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Claudio Rufino, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA-Gestão Empresarial), Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, professor de contabilidade, Educador Financeiro, Graduando em Ciências Juridicas. Na década de 90 formado em "Técnico em Contabilidade" precisamente no ano de 1992 pelo Colégio Cenecista Professor Henrique José de Souza(CNEC), no estado do Rio de Janeiro. Pós Geaduado em Gestão Empresarial - MBA pela Universidade Ibirapuera, Graduado em Ciências Contábeis pela FASUP - FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO - São Paulo - SP. Atuando como Empresário Contábil na Zona Sul de São Paulo. Atuante na área contábil desde 1993, somando conhecimentos para obter resultados com excelência e qualidade. Claudio Rufino, desde 1993 prestando serviços com excelência e qualidade. www.fcscontabeis.com.br https://www.facebook.com/fcscontabeis
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domingo, 31 de julho de 2016

Troca de mercadorias em garantia



Caros amigos do professor Rufino, muito bom dia, hoje domingão, 31 de julho ddo ano de 2016, pois bem, vamos aprender como contabilizar “troca de mercadorias em garantia”, nesse sentido, vale a pena observar que na troca de mercadoria em garantia, a empresa que vendeu o produto devolve ao fabricante a mercadoria defeituosa, para que a mesmo mande novo produto em substituição ao anterior. Nestas operações, sendo o ônus suportado pelo fabricante, não há necessidade de lançá-lo em conta de estoque ou resultado, mas poderá ser controlado em conta de compensação.

A empresa que efetua a troca poderá adotar o seguinte lançamento contábil:

Pelo envio da mercadoria defeituosa ao fabricante:

D- Recebimento de Mercadoria em Garantia (Conta de Compensação Ativa)
C- Envio de Mercadoria em Garantia Enviada ao Fabricante (Conta de Compensação Passiva)

Pelo retorno da mercadoria e entrega ao cliente:

D- Envio de Mercadoria em Garantia Enviada ao Fabricante (Conta de Compensação Passiva)
C- Recebimento de Mercadoria em Garantia (Conta de Compensação Ativa)
FCS Soluções Contábeis

sábado, 30 de julho de 2016

CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS - vamos contabilizar.



Consignante: Aquele que remete a mercadoria para a venda.
Consignatário: Aquele que recebe a mercadoria para vender.

Na consignação mercantil, como não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria, tal operação é registrada em conta de compensação.

No Consignante haverá a incidência de ICMS e IPI, dependendo do caso e para o Consignatário, haverá o crédito destes impostos, sendo tais operações registradas em contas de compensação.

No Consignante teremos a seguinte contabilização:

Pela remessa em consignação:

D- Mercadorias Enviadas em Consignação (Conta de Compensação Ativa)
C- Remessa de Mercadorias em Consignação (Conta de Compensação Passiva)

Pela contabilização do ICMS na remessa em consignação:

D- ICMS – Crédito sobre Consignação (Ativo Circulante)
C- ICMS a Recolher (Passivo Circulante)

Pela contabilização do IPI na remessa em consignação:

D- IPI – Crédito sobre Consignação (Ativo Circulante)
C- IPI a Recolher (Passivo Circulante)

Pela contabilização da venda da mercadoria pelo Consignatário:

D- Clientes – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Receita com Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado)
C- IPI – Crédito sobre Consignação (Ativo Circulante)

Pelo lançamento do ICMS na venda:

D- ICMS sobre Vendas (Conta de Resultado)
C- ICMS – Crédito sobre Consignação (Ativo Circulante)

Pela baixa das mercadorias remetidas em consignação e vendidas:

D- Remessa de Mercadorias em Consignação (Conta de Compensação Passiva)
C- Mercadorias Enviadas em Consignação (Conta de Compensação Ativa)

Pela baixa das mercadorias remetidas em consignação não vendidas:

D- Remessa de Mercadorias em Consignação (Conta de Compensação Passiva)
C- Mercadorias Enviadas em Consignação (Conta de Compensação Ativa)

Pela contabilização do ICMS no retorno das mercadorias não vendidas:

D- ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C- ICMS – Crédito sobre Consignação (Ativo Circulante)

Pelo registro do IPI no retorno das mercadorias não vendidas:

D- IPI a Recolher (Passivo Circulante)
C- IPI – Crédito sobre Consignação (Ativo Circulante)

No Consignatário teremos os seguintes lançamentos:

Pela contabilização da entrada das mercadorias em consignação:

D- Mercadorias Consignadas (Conta de Compensação Ativa)
C- Mercadorias Recebidas em Consignação (Conta de Compensação Passiva)

Pela contabilização do ICMS na entrada das mercadorias:

D- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)
C- ICMS sobre Consignação (Passivo Circulante)

Pela contabilização da aquisição parcial dos produtos consignados:

D- Mercadorias para Revenda – Estoques (Ativo Circulante)
D- ICMS sobre Consignação (Passivo Circulante)
C- Fornecedores (Passivo Circulante)

Pela contabilização da venda de parte das mercadorias consignadas:

D- Clientes – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Receita com Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado)

Pelo ICMS sobre vendas:

D- ICMS sobre Vendas (Conta de Resultado)
C- ICMS a Recolher (Passivo Circulante)

Pela baixa parcial da aquisição das mercadorias em consignação:

D- Mercadorias Recebidas em Consignação (Conta de Compensação Passiva)
C- Mercadorias Consignadas (Conta de Compensação Ativa)

Pela contabilização do retorno das mercadorias não vendidas:

D- Mercadorias Recebidas em Consignação (Conta de Compensação Passiva)
C- Mercadorias Consignadas (Conta de Compensação Ativa)

Pela contabilização do ICMS incidente sobre o retorno ao consignante:

D- ICMS sobre Consignação (Passivo Circulante)
C- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)

AJUSTES CONTÁBEIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORE - uma duvida recorrente



Os lançamentos fatos contábeis registrados de maneira errada encerrado o exercício, e conseqüentemente lançados no Livro Diário, podem interferir de maneira significativa na apuração do resultado da entidade e com isso até mesmo alterar a base de cálculo do IRPJ e CSLL do período em questão.

