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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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quinta-feira, 2 de junho de 2011

PIS /COFINS - NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ROTEIRO


SUMÁRIO

1.         Introdução
2.         Receitas Alcançadas pela não Incidência das Contribuições
2.1.     Conceito de aquisição com fim específico de exportação
3.         Permissão para o Transbordo, a Baldeação, o Descarregamento ou o Armazenamento de Produtos
4.         Hipótese de Cobrança das Contribuições
4.1.     Aplicação da pena de perdimento

1. Introdução

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/11 disciplina os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na exportação de mercadorias.

2. Receitas Alcançadas pela não Incidência das Contribuições

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas à Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

2.1. Conceito de aquisição com fim específico de exportação

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, observado que nesta hipótese o depósito deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

3. Permissão para o Transbordo, a Baldeação, o Descarregamento ou o Armazenamento de Produtos
Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:

I - em recintos alfandegados, no caso das operações de aquisição de produtos por Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação e de vendas a ECE com o fim específico de exportação;

II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), na hipótese das operações de:

a) saída do estabelecimento industrial de produtos destinados à exportação com suspensão do IPI quando remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

b) vendas a ECE com o fim específico de exportação; e

III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação da ECE. Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.  Relativamente às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados neste subtópico. Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.

4. Hipótese de Cobrança das Contribuições

Vale lembrar que o descumprimento das normas examinadas no tópico 3 acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

4.1. Aplicação da pena de perdimento

Ressalte-se que se aplica a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à exportação, por descumprimento das normas examinadas no subtópico 2.1 e tópico 3.

Fonte: Cenofisco

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