota de 0,5% (alíquota de cinco décimos por cento) incidente sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, em prazos e condições definidos pela Lei 11.941/09.

A Portaria dispõe que o contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, poderá parcelar as contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, vencidas até 30/11/2008 e inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010. A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001. Havendo ação judicial ou embargos em execução fiscal será exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.Por delegação da PGFN, este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF), que convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.

Gilson Faust, advogado tributarista da Pactum Consultoria Empresairal, explica que o prazo máximo é de 180 prestações ou 15 anos e, em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00, tendo como critério de atualização a TR e juros de 0,5% ao mês. “A falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou a falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais, motivará a rescisão do parcelamento, que será comunicada ao contribuinte sem previsão de recurso, e possibilitará a exigibilidade imediata do débito confessado; o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e a execução automática da garantia, quando houver”, alerta Faust.

Dúvidas comuns:

01- Quem poderá aderir ao parcelamento?

O contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e que tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos.

02 – Quais os débitos que poderão ser objeto de parcelamento?

a) contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001;

b) vencidas até 30/11/2008;

c) inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010

03 – É possível o parcelamento parcial?

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.

04 – Por quem será concedido e administrado este parcelamento?

Por delegação da PGFN este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF).

05 – Havendo ações judiciais ou embargos em execução fiscal, como proceder?

É exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.

06 – Como será realizada a adesão ao parcelamento?

A caixa convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.

07 – Qual o prazo máximo deste parcelamento?

180 prestações ou 15 anos.

08 – qual o valor da parcela mínima?

Em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00.

09 – Qual o índice de atualização a ser aplicado neste parcelamento?

TR e juros de 0,5% ao mês.

10 – O que motivará a rescisão?

Falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou pela falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais.

11 – Da rescisão do parcelamento haverá recurso?

Não caberá recurso da comunicação que informar ao contribuinte a rescisão do parcelamento.

12 – Quais os efeitos da rescisão?

- Exigibilidade imediata do débito confessado;

- Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e

- Execução automática da garantia, quando houver.

13 – Quando entrará em vigor a Portaria?

A partir de 09 de outubro de 2011.

Fonte: Revista Incorporativa

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