Os ajustes de exercícios anteriores são apenas os imputados a mudança de critério contábil, ou da retificação de erro de exercícios anteriores, e que não vão poder ser atribuídos nos próximos períodos.

Tais correções serão lançadas em contrapartida do Patrimônio Líquido, na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, podendo ser a débito ou a crédito dependendo do ajuste aplicado.

Os lançamentos contábeis mais comuns feitos pelas empresas são os decorrentes de despesas lançadas a menor, receita lançada a menor, e a falta de lançamento de um bem do Ativo, pela alienação, perda ou deterioração.

Para exemplificarmos tal correção, consideremos um Máquina Industrial ainda constando no Imobilizado, mesmo depois de vendida no período anterior.

Teríamos a seguinte contabilização do ajuste:

D- Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)
C- Máquina Industrial – Imobilizado (Ativo Não Circulante)

Pelo ajuste do Imobilizado ao final do período na apuração do Lucro/Prejuízo:

D- Lucro/Prejuízo Acumulado (Patrimônio Líquido)
C- Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)

Pela baixa da Depreciação:

D- Depreciação Acumulada – Conta Redutora (Ativo Não Circulante)
C- Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)

Pelo ajuste da depreciação ao final do período na apuração do Lucro/Prejuízo:

D- Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)
C- Lucro/Prejuízo Acumulado (Patrimônio Líquido)

AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO - contabilizando consórcio



AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO

Tomando por base o texto do Parecer Normativo CST Nº 01/1983:

A pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, segundo o mesmo procedimento aplicável aos "adiantamentos a fornecedores". Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal.

1. O tratamento das aquisições de bens, através de consórcios, tem sido objeto de dúvidas de parte das pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda, em virtude das implicações de natureza tributária que estas operações podem acarretar.

2. Releva identificar na análise do problema duas fases distintas da operação, que refletem necessariamente procedimentos diversos: a primeira evidencia o período que antecede o recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado, provocando mutações no seu ativo. A segunda fase surge com o recebimento, seja mediante sorteio ou antecipação de quotas (lances), remanescendo ou não saldo devedor.

Em ambas as fases, o que importa inicialmente definir é a questão pertinente à correta classificação contábil destes eventos.

3. Na primeira fase, os desembolsos do consorciado traduzem verdadeiros adiantamentos a fornecedores, e como tais deverão ser tratados. O assunto já foi objeto de pronunciamento da administração tributária, através do Parecer Normativo CST nº 108/78 (DOU 09.01.1979), valendo, pois, para o caso em exame, as conclusões do item "e" deste ato, inclusive quanto à faculdade estabelecida em sua parte final, sobre os critérios de classificação contábil.

3.1. Assim, tais desembolsos deverão ser classificados em conta do ativo imobilizado, ou, se for o caso, a critério da pessoa jurídica no circulante ou realizável a longo prazo. Por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi o bem faturado; em contrapartida das contas:

I – do ativo, que registrou as antecipações, e

II – do passivo, que irá registrar o saldo devedor.

4. A segunda fase, que se materializa com o recebimento efetivo do bem comportará lançamentos de ajustes, dado que o valor constante da nota fiscal, confrontado com os valores consignados nos lançamentos tratados no item anterior, resultará certamente diferente da obrigação real. Ou seja, o valor que, por aquela forma, remanescer registrado no passivo, não corresponderá ao saldo devedor obtido pela multiplicação do número de prestações vincendas pelo valor destas na época do recebimento do bem. A diferença, positiva ou negativa, resultante do ajuste do saldo devedor deverá ser, então, tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.

5. Resta observar que, consoante os critérios de avaliação dos elementos do balanço consagrados pela Lei nº 6.404/76, as variações do saldo devedor que vierem a se verificar no futuro, decorrentes de modificação no valor das prestações, serão refletidas na conta que registra a obrigação; coerente com o exposto no item anterior estas variações terão o mesmo tratamento ali mencionado, ou seja, serão consideradas como variação monetária ativa ou passiva.

Desta forma o registro das prestações, lances e eventuais variações de valores do bem serão:
D- Aquisição de bens através de Consórcio (Ativo Não Circulante)
C- Caixa ou Bancos (Ativo Circulante)

Quando contemplado temos:
D- Veículos (Ativo Não Circulante)
C- Aquisição de bens através de Consórcio (Ativo Não Circulante)
C- Quotas de Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
C- Quotas de Consórcios a Pagar (Passivo Não Circulante)

Desta forma a contabilização da variação ficaria:
D- Variações Monetárias Passivas (Conta de Resultado)
C- Quotas de Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
C- Quotas de Consórcios a Pagar (Passivo Não Circulante)

Pagamento das prestações restantes com o valor atualizado:
D- Quotas de Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
C- Caixa ou Bancos (Ativo Circulante)

Desta forma o registro das prestações/ lances/e eventuais variações de valores que ocorreram antes do recebimento do bem serão:
D- Aquisição de bens através de Consórcio (Ativo Circulante ou Imobilizado)
C- Caixa ou Bancos (Ativo Circulante)